Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Jorge Bernardino da Silva RECORRIDO(A): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0801516-98.2024.8.15.0321 Vistos etc. Jorge Bernardino da Silva interpôs recurso especial (ID 36666494) contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 32775852), que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, identificada como litigância abusiva. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao validar uma sentença que extinguiu o feito sem prévia oitiva da parte sobre os fundamentos da "litigância predatória". Argumenta que cada ação protocolada possui causa de pedir distinta e que a reunião de processos é uma faculdade da parte, conforme o artigo 327 do CPC, não podendo o exercício desse direito ser interpretado automaticamente como abuso sem que lhe seja dado o direito de defesa. Foram apresentadas contrarrazões pelo Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 36972318). Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38082172). É o relatório. Decido. Os pressupostos formais de admissibilidade foram cumpridos. A petição foi protocolada tempestivamente e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, o que a isenta de preparo. A representação processual está regular. No mérito da admissibilidade, observa-se que o cerne da controvérsia reside na aplicação do princípio da não surpresa frente às medidas de combate à litigância predatória. O artigo 10 do CPC é categórico ao afirmar que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em fato ou direito sobre o qual as partes não puderam opinar. No contexto fático deste processo, a questão discutida não se limita ao reexame de provas sobre a existência ou não do seguro contratado, mas sim à validade jurídica do procedimento de extinção sumária sem contraditório prévio.
Trata-se de "questão de direito" sobre a interpretação dos artigos 9º e 10 do CPC. A decisão recorrida, ao considerar que a natureza "objetiva" da conduta abusiva dispensaria a oitiva da parte, contraria, em tese, a norma federal, criando uma hipótese de decisão surpresa. Dessa forma, diante da relevância da questão jurídica e da potencial ofensa aos dispositivos legais apontados, o recurso deve subir para a apreciação da Corte Cidadã.
Diante do exposto, ADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Após o que, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba