Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808222-33.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIVALDO FRANCA DO NASCIMENTO, qualificado(a) na exordial, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração outorgada aos patronos constituídos (ID 125419036), a qual, contudo, foi assinada diretamente pelo(a) autor(a). Não obstante, o documento (id 125419037) informa que o requerente é pessoa interditada, circunstância que impõe uma análise detida acerca da regularidade da representação processual e da capacidade para estar em juízo. A capacidade civil plena é pressuposto fundamental para a validade dos atos jurídicos e, por extensão, para a regularidade da postulação em juízo. Conforme preceitua o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. A interdição, por sua vez, é o instituto jurídico destinado a suprir a incapacidade de pessoas que não possuem discernimento para gerir sua própria vida e seus bens, conforme disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Uma vez decretada a interdição, a pessoa passa a ser representada ou assistida por um curador, que assume a responsabilidade pela prática dos atos da vida civil em nome do interditado, ou em conjunto com ele, a depender da extensão da curatela. No âmbito processual, a capacidade para estar em juízo, ou capacidade processual, é regulada pelos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 70 estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Contudo, o artigo 71, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. A representação processual, neste contexto, não é mera formalidade, mas sim um requisito essencial para a validade e eficácia dos atos praticados no processo, garantindo que os interesses do incapaz sejam devidamente tutelados por quem detém a aptidão legal para fazê-lo. A ausência ou irregularidade dessa representação constitui um vício processual grave, que pode comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. A procuração ad judicia, que confere poderes aos advogados para atuar em nome da parte, é um instrumento de mandato que exige a capacidade do mandante para outorgá-lo. Se o(a) autor(a) é interditado(a), sua capacidade para praticar atos da vida civil, incluindo a outorga de mandato, encontra-se limitada ou suprimida, a depender dos termos da sentença de interdição. Assim, a procuração deveria ter sido firmada pelo(a) seu(sua) curador(a), na qualidade de representante legal do(a) interditado(a), e não diretamente pelo(a) próprio(a) autor(a). A ausência da assinatura do(a) curador(a) na procuração configura, portanto, uma irregularidade na representação processual, que impede o prosseguimento regular da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, prevê a possibilidade de saneamento de vícios de representação. Este dispositivo legal estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o defeito. A finalidade dessa norma é assegurar o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitindo que falhas formais sejam corrigidas antes de se cogitar a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, a irregularidade na outorga da procuração é um vício sanável, que demanda a intervenção do(a) curador(a) para regularizar a representação do(a) interditado(a). Ademais, o artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Embora a irregularidade da representação não seja um defeito intrínseco à petição inicial em si, mas sim um vício extrínseco relacionado à capacidade da parte e à validade dos atos processuais, a sua correção é condição para o regular processamento da demanda. A regularização da representação processual é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede a análise do mérito da causa.
Diante do exposto, e em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, faz-se imperiosa a regularização da representação processual do(a) autor(a). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: Nova procuração ad judicia, devidamente outorgada e assinada pelo(a) curador(a) do(a) autor(a), em nome deste(a), com a expressa indicação de sua condição de representante legal do(a) interditado(a). A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTA RITA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito