Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES HERCULANO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Lindoval Jos é Da Silva Advogada: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas d e Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento à determinação de emenda para unificação de demandas consideradas fracionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, fundada em indícios de litigância predatória, viola o princípio do acesso à justiça; ( ii ) estabelecer se o fracionamento de demandas contra o mesmo réu configura abuso do direito de demandar apto a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, podendo indeferi-la em caso de descumprimento, conforme art. 321 do CPC. A multiplicidade de ações com idêntica causa de pedir e finalidade revela fracionamento artificial da pretensão, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de ação. O princípio do acesso à justiça não protege condutas abusivas, devendo ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do processo. A determinação de unificação das demandas atende aos princípios da cooperação, eficiência e economia processual, evitando sobrecarga indevida do Judiciário. O não atendimento injustificado da ordem judicial de emenda implica indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os parâmetros de regularidade processual. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece o fracionamento de demandas como prática abusiva, passível de repressão pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação e litigância predatória. A determinação judicial de emenda da petição inicial para unificação de pretensões é legítima e compatível com os princípios da cooperação e da eficiência processual. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O direito de acesso à justiça não ampara o exercício abusivo do direito de demandar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 85, §11, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024.
APELANTE: FERNANDES JOSE DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição bancária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O autor sustenta inexistência de conexão entre demandas que versam sobre contratos e produtos distintos, alega ofensa ao princípio do acesso à justiça e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento de conexão com reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação de emenda à petição inicial diante do alegado fracionamento de demandas reputado como litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da diligência autorizava o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica irregularidades ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A decisão que ordena a emenda fundamenta-se na constatação de fracionamento de demandas com pedidos e partes idênticas, reputado como litigância predatória e acesso abusivo ao sistema de justiça, conforme entendimento já adotado pelo Tribunal. O autor, embora regularmente intimado, deixa de cumprir a diligência determinada, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão, sem promover a regularização processual exigida. O descumprimento deliberado da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A sentença apresenta fundamentação suficiente, amparada em previsão legal expressa, inexistindo nulidade por ausência ou deficiência de motivação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Não há nulidade quando a sentença que indefere a inicial está devidamente fundamentada em previsão legal e na inércia da parte autora quanto à regularização processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-19.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ines Herculano de Brito em face do Banco Bradesco S.A. (ID 155420174). A autora alegou, em síntese, que é titular da conta bancária nº 562.065-1, agência 0493, aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que a instituição financeira ré passou a realizar descontos indevidos em sua conta sob as rubricas "ENC LIMITE DE CRED" e "PARC CRED PESSOAL", totalizando o valor de R$ 1.501,70 de forma simples, cuja repetição em dobro pleiteou, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora por meio do despacho de ID 155854460. No mesmo ato, este juízo constatou que a demandante ajuizou outras duas ações semelhantes contra o mesmo réu perante esta comarca: o Processo nº 0803054-52.2025.8.15.0201 (distribuído em 28/11/2025), que questiona descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A", e o Processo nº 0800521-86.2026.8.15.0201 (distribuído em 11/03/2026), que impugna as cobranças de "GASTO COM CRÉDITO" e "CARTÃO CRED ANUIDADE". Diante disso, foi identificada a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, determinando-se a intimação da autora para se manifestar sobre o interesse processual e adotar providências para sanar a fragmentação, sob pena de extinção. A parte autora apresentou manifestação de ID 158051075, aduzindo que as demandas possuem causas de pedir distintas, pois decorrem de relações jurídicas autônomas, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão. Por meio do despacho de ID 160776455, o pedido de reconsideração foi rejeitado, mantendo-se integralmente a determinação anterior e concedendo-se à autora o prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento da obrigação de emenda, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A autora peticionou novamente no ID 161691696, reiterando as razões anteriores e informando a interposição de agravo de instrumento. Posteriormente, foram juntados aos autos os ofícios de ID 161885801 e ID 161885802, comunicando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813119-93.2026.8.15.0000 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual não foi conhecido por manifesta intempestividade, operando-se a preclusão temporal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A matéria em debate comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia cinge-se a questão estritamente processual, consistente no descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para regularização de fracionamento abusivo de demandas. O exame detido dos autos revela que a petição inicial deve ser indeferida. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321 que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial. Caso o autor não cumpra a diligência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõem o parágrafo único do mesmo artigo e o artigo 485, inciso I, do diploma processual. No caso concreto, este juízo constatou que a autora promoveu a fragmentação artificial de suas pretensões ao ajuizar três ações autônomas contra a mesma instituição financeira, todas destinadas a questionar descontos em sua conta bancária nº 562.065-1, agência 0493. O Processo nº 0803054-52.2025.8.15.0201 impugna a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A"; o Processo nº 0800521-86.2026.8.15.0201 questiona as cobranças de "GASTO COM CRÉDITO" e "CARTÃO CRED ANUIDADE"; e a presente demanda visa discutir os descontos de "ENC LIMITE DE CRED" e "PARC CRED PESSOAL". Embora a cumulação de pedidos seja uma faculdade assegurada ao demandante pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, o exercício desse direito encontra limites nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados nos artigos 5º, 6º e 8º do mesmo diploma legal. O ajuizamento de múltiplas ações com base na mesma relação jurídica fundamental (contrato de conta corrente bancária) para discutir descontos sucessivos ou correlatos configura fracionamento artificial da lide e uso predatório do aparato judicial. Essa prática abusiva sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, multiplica os custos processuais e visa, por vias transversas, à obtenção de múltiplas indenizações por danos morais e à majoração indevida de honorários sucumbenciais.
Trata-se de conduta que contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a coibir o fracionamento abusivo de demandas como forma de combater a litigância predatória. Oportunizada a regularização do feito para unificação das pretensões ou esclarecimento substancial do interesse de agir (ID 155854460 e ID 160776455), a parte autora recusou-se a cumprir a determinação judicial. Em vez de promover a emenda ou a reunião dos pedidos, limitou-se a apresentar resistência injustificada por meio de pedidos de reconsideração (ID 158051075) e a interpor recurso de agravo de instrumento (ID 161691696), o qual foi liminarmente rejeitado pelo Tribunal de Justiça em razão de sua intempestividade (ID 161885802). A resistência ao cumprimento da ordem de emenda obsta o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o fracionamento artificial de demandas configura abuso do direito de ação e que o descumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802222-14.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802222-14.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Estadual paraibana: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0805201-49.2025.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0805201-49.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a inobservância do ônus de emendar a petição inicial enseja o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Dessa forma, diante da recusa injustificada da autora em atender às determinações de emenda expedidas por este juízo (ID 155854460 e ID 160776455), impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos no ID 155854460. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi integralmente angularizada para fins de defesa de mérito, figurando a habilitação do réu (ID 156559205) como mero ato de acompanhamento formal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito