Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: Terezinha Darcilene de Araújo ADVOGADA: Girlene Germana de Lucena (OAB/PB 24453A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0842387-53.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim delineada: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO TEMA 608 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu apelação interposta em face de Terezinha Darcilene de Araújo, reconhecendo à servidora contratada temporariamente, no período de 1998 a 2018, o direito ao recebimento do FGTS, com aplicação da prescrição trintenária, por ter a ação sido ajuizada em 30/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável ao FGTS, aplicando a orientação do STF no Tema 608, com modulação de efeitos, e a interpretação do STJ no REsp 1.841.538/AM, segundo a qual ações ajuizadas até 13/11/2019 seguem o prazo prescricional trintenário. A tese de aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação com a Fazenda Pública, não se sobrepõe ao entendimento consolidado pelo STF, cuja decisão se estende a todas as naturezas jurídicas de empregador, inclusive entes públicos. O intento da parte embargante visa à modificação do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.” (ID 37038160) Em suas razões recursais (ID 37511944), o Estado recorrente sustenta a existência de violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando, em síntese, que o prazo prescricional aplicável às demandas que visam a cobrança de depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública deve ser o quinquenal, e não o trintenário. Aduz que o acórdão recorrido, ao aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), desconsiderou a qualidade da parte demandada (Fazenda Pública), a qual gozaria de regime prescricional especial previsto em norma específica, que deve prevalecer sobre a regra geral da legislação do FGTS. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, colacionando precedentes que, a seu juízo, corroboram a tese da prevalência da prescrição quinquenal nas ações indenizatórias movidas contra entes públicos. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no (ID 38169741). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, devolveu os autos sem pronunciamento meritório, por entender inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 39418715). É o relatório. Decido. O recurso especial em análise não reúne condições de admissibilidade, devendo ser obstado na origem por força da sistemática de precedentes obrigatórios estabelecida pelo Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional para o recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contrato administrativo declarado nulo, em virtude da ausência de prévia aprovação em concurso público, especificamente quando a demanda é voltada contra ente da Administração Pública direta. Analisando-se os autos, verifica-se que o colegiado local, ao julgar o recurso de apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, manteve o reconhecimento do direito da autora aos depósitos de FGTS pelo período laborado (1998 a 2018), fundamentando-se na nulidade da contratação temporária sucessivamente renovada, o que atrai a incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. No que tange à prescrição, o acórdão de (ID 34291811) e o de (ID 37038160) aplicaram a prescrição trintenária, observando que a ação foi ajuizada em 30/07/2019, ou seja, dentro do lapso temporal modulado pelas instâncias extraordinárias. A tese defendida pelo Estado da Paraíba no sentido de aplicar o Decreto nº 20.910/32 de forma absoluta, ignorando a modulação do Supremo Tribunal Federal, confronta diretamente o entendimento firmado no Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), que consolidou o direito ao FGTS mesmo em contratações temporárias nulas efetuadas pela Administração Pública. Mais especificamente quanto ao prazo prescricional, a decisão ferreteada encontra-se em estrita consonância com a orientação do STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF). Nesse sentido, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é o quinquenal, por força do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Todavia, para resguardar a segurança jurídica, operou-se a modulação de efeitos no seguinte sentido: para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da data do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa modulação (conforme se extrai do REsp 1.841.538/AM), fixou que o prazo trintenário é aplicável às ações ajuizadas até 13/11/2019. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de julho de 2019, é cristalina a adequação do acórdão recorrido aos precedentes vinculantes. A aplicação da prescrição trintenária no caso concreto é o resultado direto da subsunção dos fatos à norma jurídica interpretada pela Suprema Corte sob o rito da repercussão geral. O argumento de que o Decreto nº 20.910/32 deveria prevalecer por ser norma especial em face da Fazenda Pública já foi enfrentado e superado pelas instâncias superiores, que estabeleceram que a regra de modulação do FGTS incide de forma uniforme, independentemente da natureza jurídica do empregador, quando se discute a validade dos depósitos fundamentados no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Para maior clareza, colaciona-se a tese firmada no Tema 916 do STF, que serve de lastro à procedência do pedido principal e à definição dos seus consectários: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Verifica-se, portanto, que o acórdão vergastado harmonizou-se perfeitamente com a tese firmada no aresto paradigma, inclusive no que tange à necessária aplicação da prescrição trintenária para os feitos distribuídos até o marco temporal de cinco anos após o julgamento do ARE 709.212. Por conseguinte, a pretensão recursal do Estado da Paraíba esbarra no óbice intransponível do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que impõe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido o dever de negar seguimento ao recurso especial que verse sobre questão constitucional ou federal decidida pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação dos tribunais superiores. Dessa forma, inexistindo qualquer distinção (distinguishing) apta a afastar a aplicação dos precedentes citados, ou prova de superação da tese (overruling), a manutenção do acórdão local é medida que se impõe por imperativo legal e lógico-processual, visando evitar o desnecessário acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça sobre matéria já pacificada em caráter vinculante.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB