Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800193-86.2025.8.15.0171 D E C I S Ã O Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição suscitada, não tem razão o demandado, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Assim, se os descontos iniciaram em 2020 e continuaram ocorrendo, no mínimo, até o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo prescricional quinquenal. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos decorrentes de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a contratação dos empréstimos, além da ocorrência ou não de danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista. Mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia a apresentação de prova documental. Considerando a documentação já apresentada pelo réu, intime-se a parte autora para apresentar, em 5 dias, cópias do extrato bancário da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco (agência 1912, conta 000606136-2) referente aos meses de outubro a dezembro de 2020. Apresentada a documentação, intime-se o réu para se manifestar em 5 dias. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição