Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. - A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do débito imputado ao consumidor. - A negativação fundada em débito inexistente configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. - A inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação e a autorização expressa do consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824781-36.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S.A., objetivando a anulação dos contratos de empréstimos consignados, cessação das cobranças em folha de pagamento, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A autora, aposentada, 68 anos, narrou que em 15/08/2015 compareceu à agência do banco réu e solicitou ao gerente a unificação de todos os seus débitos em um único pagamento. Afirmou ter quitado integralmente esse acordo entre 2015 e 2023, totalizando R$ 65.315,85, conforme ficha financeira (id. 89288930). Narrou que, durante esse período, recebeu ligações sobre suposta dívida, as quais ignorou por acreditar tratar-se de golpe, já que os descontos eram realizados mensalmente. Contudo, foi surpreendida com a negativação de seu nome referente ao contrato UG437000022581179432, no valor de R$ 2.600,72 (id. 89288933). Perante o Procon, o réu apresentou justificativa de que a autora teria contratado outros três empréstimos (id. 89288927), os quais a mesma afirma não reconhecer, reforçando que após o acordo de 2015 não celebrou qualquer novo contrato com a instituição. Deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (id. 89290966). Citado, o BANCO SANTANDER S.A. contestou (id. 91003631), arguindo preliminar de inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, alegou que a autora firmou o contrato nº 225811794 e se beneficiou dos recursos, defendendo a legalidade das cobranças e da inscrição como exercício regular de direito, argumentando inexistência de danos morais e requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao id. 92879689, rebatendo a preliminar e reiterando que o réu não comprovou a existência dos contratos contestados. Em decisão de id. 100781029, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o réu juntasse cópia do contrato UG437000022581179432 e documentos comprobatórios do débito. O réu apresentou documentação nos ids 102655430 e 102655436, tendo a autora se manifestado no id 108678406 no sentido de que tais documentos se referiam a contrato firmado em 2014 e não ao novo contrato que deu origem à negativação impugnada. Em decisão ao id. 111251723 foi determinado que o réu apresentasse os contratos nº 001 4370 43700000032420 32 0424 (firmado em 23/12/2015) e nº 001 4370 43700010021334 00 0152 (firmado em 24/06/2018). O réu juntou novos documentos (ids 114714286 e 114714285), mas a documentação permaneceu deficiente. Por decisão (id. 121831660), foi concedido prazo derradeiro para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da deficiência probatória. A Defensoria Pública reiterou (id. 125410544) que os documentos apresentados não se relacionam aos contratos questionados, ratificando a alegação da inexistência da relação jurídica. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR Da inépcia da inicial O réu, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial pela apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, alegando violação aos arts. 319 e 320 do CPC. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo previsão legal de que o comprovante de endereço deva estar em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. É comum que pessoas residam em imóveis cujas contas estão em nome de terceiros (cônjuges, pais, proprietários), de modo que a declaração do autor é suficiente, e a ausência de comprovante em seu nome não constitui motivo para indeferimento da inicial. Assim, a preliminar não merece acolhimento. DO MÉRITO A autora sustenta a inexistência dos débitos que ensejaram a negativação, afirmando não ter celebrado novas operações após a renegociação de 2015. Invertido o ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a existência dos contratos nº 001 4370 43700000032420 32 0424 (23/12/2015) e nº 001 4370 43700010021334 00 0152 (24/06/2018), bem como a validade das contratações e liberação dos valores à autora. Apesar de reiteradas determinações judiciais (ids 100781029, 111251723 e 121831660), o réu não apresentou a documentação exigida. Na verdade, os documentos juntados (ids 102655430, 102655436 e 114714286) referem-se a contrato de 2014 ou meras propostas de abertura de conta, sem correspondência com os contratos de 2015 e 2018. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência expressa da consumidora, a efetiva liberação dos valores e a assinatura dos contratos questionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA – ARTIGO 6º. INCISO VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, não apenas uma igualdade formal prevista no art. 5º, caput, da Carta Magna de 1988. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022799-84.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00227998420218160000 São João do Ivaí 0022799-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, exige autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 3º, III, exigência que não foi atendida no caso concreto, de modo que a ausência de prova da contratação afasta a legitimidade do débito e, inexistindo comprovação de manifestação de vontade válida, o negócio jurídico revela-se ineficaz. Assim, reconheço a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 001 4370 43700000032420 32 0424 e nº 001 4370 43700010021334 00 0152, bem como do débito referente ao contrato UG437000022581179432. Reconhecida a inexistência do débito, a negativação é indevida. É inaplicável a Súmula 385 do STJ invocada pelo réu, uma vez que o referido enunciado pressupõe a existência de inscrição preexistente legítima, o que não se verifica no caso concreto, pois a negativação impugnada decorre de dívida específica não comprovada, não se tratando de mera anotação irregular em contexto de outras inscrições válidas, mas de restrição em si ilegítima, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 385/STJ. Neste sentido, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). No caso, restou caracterizada a conduta ilícita do réu ao promover a negativação por débitos inexistentes, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que a autora, pessoa idosa e aposentada, teve sua honra, reputação e subsistência afetadas pela restrição indevida. Nesse contexto, o valor indenizatório pleiteado, no montante de R$ 5.000,00, mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais para casos de negativação indevida, atendendo às funções compensatória e punitiva da indenização. Por fim, não prospera a alegação de litigância de má-fé, uma vez que a autora apenas exerceu regularmente o direito de acesso à Justiça ao buscar tutela jurisdicional para a defesa de pretensão que se revelou procedente, inexistindo qualquer conduta temerária ou desleal, sobretudo porque o réu, embora instado, não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações que apresentou nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 001 4370 0000225811794 00 1999, nº 001 4370 43700000032420 32 0424 e nº 001 4370 43700010021334 00 0152, bem como da dívida de R$ 2.600,72 referente ao contrato UG437000022581179432, determinando o cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativa aos contratos mencionados, bem como condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela taxa legal (SELIC) a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir da negativação indevida (Súmula 54/STJ e art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), destinados à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito