Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ANDRE DA SILVEIRA RIBEIRO LINS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DESCONTO CONCEDIDO DURANTE PERÍODO PANDÊMICO ("COBRANÇA COVID 19"). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A documentação unilateralmente produzida pela instituição de ensino, especialmente quando se trata de cobrança decorrente da revogação retroativa de um desconto já usufruído e consolidado no tempo, e referindo-se a período letivo posterior à conclusão e colação de grau do discente, não se reveste da certeza e liquidez necessárias para fundamentar a pretensão judicial de cobrança, exigindo-se prova cabal da exigibilidade do valor e do mecanismo de reversão do benefício. - A concessão voluntária de um desconto em razão da crise sanitária, seguida da aceitação do pagamento pelo aluno do valor reduzido ao longo do período letivo, gera uma expectativa legítima de quitação integral da obrigação pelo montante ajustado. A posterior tentativa de cobrança retroativa desse desconto, sob o pretexto de "Cobrança COVID 19", configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedada pelo ordenamento jurídico por ferir a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. - Ainda que a jurisprudência (a exemplo da ADPF 706/STF) tenha afastado a obrigatoriedade de concessão de descontos lineares, tal entendimento não confere às instituições de ensino o direito de reverter, a qualquer tempo e sem transparência, um benefício espontaneamente concedido e já integralmente usufruído pelo consumidor, mormente quando a cobrança se dá por semestre no qual o aluno já não possuía vínculo ativo de matrícula em decorrência da colação de grau. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824814-26.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. O Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, devidamente qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogados habilitados, com a presente “Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum” em face de André da Silveira Ribeiro Lins, também qualificado, objetivando a satisfação de um débito de natureza contratual no montante de R$ 27.709,67 (vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos encargos moratórios. Narrou que a parte promovida, ex-aluna do Curso de Medicina, teria se tornado inadimplente em relação a uma parcela com vencimento em agosto de 2022, a qual seria relativa ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2022. Para comprovar sua pretensão, anexou um extrato de débitos (Id nº 89293701), no qual consta a exigência do valor, especificando no campo de histórico a descrição: "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 8 - COTA 1 - RA 162103049 - ANDRÉ DA SILVEIRA RIBEIRO LINS". Argumentou que após tentativas extrajudiciais frustradas para o recebimento amigável do montante, viu-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do valor principal acrescido dos encargos contratuais de mora. A petição inicial foi instruída com os documentos contidos no Id nº 89292546 ao Id nº 89293701. Após o regular processamento, que incluiu a determinação de recolhimento de custas processuais (Id nº 89390962) e a designação de audiências de conciliação (Id nº 93075011 e Id nº 104919717), o ato conciliatório restou infrutífero, sendo registrado o não comparecimento da parte promovida na última data designada, embora devidamente citada, sob a justificativa de conflito de pauta com audiência judicial anterior (Id nº 111010104 e Id nº 110800892). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 111971356), arguindo, em síntese, a total improcedência da pretensão autoral. Primeiramente, suscitou a ilegitimidade da cobrança, afirmando que o débito titulado como "Cobrança Covid-19" decorre da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, cuja exigibilidade está condicionada à prévia e necessária liquidação naqueles autos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. Defendeu que a decisão de revogação dos descontos na ACP teve efeitos ex nunc, não retroativos. Em segundo plano, defendeu a inexistência da dívida, alegando ter quitado a semestralidade integral de 2022.1 antecipadamente, e destacou o fato crucial de que colou grau em 20/12/2021 (Id nº 89293699), tornando insubsistente qualquer cobrança de mensalidade ou débito complementar referente a período letivo posterior à conclusão do curso. Em essência, invocou a inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial, a violação à boa-fé objetiva e a litigância de má-fé da parte autora por utilizar o judiciário para cobrança de débito ilíquido. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (Id nº 113177140), confirmando expressamente que o montante cobrado decorre dos valores correspondentes ao desconto COVID, o qual foi aplicado de forma voluntária e temporária, e que a cobrança seria legítima em razão da superação do período crítico da pandemia e do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, que teria afastado a obrigatoriedade de descontos lineares. Refutou a tese de litigância de má-fé e requereu a improcedência dos pedidos formulados na contestação que não se configuravam em defesa. Em sede de despacho de saneamento (Id nº 120696151), as partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id nº 122632610), sustentando a suficiência da prova documental. A parte requerida, da mesma forma, manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (Id nº 122753474), reafirmando que os documentos e argumentos constantes dos autos eram suficientes para a improcedência do pleito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Do julgamento antecipado do mérito e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente controvérsia comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental produzida nos autos pelas partes, e a manifestação expressa de ambas pela desnecessidade de dilação probatória, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em deslinde versa predominantemente sobre a validade e exigibilidade da cobrança de serviços educacionais, o que é aferível pelo cotejo dos documentos contratuais e processuais e pela aplicação do direito. Cumpre ressaltar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno, ora parte promovida, é inequivocamente de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Tais regras atuam de forma conjunta e complementar às disposições do Código Civil, especialmente no que tange à necessária observância da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC). II. II. Da insuficiência probatória do fato constitutivo do direito da parte autora e da inconsistência factual O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o direito da parte autora repousa na existência de um débito líquido, certo e exigível, no montante de R$ 27.709,67 (vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), alegadamente devido pela parte demandada. A parte autora fundamenta sua cobrança essencialmente em um extrato de débitos (Id nº 89293701), documento este confeccionado unilateralmente pela própria instituição, e que identifica a origem da dívida como "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 8 - COTA 1", referente a um vencimento datado em agosto de 2022, dentro do período letivo do primeiro semestre de 2022. Entretanto, o conjunto probatório carreado pela própria autora, notadamente o histórico escolar (Id nº 89293699), demonstra uma inconsistência fática crucial que descaracteriza a exigibilidade da dívida. Conforme consta no histórico, o aluno André da Silveira Ribeiro Lins, ora promovido, recebeu grau e concluiu o curso de medicina em 20 de dezembro de 2021. É factualmente insustentável que uma instituição de ensino cobre uma mensalidade ou qualquer outro débito pro rata temporis referente a um período letivo (primeiro semestre de 2022, vencimento agosto/2022) posterior à data em que o aluno já havia colado grau e, consequentemente, encerrado seu vínculo acadêmico com a instituição. O Contrato de prestação de serviços educacionais 2022/01 (Id nº 89292548), embora juntado pela parte autora, não se aplica à parte promovida no período em que a cobrança incide, visto que, naquele momento, o aluno já era egresso e havia finalizado as atividades educacionais. Mesmo aceitando a tese da parte autora de que a dívida se refere à reversão retroativa do desconto COVID concedido em 2020/2021, a formalização e a liquidez dessa reversão jamais poderiam ser atribuídas a uma parcela do semestre 2022/1, como consta no extrato de débitos. A mera juntada de um extrato interno, sem o acompanhamento de um termo de adesão, de uma notificação formal ou de uma cláusula contratual específica que detalhe as condições de reversão do benefício e justifique sua alocação em um período posterior à colação de grau, esvazia completamente a força probatória da parte requerente quanto à exigibilidade do montante de R$ 27.709,67 (vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos). In casu, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tornando a cobrança desprovida da certeza e da exigibilidade legal, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. III. Da violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium Ademais, e complementando a deficiência probatória formal, a pretensão autoral encontra óbice intransponível nos princípios fundamentais que regem as relações contratuais no direito brasileiro, notadamente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta de lealdade, transparência e probidade aos contratantes desde o início das tratativas até a conclusão do contrato, gerando deveres anexos, entre eles o dever de coerência. O venire contra factum proprium é a manifestação desse dever de coerência, proibindo que uma parte adote um comportamento que contradiga sua conduta anterior, frustrando a expectativa legítima da outra parte. No caso em análise, a parte autora confirmou em sua impugnação que a cobrança visa recuperar um desconto que foi "aplicado pela autora, de maneira voluntária e temporária", durante o período da crise sanitária da COVID-19. O aluno, parte promovida nesta demanda, pautado pela conduta da instituição educacional de conceder o desconto e aceitar o pagamento do valor reduzido durante o período de 2020 e 2021, honrou o compromisso contratual, efetuando o pagamento das mensalidades sob a égide desse benefício. Essa conduta da parte autora, ou seja, concedendo o desconto e, posteriormente, aceitando os pagamentos reduzidos, gerou no aluno a expectativa legítima de que o pagamento efetuado estava quitando integralmente a obrigação correspondente ao valor do serviço educacional naquele semestre. A tentativa posterior de cobrar, a título de "Cobrança COVID 19", exatamente o valor do desconto que foi concedido e usufruído configura um patente e inadmissível comportamento contraditório. A instituição de ensino, após aceitar os pagamentos sob o valor reduzido até o momento de colação de grau e desligamento formal do aluno, não pode, anos depois, unilateralmente, reverter esse benefício e exigir o pagamento retroativo. É importante frisar que a invocação pela parte autora da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 não tem o condão de socorrer sua pretensão. A referida decisão apenas afastou a possibilidade do Poder Judiciário conceder descontos lineares às instituições de ensino, não conferindo às instituições a prerrogativa de cobrar retroativamente e sem a devida formalização um desconto que elas voluntariamente concederam e cuja concessão foi aceita e consumada pelo aluno por meio do pagamento do valor remanescente. Se a instituição concedeu o desconto, ela o fez sob sua própria liberalidade e risco, integrando-se essa concessão ao negócio jurídico como uma modificação do preço da mensalidade para aquele período específico. Cobrar o desconto concedido anos depois significa impor uma onerosidade excessiva e inesperada à parte consumidora, violando a confiança e a segurança jurídica. O preço da mensalidade, uma vez reduzido e pago, deve ser considerado como o valor final da contraprestação do serviço naquele ciclo. A boa-fé objetiva exige a manutenção da palavra e da conduta. A parte autora não pode, validamente, praticar um factum proprium (concessão e aceitação do pagamento reduzido) para depois, através de um venire contra factum proprium (cobrança retroativa), desfazer a situação jurídica consolidada em prejuízo do consumidor. O débito, portanto, além de não estar minimamente comprovado em sua exigibilidade formal, e se referir a período posterior à conclusão do curso, é indevido por ferir os postulados da lealdade contratual e da boa-fé objetiva, elementos essenciais à validade e eficácia dos contratos no direito contemporâneo. II. IV. Da ausência de litigância de má-fé No tocante ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, embora se reconheça a fragilidade da pretensão e a inconsistência da cobrança em face do vínculo acadêmico já encerrado, a imposição da penalidade exige a presença de conduta processual que se enquadre de forma inequívoca no artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, e não se confunde com o mero insucesso da pretensão ou a interpretação equivocada de fatos e direitos. Embora o ajuizamento da ação de cobrança de dívida referente ao período posterior à colação de grau seja um erro grosseiro e que indica falta de acuidade na gestão de cobranças da parte promovida, não há nos autos prova cabal do dolo específico de litigar em má-fé, mas sim o exercício, ainda que falho e indevido, do direito de ação. Portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte requerida, arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito