Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO MANOEL DE MELO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 126044117, alegando, em síntese, omissão quanto à compensação de valores. Intimada, a parte embargada/autora não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Conheço os Embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. A embargante alega, com razão, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a possibilidade de compensação do valor creditado na conta do autor com o montante a ser restituído, o que configuraria enriquecimento sem causa. De fato, apesar do pleito expresso do réu, este Juízo não se manifestou a este respeito. Como se sabe, a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). Assim, para evitar o enriquecimento ilícito do autor (art. 884 do Código Civil), é devida a compensação de valores. Sano, portanto, a omissão para integrar a sentença. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, integrar a sentença de ID 126044117, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, para os efeitos de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0005340779); b) Condenar a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir as parcelas descontadas do benefício do autor de forma dobrada. Os descontos devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC, a contar do desembolso de cada parcela. O valor deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do extrato INSS completo do benefício previdenciário do autor; c) Autorizar que, do montante apurado no item 'b', seja compensado o valor comprovadamente creditado na conta bancária do autor em razão do contrato anulado, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito até a data da efetiva compensação. Condeno a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826986-38.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].