Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CASSIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, ao consultar seu histórico de créditos, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 33,97, iniciados em fevereiro de 2023. Afirma que tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado de nº 000029826286, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 1.766,44, e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão determinando a juntada de documentos para atestar a hipossuficiência financeira. A tutela de urgência indeferida e o benefício da justiça concedido. A parte ré presentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se, reforçando a alegação de não recebimento dos valores e sua dificuldade com meios digitais. A parte ré, por sua vez, reiterou a validade da contratação eletrônica e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos da autora e a designação de audiência para comparação da selfie com a imagem da demandante. É o relatório. Decido. Da ausência de interesse de agir A instituição financeira ré sustenta, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente uma solução administrativa para a controvérsia. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em relações de consumo como a presente. A resistência do réu à pretensão da autora tornou-se manifesta a partir do momento em que apresentou sua contestação, na qual defende vigorosamente a legalidade dos descontos e a validade do contrato. Configurado está, portanto, o litígio e, com ele, o interesse processual da demandante em obter uma tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Da produção de provas Ambas as partes requereram a produção de provas adicionais. O réu pleiteou a realização de audiência de instrução e a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários, enquanto a autora manifestou concordância com a realização de perícia. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o Juízo é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o conjunto probatório documental já carreado aos autos é robusto e suficiente para a formação de uma convicção segura sobre a matéria controvertida. A análise da validade da contratação digital pode ser realizada a partir dos documentos e registros eletrônicos juntados pelo réu, e a verificação do recebimento dos valores depende de prova que estava ao alcance direto da parte autora. A realização de audiência para "comparar a selfie" ou a produção de perícia grafotécnica sobre um contrato sem assinatura física mostram-se diligências absolutamente desnecessárias e que em nada acrescentariam ao deslinde da causa. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício a outra instituição bancária revela-se impertinente, pois a prova do não recebimento de um crédito caberia à própria autora, por meio da juntada de seus extratos completos, documento de fácil obtenção. Ora, a instituição financeira para a qual o réu requer a expedição de ofício é a mesma da parte autora, inclusive com mesmo número de conta e agência, conforme extrato pela demandante juntado ao id. 112736259. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802518-67.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. indefiro os pedidos de produção de provas adicionais. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 114110149), no qual consta a sua imagem- modelo selfie-, como assinatura eletrônica. Tal assinatura, demonstra que a parte autora teve ciência e anuiu com os termos do referido instrumento. Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa no 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Dessa forma, a autora assinou o instrumento contratual, voluntariamente, tendo plena ciência de seu conteúdo e dele usufruindo, de modo que a contratação é válida e eficaz. Assevera-se é inaplicável, in casu, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não ser a parte autora pessoa idosa. Frise-se que a geolocalização em que foi firmado o contrato (Latitude: -7.1532395 Longitude: -34.8348733) corresponde às imediações do endereço da parte autora, exposto na inicial, de modo que mais ainda se corrobora a conclusão da plena consciência e voluntariedade da contratação: Não é despiciendo ressaltar que é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Cícero dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega ausência de informações claras e precisas acerca da contratação com o Banco BMG S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007279820238150171, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/09/2025) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para declaração de inexistência contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO