Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809224-24.2015.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 101566942) em face da sentença (ID 101325525) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências na tentativa de localizar os devedores e bens passíveis de penhora, fornecendo endereços e recolhendo custas processuais sempre que instada. Argumenta que a demora na citação decorreu de dificuldades alheias à sua vontade, e que a extinção do feito fere os princípios da cooperação, da economia processual e da celeridade. Defende que o termo inicial da prescrição deveria observar a ciência da primeira tentativa infrutífera após a vigência do novo regramento processual e que sua conduta ativa afasta a desídia necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Requer, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada, que sequer foi validamente citada nos autos principais, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no trâmite processual. É o relatório. Decido. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme a dicção do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o embargante busca rediscutir o mérito da sentença sob o argumento de que sua "atividade" processual impediria a fluência do prazo prescricional. Todavia, razão não lhe assiste. 2.1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição e da Natureza da Prescrição Intercorrente A sentença embargada fundamentou de forma clara e exauriente os motivos pelos quais reconheceu a prescrição intercorrente. É imperioso destacar que a execução foi distribuída em 25 de junho de 2015 (ID 1542374), fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de tal título é de 03 (três) anos, conforme regramento específico da Lei nº 10.931/2004, ou de 05 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O cerne da controvérsia reside no fato de que, desde o ajuizamento da ação em 2015 até a prolação da sentença em 2024, não houve a citação válida de nenhum dos executados. Conforme consta dos autos, diversas foram as tentativas (IDs 1674292, 1758569, 4234635, 4242257, 8729981, 9509505 e 21287841), todas sem êxito. O argumento do embargante de que o "mero peticionamento" e a "indicação de endereços" interrompem a prescrição carece de amparo legal. A interrupção da prescrição, nos moldes do art. 240, § 2º, do CPC, retroage à data da propositura da ação apenas se a citação for efetivada nos prazos legais, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato. No presente feito, transcorreram-se quase dez anos sem que a tríade processual fosse formada. A prescrição intercorrente, no processo de execução, opera-se quando o credor não logra êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis após o decurso do prazo prescricional do direito material vindicado. O art. 921 do CPC estabelece o rito para tal reconhecimento: suspende-se a execução pelo prazo de um ano quando não encontrados bens ou o devedor; findo este prazo sem manifestação frutífera, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ocorre que, no caso concreto, mesmo com a incidência das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, o prazo prescricional material (seja de 3 ou 5 anos) já se exauriu por completo. A sentença (ID 101325525) adotou a interpretação mais benéfica ao credor ao considerar o prazo quinquenal, fixando o termo final em 25 de junho de 2020. 2.2. Do Arresto de 2021 e a Intempestividade da Medida Compulsando os autos, verifica-se que houve um bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em 22 de janeiro de 2021 (ID 38650617), no montante de R$ 2.017,52, o qual foi objeto de alvará em favor do banco em abril de 2021 (ID 42365913). Entretanto, tal medida constritiva ocorreu quando a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. A realização de um arresto ou penhora parcial após o transcurso do prazo prescricional não possui o condão de "ressuscitar" uma pretensão já extinta. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e opera de forma objetiva. A "atividade" do credor, traduzida em pedidos de renovação de mandados para endereços nos quais a diligência já restou negativa ou pedidos de consultas a sistemas auxiliares que não resultam em citação ou constrição de bens suficientes dentro do prazo legal, não interrompe o fluxo prescricional. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a existência de execuções perpétuas. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), invocado pelo embargante, deve ser lido em conjunto com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Não se pode impor ao Poder Judiciário a manutenção ad aeternum de um processo onde o credor, apesar de ter acesso a diversas ferramentas de busca (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, busca de recebíveis de cartão de crédito), não consegue efetivar o ato citatório por quase uma década. 2.3. Da Ausência de Vícios no Julgado Não se vislumbra omissão quanto ao dever de cooperação, pois o Juízo deferiu todas as consultas e diligências requeridas pelo banco ao longo dos anos. O que houve foi a constatação fática de que tais medidas foram inúteis para o deslinde da causa dentro do lapso temporal permitido por lei. Da mesma forma, não há contradição. A sentença aplicou o regramento do art. 924, V, do CPC em perfeita harmonia com o histórico processual. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso de Apelação, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a reforma do mérito por simples discordância interpretativa. O STF, ao julgar a ADI 5.941, mencionada em despachos anteriores (ID 79326240), validou medidas coercitivas atípicas, mas não autorizou a suspensão indefinida de prazos prescricionais. Pelo contrário, a busca pela efetividade executiva deve ocorrer dentro dos limites temporais da lei. Assim, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi fundamentado na ausência de citação e na inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito dentro do prazo quinquenal contado da desídia/insucesso inicial, não havendo qualquer erro material ou omissão a suprir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 101566942), mantendo a sentença de ID 101325525 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que a sentença já determinou as providências em caso de recurso, havendo a interposição de Apelação, cumpra-se o item "2" do dispositivo da sentença (ID 101325525), intimando a parte apelada para contrarrazões e, após, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062514554227100000001533423 1 - PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15062514475434700000001533434 2 - PROCURAÇÃO BRADESCO 2014 Procuração 15062514510027700000001533454 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL Substabelecimento 15062514511857600000001533455 4 - ESTATUTO SOCIAL- BRADESCO Outros Documentos 15062514514920700000001533459 5 - CONTRATO Outros Documentos 15062514521338900000001533464 6 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 15062514524000900000001533474 7 - TELA RECEITA BRADESCO Outros Documentos 15062514530619000000001533480 8 - TELA RECEITA CLIENTE Outros Documentos 15062514534771800000001533487 9 - CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062514543150300000001533509 Despacho Despacho 15070617425940700000001586166 Mandado Mandado 15071011471575000000001608020 Mandado Mandado 15071011553013100000001608101 Diligência Diligência 15072117005999900000001663573 Diligência Diligência 15080609021081700000001746654 Minutar despacho Despacho 15091114032837000000001954691 EXPED. DE NOVOS MANDADOS E JUNTADA DE CUSTAS DE DILIG. DE OF. JUST. Petição 15100714170463900000002153587 CUSTAS CIT Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15100714212639100000002153615 100751 - 643,49 - CE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15100714215629900000002153619 Despacho Despacho 16012608090958200000002721215 Mandado Mandado 16060617480190300000003943337 Mandado Mandado 16060617480297000000003943338 Diligência Diligência 16062916044102800000004170128 Diligência Diligência 16063009482823400000004177569 Petição- Novo endereço Petição 16083010170299600000004798094 CUSTASAVALIACAO ELETROTEC COMERCIO, REP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16083010164483700000004798115 Despacho Despacho 17061418431103100000008104363 Mandado Mandado 17071411062348400000008533531 Mandado Mandado 17071411062379000000008533532 Diligência Diligência 17071519082786000000008546007 CERTIDÃO: Citação / penhora (negativos) Diligência 17090111023624900000009303911 Petição Petição 17121912175530900000011660243 Despacho Despacho 18091209080804000000016079712 Certidão Certidão 18101517583981000000016733109 Expediente Expediente 18101517583981000000016733109 Petição-drc bradesco Petição 18102609263667700000016967643 PETIÇÃO - endereço atualizado Documento de Identificação 18102609260679000000016967668 Despacho Despacho 19022817560422500000019024316 Petição - BRADESCO Petição 19041113004415900000019927869 pagamento de custas Documento de Comprovação 19041112584399900000019927925 Petição - BRADESCO Documento de Comprovação 19041112591344400000019927930 Guia de Custas de Diligência de Oficial Documento Termo de Fiança 19041112591637700000019927947 Despacho Despacho 19043016264373000000020295150 Mandado Mandado 19050215265527400000020329133 Diligência Diligência 19052009191584600000020691869 Expediente Expediente 19081514221641900000022825795 Petição Petição 19082614092054200000023086834 PETIÇÃO Outros Documentos 19082614092151000000023086838 Certidão Certidão 19091215035976100000023597184 Decisão Decisão 21012215563059300000036714915 Recibo protocolo ordem judicial SISBAJUD 0809224-24.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21012215563127200000036851831 Despacho Despacho 21012613490599000000036943548 Detalhamento ordem judicial SISBAJUD 0809224-24.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21012613490688200000036943549 Despacho Despacho 21012613490599000000036943548 Petição Petição 21020212033019600000037169765 MANIFESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E PENHORA RENAJUD Outros Documentos 21020212033199700000037169769 Certidão Certidão 21022408535194300000037960254 DETALHAMENTO SISBAJUD 19 Documento de Comprovação 21041216233440800000039671654 Decisão Decisão 21041216234087900000039671652 Certidão Certidão 21042808300644100000040311539 RENAJUD - EDUARDO Documento de Comprovação 21042808300683800000040311541 RENAJUD - ELETROTEC Documento de Comprovação 21042808300704300000040311543 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042809032288700000040312693 Certidão Certidão 21043015493531400000040450851 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21043015493623000000040450852 Decisão Decisão 21041216234087900000039671652 Certidão Certidão 21061609334748600000042378952 Despacho Despacho 21061618215526600000042384336 Expediente Expediente 21061618215526600000042384336 Petição Petição 21063009205925400000042885820 MANIFESTAÇÃO - PENHORA INFOJUD Outros Documentos 21063009210293300000042885824 Certidão Certidão 21071510252650000000043504015 Despacho Despacho 21071700143116100000043511480 Certidão Certidão 21072213360980900000043812705 DEC39862640430 (1) Documento de Comprovação 21072213361136900000043812708 DEC39862640430 Documento de Comprovação 21072213361197700000043812709 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21072213361267900000043812710 Despacho Despacho 21071700143116100000043511480 Certidão Certidão 21091511304675700000046111502 Despacho Despacho 21091712050636400000046119499 Petição Petição 21091713581133800000046238209 PENHORA RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Informações Prestadas 21091713581328700000046238211 Certidão Certidão 21092011591930100000046302305 Despacho Despacho 21092017230042900000046306113 Expediente Expediente 21092017230042900000046306113 Petição Petição 21100818272433400000047181467 Certidão Certidão 21101910070185300000047514697 Despacho Despacho 21102412121113700000047519764 Despacho Despacho 21102412121113700000047519764 Petição Petição 21111109400022900000048530082 4130 - ELETROTEC COMERCIO REP E ASSISTENCIA 227 3673603 Documento de Comprovação 21111109400101300000048530085 Informação Informação 22032121381842500000052975791 Despacho Despacho 22070415442534500000057170558 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418564724100000057961211 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418564914800000057961212 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565096300000057961213 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565261100000057961214 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565399200000057961215 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565542600000057961216 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565694200000057961217 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418565844400000057961218 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22072418570017600000057961219 Informação Informação 22081008140350000000058557983 E-mail recebido pela GETNET PJe 0809224-24.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22081008140416500000058557985 E-mail recebido pela GENET PJe 0809224-24.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22081008140472000000058557986 Informação Informação 22081508122957500000058777520 resposta_62f40378d61cfde65e3308bf PICPAY PJE 0809224-24.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22081508123029600000058777524 Informação Informação 22081612445024400000058861696 resposta exjud31950 MERCADO LIVRE PJE 0809224-24.2015.8.15.2001 Ofício (Outros) 22081612445171300000058861697 Aviso de Recebimento, ELAVON SOLUÇOES Aviso de Recebimento 22081710270659900000058906669 OFÍCIO 286.2022 PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22081710270749900000058907275 Informação Informação 22082321213358000000059171786 Informação Informação 22082908113766300000059352211 5007Carta_SCNPJSSldo_104865_2022-08-26_3748 PJe 0809224-24.2015.8.15.2001 OFÍCIO 22082908113794800000059352213 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082922292605400000059403854 0809224-24.2015- OFF 2922022 Aviso de Recebimento 22082922292663200000059403858 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082922305425200000059403861 Informação Informação 22082922331485900000059403863 0809224-24.2015.8.15.2001- STONE PAGAMENTOS AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22082922331551400000059403864 0809224-24.2015 - oficio stone pagamentos negativo Aviso de Recebimento 22082922331572100000059403865 Informação Informação 22082923010329500000059404553 ar negativo off 290- stone pagamentos Aviso de Recebimento 22082923010359400000059404554 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082923092747400000059404565 OFF- 285 2022 PROCESSO 08092224-24.2015 - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO Aviso de Recebimento 22082923092814100000059404566 Informação Informação 22082923130206300000059404570 AR.CIELO.NEGATIVO. OF 285.2022. PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22082923130240100000059404572 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082923174572800000059405375 AR.REDECARD.NEGATIVO. OF 284.2022. PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22082923174592100000059405376 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22083021543534200000059460388 AR.STELO.POSITIVO.OF 289.2022. PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22083021543596000000059460389 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22083021594082500000059460392 AR.MERCADOPAGO.POSITIVO.OF 291.2022. PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22083021594096800000059460407 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22083022014863300000059460410 AR.PAGSEGURO.POSITIVO. OF 228.2022. PRO 0809224-24.2015 Aviso de Recebimento 22083022014881800000059460411 Informação Informação 22093019333786200000060703212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030807575579500000066064254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030807575579500000066064254 Petição Petição 23051118420763600000068961640 Informação Informação 23081713384862800000073258122 Despacho Despacho 23091916454123300000074675536 Despacho Despacho 23091916454123300000074675536 Petição Petição 23110316160201800000076821880 Informação Informação 24022712262093700000081090480 Petição Petição 24060710415276700000086183646 01-PETICAO58338965 Outros Documentos 24060710415357400000086183649 02-DOCUMENTO58338966 Outros Documentos 24060710415485800000086183652 03-DOCUMENTO58338967 Outros Documentos 24060710415575100000086183653 04-DOCUMENTO58338968 Outros Documentos 24060710415664400000086183654 05-DOCUMENTO58338969 Outros Documentos 24060710415762100000086183656 Decisão Decisão 24061015451822700000086204643 Petição Petição 24062011093450100000086836286 01-PETICAO58562057 Outros Documentos 24062011093467600000086836288 Informação Informação 24093010514373400000095120390 Sentença Sentença 24100211392862800000095274739 Petição Petição 24100713434433600000095495716 01-PETICAO60549103 Outros Documentos 24100713434448400000095495717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100808314652200000117113157 Intimação Intimação 25100808322427800000117113159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100808314652200000117113157 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011412205413600000123248361 19308269-01dw-01 Documento de Comprovação 26011412205417500000123248362 19308269-02dw-00._ata_de_eleição Procuração 26011412205470200000123248365 19308269-03dw-01._assembleia_geral_o._2024_eleição_ca_cf Procuração 26011412205547100000123248368 19308269-04dw-02._assembleia_geral_e._o._2024_ Procuração 26011412205614900000123248371 19308269-05dw-03._estatuto_social_anexo_2023_ Procuração 26011412205681700000123248373 19308269-06dw-04._cartão_cnpj Procuração 26011412205731200000123248374 19308269-07dw-05._bradesco_procuração_ad_judicia_2024_ Procuração 26011412205777300000123248825 19308269-08dw-06._bradesco_substabelecimento_vp_ce_2025_ Procuração 26011412205829300000123248826 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011518111109100000123316698 19336263-01dw-01 Documento de Comprovação 26011518111111900000123316699 19336263-02dw-00._ata_de_eleição Procuração 26011518111173500000123316702 19336263-03dw-01._assembleia_geral_o._2024_eleição_ca_cf Procuração 26011518111248000000123316705 19336263-04dw-02._assembleia_geral_e._o._2024 Procuração 26011518111318900000123316706 19336263-05dw-03._estatuto_social_anexo_2023 Procuração 26011518111390400000123316707 19336263-06dw-04._cartão_cnpj Procuração 26011518111446700000123316708 19336263-07dw-05._bradesco_procuração_ad_judicia_2024 Procuração 26011518111502700000123316709 Certidão Certidão 26020200073736200000124989125 Despacho Despacho 26032523403168800000148011691 Despacho Despacho 26032523403168800000148011691 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 16083010170299600000004798094, Despacho: 15070617425940700000001586166, Petição: 17121912175530900000011660243, Documento de Identificação: 18102609260679000000016967668, Despacho: 19043016264373000000020295150, Mandado: 19050215265527400000020329133, Mandado: 16060617480190300000003943337, Mandado: 16060617480297000000003943338, Mandado: 17071411062348400000008533531, Mandado: 17071411062379000000008533532]