Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL E OPERACIONAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0866390-96.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Regresso proposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. em face de – Distribuidora de Energia S.A., visando ao ressarcimento de indenização paga a segurado por danos elétricos decorrentes Energisa Paraíba de oscilação na rede. A autora afirma ter pago a indenização após regulação do sinistro, sub-rogando-se nos direitos do segurado (art. 786 do CC), e sustenta responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF e CDC), por falha na prestação do serviço. Determinada a citação, a ré apresentou contestação com documentos (ID 106916677). A autora apresentou réplica (ID 111864601). As partes foram intimadas a especificar provas e peticionaram nesse sentido. Certificado, o feito veio concluso para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia reside fundamentalmente em matéria de direito e em fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental produzida pelas partes. A análise da pretensão indenizatória perpassa, necessariamente, pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, como a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade e, em casos de responsabilidade subjetiva, a culpa. Tratando-se de relação de consumo, o que se infere da natureza das partes e do serviço/produto objeto da lide, a responsabilidade da parte ré assume caráter objetivo, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescindindo da prova de culpa para que surja o dever de indenizar, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o prejuízo sofrido. No caso em tela, a parte autora alega prejuízo material decorrente de falha operacional da ré. Por outro lado, a contestação tenta imputar a responsabilidade exclusivamente ao consumidor ou a terceiros. Contudo, ao analisar detidamente o Histórico de Interação juntado pela própria ré no (ID 106916679), percebe-se que houve inconsistências nas comunicações e registros que deram ensejo à situação geradora do dano. A prova documental é contundente em demonstrar que a parte autora buscou a solução administrativa do conflito, conforme se depreende das diversas entradas registradas no sistema da ré. O Relatório de Correspondência do (ID 106916680), embora demonstre o envio de notificações, não comprova a efetiva ciência da parte autora em tempo hábil para evitar o prejuízo patrimonial ora discutido, o que configura falha no dever de informação, princípio basilar regido pelo art. 6º, inciso III, do CDC. O dano material compreende o que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano material exige prova robusta e cabal de sua extensão, não sendo admitida a indenização por dano hipotético ou eventual. A jurisprudência sobre ações de regresso movidas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica por danos elétricos é vasta e, em geral, favorável à seguradora, desde que devidamente comprovados o dano, o pagamento da indenização ao segurado e o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento e no que dispõem o art. 37, § 6º da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, para a concessionária ser obrigada a ressarcir a seguradora, basta a comprovação da conduta (falha no fornecimento de energia), do dano (equipamentos danificados) e do nexo causal entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. A seguradora, ao pagar a indenização ao seu cliente, sub-roga-se nos direitos e ações que este teria contra o causador do dano, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Observe a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10233205320238110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor de produtos ou serviços o dever de suportar os danos decorrentes da atividade exercida, inclusive os fortuitos internos, que são aqueles ligados à própria organização e execução do serviço.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: Condenar a empresa demandada a restituir na forma simples, os valores pagos pela autora a título de ressarcimento ao segurado, no importe de R$ R$ 9.194,11 (nove mil cento e noventa e quatro reais e onze centavos), conforme fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa selic, com a dedução prevista no art. 406, CC, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Condeno o promovido nas custas se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.