Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814793-59.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Isenção]
Vistos, etc. ELISANGELA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Declaração de Isenção de Tributos Estaduais c/c Restituição de Indébito em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos exercícios de 2021, 2022 e subsequentes, além da restituição dos valores pagos. Em sua peça exordial de ID 56358519, a promovente alega ser pessoa com deficiência física, portadora de discopatia degenerativa lombar entre as vértebras L4-L5 e L5-S1 (CID 10 M-51.1), condição que desencadeia lombociatalgia e monoparesia de membro superior. Narra que adquiriu o veículo Fiat Uno Way 1.0, placa OFA-9131, em 27 de janeiro de 2016, usufruindo das isenções de IPI e ICMS, bem como da isenção de IPVA concedida administrativamente até o ano de 2020. Contudo, sustenta que, com a edição do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e da Portaria nº 176/2020 da SEFAZ/PB, teve seu pedido de renovação de isenção indeferido sob o argumento de que o veículo não possui adaptações específicas. Argumenta que as alterações normativas violam o direito adquirido, extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas na lei de regência e ferem o princípio da isonomia ao discriminar deficientes cujas limitações são supridas por opcionais de fábrica, como câmbio automático e direção hidráulica. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado e, após emenda à inicial para incluir o exercício de 2023 (ID 70902773), restou indeferido pelo juízo conforme decisão de ID 72636574, sob o fundamento de que a isenção tributária se renova anualmente e que a lei estadual delegou ao regulamento a definição do conceito de deficiência, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade no ato normativo atacado. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 75134344, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, afirmando que a autora não comprovou a fruição da isenção de IPVA em anos anteriores, mas apenas de ICMS e IPI. No mérito, defendeu a legalidade das alterações regulamentares, sustentando que o Decreto nº 40.959/2020 buscou resgatar a finalidade extrafiscal do benefício, limitando-o àqueles que efetivamente possuem gastos superiores com adaptações veiculares customizadas. Aduziu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, a plena vigência do poder regulamentar conferido pela Lei Estadual nº 11.007/2017 e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, visto tratar-se de alteração de requisitos para isenção e não de instituição ou majoração de tributo. Houve réplica à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105188028), tanto a parte autora quanto o réu (ID 110994408) manifestaram-se pela ausência de interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, analiso a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo ente estatal sob o argumento de que a promovente não teria colacionado prova do deferimento administrativo da isenção de IPVA em períodos pretéritos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora anexou documentos que, embora centrados em isenções de tributos federais e no ICMS (ID 56358524), indicam o histórico de aquisição do bem na condição de PCD, sendo que a comprovação da isenção pretérita de IPVA é questão que se confunde com o próprio mérito e com a análise da continuidade do benefício. Ademais, os documentos de ID 56358526 e seguintes demonstram a situação fática do veículo e a condição de saúde da requerente, sendo suficientes para a análise da pretensão jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar, por entender que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo réu. No mérito, a controvérsia reside na legalidade das alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 no Regulamento do IPVA (RIPVA/PB), as quais passaram a exigir, para a concessão da isenção a pessoas com deficiência física, que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para a situação do beneficiário, ou que este seja totalmente incapaz de dirigir, necessitando de condutor autorizado. A parte autora sustenta que tal exigência restringe indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 11.007/2017, violando direitos adquiridos e o princípio da legalidade. Entretanto, a análise detida do arcabouço normativo revela que a referida Lei, em seu artigo 4º, inciso VI, ao prever a isenção para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, estabeleceu expressamente no parágrafo 8º que o conceito de tais deficiências deveria ser definido no Regulamento do IPVA. Tal disposição configura uma delegação legislativa de cunho técnico, autorizando o Chefe do Poder Executivo a pormenorizar os critérios para o enquadramento no benefício fiscal, o que afasta a tese de invasão de competência ou de ilegalidade por excesso de poder regulamentar. A isenção tributária, por ser uma exceção à regra geral de tributação fundada na capacidade contributiva, deve ser interpretada de forma literal e restrita, nos exatos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. No caso do IPVA, imposto cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor e ocorre de forma periódica e sucessiva a cada dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, não se pode falar em direito adquirido a um regime de isenção por tempo indeterminado. A outorga do benefício está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares vigentes ao tempo da ocorrência de cada fato gerador. O artigo 179, § 2º, do Código Tributário Nacional é peremptório ao estabelecer que o despacho administrativo que efetiva a isenção não gera direito adquirido, podendo o legislador alterar as condições de fruição para períodos futuros, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários. O Supremo Tribunal Federal, em sede de precedentes citados no contexto deste processo, já consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o fiscal. Sobre o tema, importa transcrever a ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentou matéria idêntica à luz de alteração legislativa similar, colacionada na decisão interlocutória de ID 72636574 deste feito: "Agravo de Instrumento – Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a suspensão da exigibilidade de IPVA relativo a veículo de propriedade de pessoa com deficiência não contemplada pelas novas hipóteses de isenção previstas na Lei Estadual nº 17.293/20 – Fato gerador do IPVA que, renovado ano a ano, não gera direito adquirido à isenção também com relação aos exercícios futuros – Ausência de violação ao princípio da anterioridade, nos termos da jurisprudência do C. STF quanto ao tema – Decisão recorrida que não se mostra teratológica, de ilegalidade ou arbítrio manifesto – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004786-24.2021.8.26.0000; Relator (a) Aliende Ribeiro; Órgão Julgador Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento 09/02/2021; Data de Registro 09/02/2021)". Tal entendimento reforça a premissa de que o Fisco possui a prerrogativa de reavaliar sua política de renúncia fiscal, adequando-a às necessidades orçamentárias e à finalidade social pretendida. Quanto ao argumento de violação ao princípio da isonomia, observa-se que a exigência de adaptação veicular para a concessão da isenção visa justamente concretizar a igualdade material. O Estado, ao regulamentar o benefício, buscou diferenciar os contribuintes que, embora possuidores de alguma deficiência, podem conduzir veículos de série equipados com itens de conforto (como direção hidráulica e câmbio automático, hoje comuns no mercado automobilístico), daqueles que possuem deficiências graves ou moderadas que exigem transformações estruturais e customizadas no automóvel para permitir sua dirigibilidade. Estes últimos enfrentam custos financeiros significativamente superiores tanto na aquisição quanto na manutenção e eventual revenda do bem, o que justifica a proteção fiscal diferenciada. Assim, a norma regulamentar não discrimina por mero capricho, mas utiliza um critério de distinção legítimo e vinculado à capacidade contributiva e ao custo de integração social da pessoa com deficiência, não havendo que se falar em arbítrio administrativo. No que tange à alegação de necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sinaliza que a revogação ou redução de benefícios fiscais, ou a alteração de requisitos para sua fruição, não se equipara à instituição ou majoração de tributo para fins de aplicação do artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, salvo em situações de isenções onerosas com prazo certo, o que não é o caso do IPVA para PCD, que é isenção simples. Ademais, especificamente sobre o IPVA, a própria Constituição Federal, em seu artigo 150, § 1º, excetua a fixação da base de cálculo deste imposto da observância da noventena. Como bem ressaltado pela defesa estatal e acolhido em decisões monocráticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba, se a própria majoração da base de cálculo pode ser imediata para o exercício seguinte, a modificação de requisitos de isenção segue a mesma lógica de eficácia. Nesse sentido, impõe-se a citação literal do entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.016, constante do contexto processual: "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea 'c', da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida. (ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-8-2008, DJE 75 de 24-4-2009)". A ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela, validando a cobrança do tributo a partir do exercício de 2021, uma vez que o Decreto foi publicado em dezembro de 2020. Portanto, diante da inexistência de adaptação específica no veículo da autora (Fiat Uno Way 1.0 Automático), fato este incontroverso nos autos e confirmado pela narrativa da própria promovente, que admite que os opcionais de fábrica são suficientes para sua condição, não restam preenchidos os novos requisitos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020. A legalidade do decreto regulamentar, a ausência de direito adquirido a regime tributário isencional e a observância dos princípios da isonomia e da anterioridade tributária de exercício conduzem, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidos os lançamentos tributários efetuados pelo Estado da Paraíba a partir do exercício de 2021.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito