Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO DO NASCIMENTO SOUZA
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824771-60.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA (ID 125160851) em face da Sentença proferida ao ID 124524383, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença em dois pontos. Primeiramente, alega inobservância ao artigo 406 do Código Civil, sustentando a necessidade de aplicação da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária. Segundo, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que ao fixá-los sobre o valor da causa, o Juízo desconsiderou o escalonamento do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prioriza o proveito econômico obtido, o qual seria mensurável pelo somatório dos danos morais e do valor da peça substituída (obrigação de fazer). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 127871728. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração servem como forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios materiais específicos que inquinem a decisão. Pois, bem. No caso dos autos, a insurgência do embargante em relação à matéria exposta à análise merece guarida parcial. Inicialmente, no que concerne ao pleito de aplicação do artigo 406 do Código Civil para incidir a Taxa Selic, cumpre ressaltar que a sentença, ao tratar da condenação por danos morais, observou a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento. Simultaneamente, fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Assim, a sentença não incorreu em omissão ou erro ao não utilizar a Selic e utilizar-se da taxa de 1% ao mês para os juros de mora, uma vez que optou por critérios de atualização distintos e temporalmente específicos. A omissão do julgado se configura, todavia, na falta de justificação expressa para o afastamento da regra primária do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico obtido em detrimento do valor da causa, que é critério subsidiário. A sentença condenou a embargante a uma obrigação de pagar no valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais e a uma obrigação de fazer, consistente no reparo da motocicleta mediante substituição da peça defeituosa. Em consequência, a condenação em honorários deve ser alterada para refletir a composição da base de cálculo conforme a regra legal prioritária do proveito econômico, mantendo-se o percentual fixado de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA. (ID 125160851), conferindo-lhes efeitos infringentes no ponto específico da base de cálculo da verba honorária, para sanar a omissão e integrar o julgado nos seguintes termos: “Condeno a promovida ao pagamento de verba honorária sucumbencial, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total (soma da obrigação de fazer + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como em custas processuais.” Esta é a correção necessária, preservados os demais termos da sentença de ID 124524383. Publicada e registrada eletronicamente, Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito