Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Cajazeiras, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Ravick Gonçalves de Lima, representado por Lourrick Gonçlves de Lima ADVOGADOS: Flavia Esthefania Duarte da Silva - OAB PB24551-A -
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801226-81.2018.8.15.0131 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Cajazeiras, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Discute-se nos presentes autos o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Tendo em vista a suposta divergência entre o entendimento sufragado no RE 566471 RN – Tema 06/STF e no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234/STF e o acórdão recorrido, foram os autos remetidos ao relator para adoção das providências previstas no art. 1.040, II, do CPC/2015. Todavia, o relator optou por manter a decisão ferreteada (Id 36378440). Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. VACINA ACWY. MEDICAMENTO DO COMPONENTE ESTRATÉGICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CESAF). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cajazeiras nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em 2018 por Ravick Gonçalves de Lima e Lourrick Gonçalves de Lima, representados por sua genitora, visando ao fornecimento da vacina ACWY, com registro na ANVISA e incorporada ao SUS. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão mantida em grau de apelação e em agravo interno. A Vice-Presidência do TJPB devolveu os autos para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.234/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido divergiu da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234/STF, exigindo juízo de retratação; (ii) estabelecer se permanece a legitimidade passiva do Estado da Paraíba e do Município de Cajazeiras, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, possui eficácia plena e sua efetividade deve ser mantida de maneira integral e igualitária, compreendendo o acesso a medicamentos quando indispensáveis à efetividade do direito constitucional. 4. Segundo o Tema 793 do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 5. Conforme o Tema 1234 do STF, publicado em 19/09/2024, foram estabelecidas novas regras quanto à competência e responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, determinando-se que, para medicamentos incorporados ao SUS, o magistrado deve determinar o fornecimento em face do ente público responsável conforme o fluxo acordado. 6. O medicamento objeto da demanda, a vacina ACWY, encontra-se incorporado ao SUS, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), sob responsabilidade de aquisição exclusiva da União. 7. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1234 do STF determinou expressamente que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco". 8. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 2018, período anterior ao marco temporal definido no Tema 1.234/STF, incide a regra de transição estabelecida pela Suprema Corte, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva dos entes estaduais e municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: 1. O medicamento objeto da demanda, a vacina ACWY, encontra-se incorporado ao SUS, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), sob responsabilidade de aquisição exclusiva da União. 2. As regras de competência e responsabilidade estabelecidas no Tema 1234 do STF não se aplicam aos processos em tramitação antes da publicação do julgamento, conforme modulação de efeitos expressamente determinada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855178/MG, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE 1366243/SC, Plenário, j. 19.09.2024 Sendo assim, com arrimo no art. 1.041, caput do CPC, merece trânsito o apelo extremo, a fim de que a Corte ad quem examine a divergência suscitada nos presentes autos.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba