Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção.
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Diversas tentativas de localizar bens do executado foram realizadas, sem qualquer êxito, id 157012076 Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora, este apenas requereu a adoção de medidas atípicas como a inserção do nome do executado no Serasajud. Pois bem, defiro o pedido de inserção do nome do executado no Serasajud. Contudo, diante da ausência de bens só resta à extinção do feito. É que o juízo não pode ficar aguardando indefinidamente a indicação de bens, quando as pesquisa realizadas concluem pela falta de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Inclua-se o nome do executado no Serasajud. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito