Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV PROCURADORA: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA
RECORRIDO: JOSE IVO DA SILVA ADVOGADO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129-A SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0813207-60.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (Id 35189983), assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO DE VANTAGENS. ALCANCE DA LC ESTADUAL Nº 50/2003 E DA LEI Nº 9.703/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTAMENTO DO CONGELAMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA PBPREV DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por militar estadual inativo, objetivando o descongelamento e pagamento integral do adicional de inatividade, no percentual de 30% sobre o soldo, com fundamento no art. 14, II, da Lei nº 5.701/93. Sentença de parcial procedência reconheceu o direito ao adicional descongelado até 25/01/2012 (data da conversão da MP nº 185/2012 na Lei nº 9.703/2012), mantendo-se congelado posteriormente. Apelações interpostas pelo Estado da Paraíba (alegando ilegitimidade passiva), pela PBPREV (sustentando validade do congelamento) e pelo autor (requerendo pagamento integral do adicional, sem congelamento, durante todo o período). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de pagamento do adicional de inatividade; (iii) determinar se o adicional de inatividade dos militares estaduais está sujeito ao congelamento previsto na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba não detém legitimidade passiva em ações que envolvem pagamento de proventos de militares inativos, sendo a PBPREV a entidade responsável pela implementação e gestão dos benefícios previdenciários. Nas ações que envolvem relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. A tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), de observância obrigatória, estabelece que o adicional de inatividade não está sujeito ao congelamento previsto pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), nem pela LC estadual nº 50/2003. O adicional de inatividade deve ser pago conforme o art. 14, II, da Lei nº 5.701/93, no percentual de 30% do soldo do militar, independentemente das restrições impostas pelas normas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Paraíba provido quanto à preliminar; recurso da PBPREV desprovido; recurso do autor provido. Tese de julgamento: A PBPREV é parte legítima exclusiva para responder por obrigações decorrentes de pagamento de proventos de militares inativos. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. O adicional de inatividade previsto no art. 14, II, da Lei nº 5.701/93 não está sujeito ao congelamento instituído pela LC nº 50/2003, pela MP nº 185/2012 ou pela Lei nº 9.703/2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 5.701/1993, art. 14, II; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei nº 9.703/2012; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 985 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); STJ, Súmula nº 85; TJPB, Apelação nº 0800446-31.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.06.2020. A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando as razões recursais, constata-se que a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicada por analogia, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (originais sem destaque). Ademais, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Estadual nº 9.703/2012, Lei Estadual nº 5.701/1993 e Lei Complementar nº 50/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 e 280 do STF, aplicadas analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba