Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE DADOS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA EM “RECLAME AQUI”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 479/STJ). EXCLUDENTE CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora em ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira, sustentando falha de segurança que teria possibilitado fraude conhecida como “golpe do PIX”. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o banco deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros ou se a conduta exclusiva da vítima rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, pressupõe defeito no serviço e nexo causal entre conduta do fornecedor e o dano. A fraude consumou-se por negociação realizada em canal informal (WhatsApp) e pagamento via PIX para conta de pessoa física, não vinculada ao banco, circunstância que impõe cautela à consumidora. A autora publicou dados sensíveis de sua negociação no site “Reclame Aqui”, tornando-os acessíveis a estelionatários e afastando a alegação de vazamento interno de informações. O banco respondeu à reclamação na plataforma, alertando sobre a inexistência de boleto válido, mas a consumidora efetuou o pagamento antes mesmo de aguardar a resposta oficial. Configurada a culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II), o nexo causal resta rompido, inexistindo obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de defeito no serviço e nexo causal com o dano suportado. O pagamento realizado via PIX a pessoa física, sem vínculo com o banco credor, caracteriza culpa exclusiva da vítima. A exposição pública de dados sensíveis rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0011409-87.2022.8.16.0031, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 17.07.2023; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1002853-44.2022.8.11.0023, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 12.12.2023. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALENCAR CALDAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A. A autora, ora apelante, narra que, na qualidade de titular de um cartão de crédito administrado pelo banco apelado, buscou os canais de atendimento para quitar sua dívida. Em 12 de abril de 2021, contatou a Central de Renegociação do banco e ajustou o pagamento de R$ 9.260,47, cujo boleto, com vencimento em 16 de abril de 2021, lhe foi enviado. Contudo, na data do vencimento, o pagamento não pôde ser efetuado por um erro de registro do boleto. Ao contatar novamente a instituição financeira, foi informada por uma preposta de nome "Tatiana" que deveria aguardar um novo contato para concretizar a transação. Dias depois, em 19 de abril de 2021, recebeu contato via WhatsApp de uma pessoa de nome "Julia", que se identificou como funcionária do banco, citou o nome da atendente anterior (Tatiana) e, com conhecimento detalhado de sua situação, ofereceu uma nova proposta para quitação via PIX no valor de R$ 7.900,00. Acreditando na legitimidade da negociação, a autora realizou o pagamento, mas posteriormente descobriu ter sido vítima de um golpe, pois a dívida não foi quitada. O juízo a quo julgou a demanda improcedente, por entender caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira por ausência de nexo causal. Fundamentou, ainda, que a autora não comprovou que a negociação ocorreu por canais oficiais nem que houve vazamento de dados por parte do banco. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que o golpe só foi possível devido ao vazamento de seus dados sigilosos de dentro da instituição financeira. Alega que os golpistas tinham informações sigilosas sobre sua dívida e sobre as tratativas de negociação, incluindo o nome de funcionários do banco, o que tornou o golpe crível. Alega cerceamento de defesa, pois o juízo não compeliu o banco a apresentar as gravações das ligações que comprovariam suas alegações. Pede a reforma da sentença para julgar a ação procedente ou, alternativamente, anular a decisão para produção de provas. Contrarrazões apresentadas (id. 36935670), pela manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da instituição financeira por danos sofridos pela consumidora em virtude de "golpe do PIX" perpetrado por terceiros. Adianto que a sentença não merece reparos. A apelante fundamenta sua pretensão na tese de que o banco apelado teria falhado em seu dever de segurança, permitindo o vazamento de seus dados sigilosos, o que teria viabilizado a ação dos fraudadores. Questiona como os golpistas saberiam de sua dívida, de sua tentativa de negociação e dos nomes de supostos funcionários. Contudo, uma análise atenta dos autos revela um cenário diverso, que aponta para a culpa exclusiva da consumidora, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifei) De fato, para que seja configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, é imprescindível que se demonstre a existência de defeito no serviço prestado e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar que os contatos que levaram à negociação fraudulenta partiram de canais oficiais do banco. A transação final foi ajustada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a partir de um número de celular comum, e o pagamento foi realizado via PIX para a conta de uma pessoa física, de nome MESSIAS ROSA NOVAIS, e não para uma conta de titularidade do Banco Pan S/A. Tais circunstâncias, por si sós, deveriam ter acendido um sinal de alerta para a consumidora, exigindo dela maior cautela, especialmente ao tratar de uma transação de valor expressivo. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, é afastada quando se verifica culpa exclusiva do consumidor, como no caso em análise. O apelante, ao não adotar as devidas precauções, assumiu os riscos da operação, não podendo imputar ao banco um prejuízo para o qual este em nada contribuiu. O ponto fulcral que, afasta a responsabilidade do banco, reside na própria conduta da apelante. Conforme narrado por ela mesma e confirmado nos autos, após a frustração com um boleto não registrado, a autora fez uma reclamação no site "RECLAME AQUI". Nessa plataforma, de acesso público, a consumidora relatou "todo o ocorrido". Nesse relato público, ela expôs dados sensíveis sobre sua tentativa de negociação e até os nomes das supostas atendentes com quem alega ter falado. Ora, essa exposição pública de informações detalhadas é um prato cheio para estelionatários, que monitoram constantemente tais plataformas em busca de vítimas vulneráveis. Portanto, a fonte de informação dos golpistas não foi, como alega a apelante, um vazamento interno e sigiloso do banco, mas sim a própria publicização do caso pela consumidora. Corrobora essa conclusão a resposta do próprio Banco Pan na referida reclamação, onde a instituição alertou a consumidora de que o boleto em questão não havia sido emitido por seus sistemas. Se a apelante tivesse aguardado o retorno oficial do banco por aquele canal que ela mesma escolheu para reclamar, teria sido formalmente advertida do golpe e teria evitado o prejuízo. Infelizmente, agiu de forma precipitada, realizando o pagamento ao fraudador antes mesmo de obter a resposta oficial. Assim, o nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e o dano sofrido foi rompido pela atuação da própria vítima, que: 1. Deu publicidade a dados sensíveis de sua negociação, municiando os fraudadores; 2. Negociou a quitação de uma dívida vultosa por meio de um canal de comunicação informal e não verificado (WhatsApp); 3. Realizou o pagamento via PIX para a conta de uma pessoa física, sem conferir se o beneficiário era de fato a instituição credora; 4. Não aguardou a resposta oficial do banco à sua reclamação, que a teria alertado sobre a fraude em curso. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não apresentação das gravações, uma vez que o Banco afirma que não recebeu nenhum contato da autora (prova impossível). Ainda que se admitisse a veracidade dos contatos prévios com a central do banco, isso não alteraria o fato de que o golpe se consumou por uma ação posterior, desvinculada de qualquer canal oficial e facilitada pela falta de diligência e pela exposição de dados da própria consumidora. A responsabilidade civil objetiva não é absoluta e cede diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00114098720228160031 Guarapuava, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. 2. Cabe ao reclamante o ônus de provar que foi o reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3. A concretização da fraude só foi possível porque o reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). 4. Inexistindo prova nos autos de ligação entre o golpista e o recorrente, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002853-44.2022.8.11.0023, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) (negritei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator