Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, EDLA SIMEY LOPES DO BU VIANA, ERLITON VIANA LOPES DO BU DESPACHO A presente execução tramita desde o ano de 2014, tendo o exequente, ao longo de mais de uma década, realizado diversas diligências que restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Compete ao magistrado, no exercício da condução do processo, zelar pela sua razoável duração, observando, outrossim, a ocorrência de causas extintivas do crédito, dentre elas a prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas executivas. O art. 921, § 4o-A e § 5o, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após oitiva das partes, sendo indispensável a observância do contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Incidente de Assunção de Competência - IAC no 1).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0018969-95.2014.8.15.2001
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, notadamente quanto: a) Ao decurso do prazo prescricional do direito material exequendo, nos termos da Súmula 150 do STF; b) À existência ou não de inércia qualificada do exequente, considerando a eficácia das diligências realizadas ao longo do tempo; c) À possível ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 9o e 10 do CPC, é vedada a decisão surpresa, sendo a manifestação ora solicitada etapa indispensável para o exame da possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito, caso constatada a inércia desidiosa aliada ao decurso do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20042810092600000000029026648 [VOL 2] Autos digitalizados 20042810094100000000029026649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042918411765300000029082284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042918411765300000029082284 Expediente Expediente 20052723335827500000029812765 Petição Petição 20070111394698400000030634797 01-MANIFESTACAO DIVERSA Outros Documentos 20070111394893800000030634799 Despacho Despacho 20100215153723300000032928646 Expediente Expediente 20100215153723300000032928646 Petição Petição 20102711190240500000034336574 01-NOVO ENDERECO Outros Documentos 20102711190488100000034337325 Petição Petição 21060602213919200000041955665 01-PETICAO Outros Documentos 21060602214119300000041955666 02-PROCURACAO Outros Documentos 21060602214225700000041955667 Mandado Mandado 21073017224251500000044158174 Petição Petição 21081112414404600000044595310 01-JUNTADA COMPROVANTE36213717 Outros Documentos 21081112414603700000044595314 02-DOCUMENTO36213719 Outros Documentos 21081112414771100000044595319 03-DOCUMENTO36213722 Outros Documentos 21081112414852200000044595324 Mandado Mandado 22012510363248900000050756286 Mandado Mandado 22012510363486500000050756287 Mandado Mandado 22012510363561500000050756288 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22012611052492100000050806219 ERLINTON Devolução de Mandado 22012611052562200000050806220 Diligência Diligência 22012710015290000000050848805 Certidão negativa RENOVARE Diligência 22020910105407400000051322562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050509570953800000054861991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050509570953800000054861991 Petição Petição 22052011322892700000055553631 01-PETICAO42992166 Outros Documentos 22052011323075800000055553634 Decisão Decisão 22081411324084800000058720350 Edital Edital 22082408545295300000059160220 Edital Edital 22082618000685700000059327006 Edital Edital 22082408545295300000059160220 Edital Edital 22090923084330000000059856403 Edital Edital 22090923084330000000059856403 Certidão Certidão 22111112030640000000062340137 Decisão Decisão 22111222235938500000062347579 Expediente Expediente 22111222235938500000062347579 Contestação Contestação 22112113241586200000062665782 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112320323065800000062803525 4386394-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112320323257600000062803526 4386394-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112320323342100000062803527 Despacho Despacho 22113011412598200000063042691 Despacho Despacho 22113011412598200000063042691 Decisão Decisão 23030619561352700000065917837 Expediente Expediente 23030619561352700000065917837 Cota Cota 23041417073575600000067772060 Decisão Decisão 23052916400960300000069721640 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061911264906000000070597383 embargos_0817099-64.2023.8.15.2001 Decisão 23061911264990200000070597385 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071016244459600000071479944 Petição Petição 23071016284800800000071479954 Decisão Decisão 23081013120063400000072885306 Petição Petição 24010315015714100000079036845 CERTIDAO Diligência 25110310245625700000118423979 Certidão Trânsito em Julgado (1) Documento de Comprovação 25110310245647900000118423981 Sentença (1) Documento de Comprovação 25110310245700200000118423985 Certidão Certidão 26020201023236100000126275625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 22012510363248900000050756286, Mandado: 22012510363486500000050756287, Mandado: 22012510363561500000050756288, Certidão Oficial de Justiça: 22012611052492100000050806219, Devolução de Mandado: 22012611052562200000050806220, Diligência: 22012710015290000000050848805, Diligência: 22020910105407400000051322562, Ato Ordinatório: 22050509570953800000054861991, Outros Documentos: 22052011323075800000055553634, Petição Inicial: 20042810092600000000029026648]