Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: GILVAN LUCAS DA SILVA - ME, ELINALDO PEREIRA DA SILVA, GERLANE DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805382-94.2019.8.15.2001
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, conforme a decisão proferida no ID 116155779. Os executados, por meio da petição de ID 115851918, apresentaram pedido de desbloqueio imediato das quantias constritas. Alegam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois consistem em verba de natureza salarial e economias depositadas em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos, invocando a proteção legal do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas afirmações, instruíram o requerimento com cópia da CTPS da executada (ID 115851931); contracheques (ID 115851930); e diversos extratos bancários das instituições Santander, NuBank e Caixa Econômica Federal (IDs 124506028, 124506029, 124506030 e seguintes). A exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, manifestou-se no ID 116917330 e no ID 124543871. Sustenta que a parte executada não comprovou a origem alimentar de todos os valores encontrados nas contas bancárias, especialmente no que tange a créditos de terceiros. Defende a manutenção da constrição sobre os saldos que não possuem natureza salarial demonstrada e requer a conversão do bloqueio em penhora para satisfação do crédito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da constrição por suposta inobservância do benefício de ordem. No Contrato de Fornecimento de Produtos (ID 19178672), especificamente na cláusula 7.2, os executados ELINALDO PEREIRA DA SILVA e GERLANE DOS SANTOS BARBOSA assinaram na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Tal renúncia é válida e autoriza a execução direta contra os garantidores, independentemente do prévio exaurimento dos bens do devedor principal. No mérito do pedido de desbloqueio, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários (inciso IV) e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa proteção se estende a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que destinados à reserva de subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No caso concreto, a executada GERLANE DOS SANTOS BARBOSA comprovou o vínculo empregatício e a percepção de remuneração por meio da CTPS (ID 115851931) e contracheques (ID 115851930). Ao confrontar esses documentos com os extratos bancários (IDs 124506028, 124506029 e 124506030), verifica-se o ingresso regular de valores pagos pelo empregador, os quais gozam de proteção por sua natureza alimentar. Entretanto, a análise minuciosa das movimentações financeiras revela a existência de diversos créditos via PIX realizados por terceiros, cujas justificativas ou natureza alimentar não foram demonstradas. A tabela abaixo detalha as entradas identificadas que, somadas, totalizam R$ 44.067,50: Instituição Financeira Origem do Crédito (Terceiro) Valor Total Identificado (R$) Referência (ID) Santander Amanda Caroline da Silva R$ 15.250,00 124506028 NuBank Marcelo Sampaio Leite R$ 12.817,50 124506033 Santander Eco Plaza Empreendimentos R$ 10.000,00 124506028 Caixa Econômica Diversos terceiros não identificados R$ 6.000,00 124506034 TOTAL R$ 44.067,50 Embora o montante total bloqueado nas contas possa ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos, a ausência de prova de que tais ingressos de terceiros possuam natureza salarial ou de reserva essencial para o mínimo existencial autoriza a manutenção da constrição. Conforme entendimento jurisprudencial, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, que não se desincumbiu de demonstrar a natureza alimentar desses depósitos específicos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Nilton Gomes da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805095-52.2024.8.15.2003), movida pelo Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 2.582,05 penhorados via SISBAJUD. O Agravante, policial militar na ativa, alegou que os valores bloqueados correspondem integralmente à sua remuneração mensal, depositada em conta corrente de uso exclusivo para esse fim, e que a constrição compromete sua subsistência e de sua família. Requereu efeito suspensivo ao agravo, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e a concessão de justiça gratuita. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de intensa movimentação financeira na conta bancária, incluindo múltiplos depósitos de origem não comprovadamente salarial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente sob a alegação de natureza exclusivamente salarial; (ii) estabelecer se a comprovação da origem alimentar dos valores é suficiente no caso concreto para afastar a penhora. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequívoca da natureza salarial dos recursos bloqueados, sendo ônus do devedor essa demonstração, conforme art. 373, I, e art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. A mera alegação de que os valores são oriundos de remuneração mensal é insuficiente para afastar a constrição judicial, sendo necessária a demonstração clara e documental da origem alimentar exclusiva dos montantes. 5. Os extratos bancários anexados aos autos revelam movimentação incompatível com a alegação de conta de uso exclusivamente salarial, contendo depósitos em espécie, transferências para terceiros e créditos via PIX de diversas fontes. 6. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade quando não há segregação de valores e a conta apresenta pluralidade de entradas financeiras, sendo legítima a manutenção da penhora na ausência de comprovação cabal da natureza alimentar dos valores constritos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de valores por sua natureza alimentar exige comprovação documental inequívoca de que os montantes bloqueados correspondem exclusivamente a remuneração mensal. 2. A existência de múltiplas movimentações e entradas financeiras de origem não especificada na conta corrente descaracteriza a exclusividade salarial e legitima a manutenção da penhora. 3. O ônus da prova da origem alimentar da verba bloqueada recai integralmente sobre o devedor, conforme previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 373, I, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN de 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.320.779/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.09.2023; TJMG, AI 1.0000.22.160695-7/005, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 09.04.2025. (0807683-90.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Dessa forma, impõe-se o deferimento parcial do pedido, com o desbloqueio das verbas comprovadamente salariais e a manutenção da penhora sobre os créditos de terceiros acima detalhados, garantindo-se a satisfação do crédito exequendo sem comprometer o mínimo existencial da executada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado no ID 115851918. DETERMINO o levantamento da indisponibilidade sobre os valores que possuem origem salarial comprovada, especificamente os créditos realizados pelo empregador da executada GERLANE DOS SANTOS BARBOSA, conforme os contracheques de ID 115851930 e os extratos bancários de IDs 124506028, 124506033 e 124506034. MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre os montantes provenientes de créditos de terceiros sem demonstração de natureza alimentar ou hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, notadamente os ingressos via PIX identificados na fundamentação desta decisão. Tais valores devem ser convertidos em penhora, com permanência em conta judicial à disposição deste Juízo. INTIME as partes acerca desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021219121924400000018662367 1) Estatuto Social Documento de Identificação 19021219075848600000018662411 2) Procuração Procuração 19021219080921500000018662415 3) Substabelecimento Substabelecimento 19021219082141200000018662419 4) Contrato de Fornecimento Documento de Comprovação 19021219083709800000018662423 5) Notas fiscais Documento de Comprovação 19021219114960200000018662464 6) Duplicatas Documento de Comprovação 19021219114231200000018662461 7) Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 19021219113506400000018662460 8) Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 19021219112042700000018662457 9) Custas Iniciais - Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19021219101655000000018662442 10) Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 19021219100894500000018662440 Ação de Execução de Título Extrajudicial (Duplicatas) - Liquigas x GILVAN LUCAS DA SILVA - ME Outros Documentos 19021219095651500000018662438 Despacho Despacho 19030612495483600000019060202 Mandado Mandado 19061016475673900000021263753 Mandado Mandado 19061016495686500000021263977 Mandado Mandado 19061016524268600000021264005 Diligência Diligência 19070213413628600000021727640 Diligência Diligência 19070213473597200000021727670 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19071709414067900000022091266 Despacho Despacho 20031710444693000000028111801 Expediente Expediente 20031710444693000000028111801 Petição Petição 20052114463875100000029626541 Peticao GILVAN LUCAS DA SILVA ME x liquigas Outros Documentos 20052114464010700000029626553 Despacho Despacho 20072412025308000000031023139 Expediente Expediente 20072412025308000000031023139 Petição Petição 20092116234308400000033043176 Despacho Despacho 20121011380476900000035821620 ELINALDO PEREIRA DA SILVA - 0805382-94.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 20121011380515000000035822762 GILVAN LUCAS DA SILVA - ME - 0805382-94.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 20121011380551500000035822765 GIRLANE DOS SANTOS SILVA - 0805382-94.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 20121011380576000000035822769 Expediente Expediente 20121011380476900000035821620 Petição Petição 21020414274337000000037270825 Peticao GILVAN LUCAS DA SILVA ME x liquigas citacao fiadores prazo para endereco empresa re Outros Documentos 21020414274489400000037270834 CNPJ RÉ Documento de Comprovação 21020414274569900000037270838 Despacho Despacho 21041321010208100000039728192 Carta Carta 21062516234066200000042749119 Carta Carta 21062516294253300000042749881 Certidão Certidão 22030713091986000000052319186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030713105430000000052319192 Carta Carta 22030713133195400000052319202 Carta Carta 22030713160736800000052319214 Carta Carta 22030713191248400000052319985 Certidão Certidão 22041211075962700000053942723 0805382-94.2019.8.15.2001 - AR GERLANE - 12ª CÍVEL Aviso de Recebimento 22041211080175500000053943476 Certidão Certidão 22041211100865800000053943488 0805382-94.2019.8.15.2001 - AR ELINALDO - 12ª CÍVEL Aviso de Recebimento 22041211101039300000053943490 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22041211435447800000053946705 INSTRUMENTO DE MANDATO ELINALDO Procuração 22041211435805000000053946714 DECLARACAO DE POBREZA Informações Prestadas 22041211440041200000053947542 CNH ELINADO Informações Prestadas 22041211440194900000053947546 CNH GERLANE DOS SANTOS SILVA Informações Prestadas 22041211440418900000053947548 Comprovante de endereço Informações Prestadas 22041211440520400000053947552 Contestação Contestação 22041307221602400000053981643 Contestação Elinaldo Informações Prestadas 22041307221633300000053981651 Processo integral 0824156-12.2018.8.15.2001 12 VC_compressed Informações Prestadas 22041307221661900000053981659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042007561730600000054210599 Expediente Expediente 22042007561730600000054210599 Petição Petição 22051617050895700000055333038 Petição - via eleita para defesa equivocada, prosseguimento execução, revelia fiadores executados, e Outros Documentos 22051617051131300000055333039 Decisão Decisão 22090808421871400000059720243 Petição Petição 22090908354934000000059816106 Protocolo do Processo · Tribunal de Justiça da Paraíba Informações Prestadas 22090908354974500000059816438 Petição Petição 22092218234206400000060367582 CNPJ INAPTO Documento de Comprovação 22092218234235300000060367583 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22122711044947600000063869516 Contrato Social - Albuquerque Pinto Advogados Documento de Comprovação 22122711044971000000063869517 Email de Comunicação Documento de Comprovação 22122711044999900000063869518 Relatório de Processos - Paraíba Documento de Comprovação 22122711045012400000063869519 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011014181313500000064038009 Habilitação Petição. COPA-34 Outros Documentos 23011014181338200000064038015 Assinado procuração_copa energia_ad judicia jurídico_30.08.2022 Procuração 23011014181357600000064038016 2. Atos Copa Energia_compressed-1-15 Outros Documentos 23011014181380500000064038017 2. Atos Copa Energia_compressed-16-30 Outros Documentos 23011014181410600000064038018 2. Atos Copa Energia_compressed-31-45 Outros Documentos 23011014181470100000064038019 2. Atos Copa Energia_compressed-46-60 Outros Documentos 23011014181497600000064038020 2. Atos Copa Energia_compressed-61-75 Outros Documentos 23011014181537100000064038022 2. Atos Copa Energia_compressed-76-93 Outros Documentos 23011014181566600000064038024 Incorporação Liquigas Outros Documentos 23011014181586400000064038277 Despacho Despacho 23031217081157300000064271710 Expediente Expediente 23031217081157300000064271710 Expediente Expediente 23031217081157300000064271710 Petição Petição 23041015412246800000067510188 Peticao Outros Documentos 23041015412287000000067510189 Despacho Despacho 23073120202613100000072375571 Despacho Despacho 23073120202613100000072375571 Petição Petição 23082213212723000000073481697 Despacho Despacho 24012516243338900000079705313 Certidão Certidão 24012516513489300000079717074 0805382-94.2019.8.15.2001 - CONSULTA ENDEREÇO SERASAJUD Informações Prestadas 24012516513525000000079717426 0805382-94.2019.8.15.2001 - CONSULTA ENDEREÇO RENAJUD Informações Prestadas 24012516513589500000079717427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012516535704100000079717434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012516535704100000079717434 Petição Petição 24020715380826600000080276056 DOC. 01 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Outros Documentos 24020715380947000000080276058 Despacho Despacho 24052121131239500000085351973 Despacho Despacho 24052121131239500000085351973 Petição Petição 24061314255903400000086495656 Decisão Decisão 24092420230792200000094843159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092506240177600000094873336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092506240177600000094873336 Certidão Certidão 24092709534679900000095024505 Sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0847339-70.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24092709534709400000095027397 Acórdão proferido na apelação interposta nos Embargos à Execução 0847339-70.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24092709534765700000095027399 Certidão do trânsito em julgado do acórdão. Embargos à Execução 0847339-70.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24092709534819500000095027416 Petição Petição 24100312382750600000095356302 Petição Petição 24101410492257300000095825011 Comprovante custas citação por OJ - 0805382-94.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101410492320900000095825012 Despacho Despacho 24110509550054400000096988364 Mandado Mandado 24110513583974600000097017757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25010811423782800000099547914 Gilvan Lucas da Silva (0805382-94.2019.815.2001) Documento de Comprovação 25010811423810100000099547915 Diligência Diligência 25010811430551700000099546942 Gilvan Lucas da Silva (0805382-94.2019.815.2001) Documento de Comprovação 25010811430578900000099547913 Despacho Despacho 25040821174985600000103887496 Despacho Despacho 25040821174985600000103887496 Petição Petição 25050614491859300000105163603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070406454929400000108459973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070406454929400000108459973 Petição Petição 25070811242144100000108666729 Contracheques Girlene Informações Prestadas 25070811242204600000108666741 CTPS Gerlane Informações Prestadas 25070811242287100000108666742 Extrato indicando o bloqueio Judicial Informações Prestadas 25070811242345600000108666744 Decisão Decisão 25071310260076800000108948055 SISBAJUD BLQ TOTAL Informações Prestadas 25071310255999400000108948056 Decisão Decisão 25071310260076800000108948055 Decisão Decisão 25071310260076800000108948055 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25071713425530100000109233173 Petição Petição 25072412592852500000109651002 plan att. 01.07.2025 Documento de Comprovação 25072412592912100000109651003 Petição Petição 25080615133528000000110390872 plan att. 01.07.2025 GILVAN LUCAS DA SILVA - ME Documento de Comprovação 25080615133588100000110390873 Petição Petição 25082916074402800000114358778 Despacho Despacho 25092618181141800000116519469 Despacho Despacho 25092618181141800000116519469 Petição Petição 25100215491053200000116850798 CTPS Gerlane Informações Prestadas 25100215491069300000116850802 Contracheques Girlene Informações Prestadas 25100215491119400000116850804 Extrato bank SANTANDER JULHO 2025 Informações Prestadas 25100215491171000000116850805 Extrato Set 2025 NUBANK Informações Prestadas 25100215491251700000116850806 Extrao CEF JULHO 2025 Informações Prestadas 25100215491297000000116850807 Extrato Agosto 2025 CEF Informações Prestadas 25100215491342000000116850808 Extrato Banco SANTANDER JULHO Informações Prestadas 25100215491387800000116850809 Extrato CEF JUNHO 2025 Informações Prestadas 25100215491439900000116850811 Extrato NU BANK JULHO 2025 Informações Prestadas 25100215491485700000116850810 EXTRATO NU BANK Informações Prestadas 25100215491533000000116850819 EXTRATO SATANDER AGOSTO DE 2025 Informações Prestadas 25100215491576300000116850820 Petição Petição 25100309485384100000116885930 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 26012011013503900000123448878 Substabelecimento sem reserva de poderes Substabelecimento 26012011013561700000123448880 Certidão Certidão 26020201023236100000126133325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22030713091986000000052319186, Ato Ordinatório: 22030713105430000000052319192, Informações Prestadas: 22041307221633300000053981651, Informações Prestadas: 22041307221661900000053981659, Ato Ordinatório: 22042007561730600000054210599, Expediente: 22042007561730600000054210599, Certidão: 22041211075962700000053942723, Aviso de Recebimento: 22041211080175500000053943476, Certidão: 22041211100865800000053943488, Aviso de Recebimento: 22041211101039300000053943490]