Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA JOAQUIM DOS SANTOS
REU: HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autora: HPM (15/05/2019): O documento de acolhimento (Num. 30781578, pág. 1) registra a queixa de mialgia. A anamnese (pág. 3) refere CEFALEIA FRONTAL + ROUQUIDAO + DOR NO OROFARINGE. O diagnóstico foi IVAS. A ficha indica que a paciente é portadora de HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica) + DM (Diabetes Mellitus), condições que, notadamente, elevam o risco cardiovascular. Hospital Metropolitano (16/05/2019): O Relatório de Alta (Num. 30781580, pág. 1) descreve a história clínica de entrada: “Chega por demanda espontânea, historia de dor retroesternal em aperto irradiação a pescoço, mandíbula, dorso e MSE, inicio há 2 semanas, caráter intermitente, cada episodio duração de +/- 10 minutos, hoje dor mais intensa.” E o diagnóstico imediato foi IAMSSST. É irrefutável que a dor retroesternal em aperto, com irradiação para pescoço, mandíbula e membros superiores, é sintoma clássico de síndromes coronarianas agudas, sendo a angina (dor no peito) o principal sintoma do infarto do miocárdio. Se esta queixa estava presente, como indica o histórico no Hospital Metropolitano (“inicio há 2 semanas”), o médico do HPM teria o dever de investigar a possibilidade de um quadro cardiológico grave, especialmente considerando o histórico de hipertensão e diabetes da paciente. O ponto levantado pela defesa é que a Autora teria se omitido no primeiro atendimento. Contudo, em casos de atendimento de urgência, a responsabilidade do médico extrapola a mera coleta de dados subjetivos fornecidos pelo paciente leigo. O profissional de saúde é o técnico responsável por avaliar o risco e, diante de sintomas vagos, mas que podem mascarar um quadro potencialmente fatal— como insuficiência respiratória (que a Autora alega ter sido a queixa principal) e dores atípicas (mialgia, dor nas costas/pescoço) —, deve ser diligente na exclusão dos diagnósticos mais graves. A alegação de que o paciente, sendo leigo, se omitiu ou forneceu dados incompletos é uma tese defensiva que merece análise estrita. O paciente não detém conhecimento técnico para diferenciar dor muscular de projeção de dor coronariana (que pode se manifestar como dor nas costas, pescoço ou mandíbula). Se o médico, ao colher a anamnese (pautada nos sintomas registrados: cefaleia, rouquidão, dor orofaringe, + HAS/DM), não considerou a necessidade de exames complementares (como ECG ou enzimas cardíacas) para excluir um evento cardiovascular em uma paciente de risco (59 anos, HAS e DM), antes de diagnosticar simplesmente uma IVAS, há forte indicativo de negligência profissional. A falha do médico na interpretação dos sinais clínicos e na adoção do padrão investigativo mínimo necessário para pacientes de alta vulnerabilidade, configura vício no serviço prestado. O erro diagnóstico em si não é o cerne, mas sim a falta de diligência na sua exclusão, que é típica da conduta negligente, sobretudo num serviço de urgência. A conduta esperada do profissional, conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil, é a diligência integral: "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." A evidência do prontuário do dia seguinte (16/05/2019) atesta que, de fato, a Autora estava em estado de IAMSSST, doença grave que demanda intervenção imediata. O atraso no diagnóstico e na intervenção, causado pela conduta do preposto estatal no HPM em 15/05/2019, agravou, sem dúvida, o mal da paciente, sujeitando-a a risco de vida gravíssimo. O próprio relatório do Hospital Metropolitano indica que a Autora já vinha sentindo dores retroesternais há duas semanas, com piora da dor precordial ao dar entrada na segunda unidade de saúde. A conjunção dos fatores — paciente de risco (HAS/DM), queixas que, embora atípicas, são comuns em infartos femininos ou de diabéticos, e a ausência de exames para excluir o diagnóstico mais grave — demonstra que o diagnóstico de IVAS foi precoce e falho, caracterizando a negligência médica. Dessa forma, resta estabelecido o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (negligência no diagnóstico e tratamento imediato no HPM) e o agravamento do quadro clínico da Autora, que necessitou de procedimento intervencionista de urgência (angioplastia) no dia subsequente no Hospital Metropolitano. A tese de culpa exclusiva da vítima (omissão de sintomas) não se sustenta, pois cabe ao profissional de saúde, munido de conhecimento técnico, conduzir a anamnese e os exames necessários à segura conclusão diagnóstica. Consequentemente, caracterizada a negligência do agente público, o Estado da Paraíba e o Hospital Militar respondem objetivamente pelo evento danoso, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. 4. DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS II. 4. 1. Do Dano Moral O dano moral é inequívoco. A Autora experimentou intenso sofrimento, angústia e, sobretudo, foi submetida a um eminente risco de vida desnecessário, decorrente da falha na assistência médica prestada pelo primeiro hospital da rede pública estadual. A omissão no diagnóstico correto de um infarto, que culmina na liberação da paciente com prescrição para uma simples infecção respiratória e a orientação absurda de tomar um banho frio, expõe a Autora a um estado de desamparo e insegurança que transcende o mero aborrecimento. Embora o procedimento de angioplastia tenha sido realizado a tempo no Hospital Metropolitano, a situação de iminente morte sofrida pela Autora, agravada pelo atraso na intervenção, é o fator que justifica a reparação moral. O dano é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do evento e da violação à integridade física e psíquica da pessoa. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador agir com prudência e equidade, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico e punitivo aos ofensores estatais, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do requerente. Considerando a gravidade da negligência (erro diagnóstico de uma condição fatal), o risco de vida efetivamente corrido pela Autora, a longa e detalhada argumentação da Autora e a capacidade econômica dos Réus (o Ente Público Estadual), o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra compatível com os ditames da razoabilidade e com a função pedagógica e compensatória da reparação do dano moral em casos de risco à vida decorrente de erro ou negligência médica. II. 4. 2. Dos Danos Materiais A Autora pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais por despesas já havidas e futuras (tratamento, medicamentos, deslocamentos, alimentação especial). O Estado da Paraíba, em sua defesa, argumentou que o pleito é descabido, pois o tratamento (incluindo angioplastia e medicamentos contínuos) ocorreu na rede pública estadual, e as despesas mencionadas seriam inerentes ao tratamento de suas comorbidades pré-existentes (HAS/DM) ou da própria evolução do infarto, independentemente de onde fosse tratada. Da análise dos documentos que visam comprovar as despesas (Num. 30781581), verifica-se que elas se referem majoritariamente à compra de medicamentos de uso contínuo para cardiopatia e diabetes (Losartana, Sinvastatina, Clopidogrel, Hidralazina, Metoprolol, Metformina, AAS), cujos receituários são posteriores à angioplastia e emitidos pelo Hospital Metropolitano. É notório que o tratamento de condições crônicas, como cardiomiopatia pós-infarto e diabetes, exige medicação contínua. O Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever constitucional de prover a integralidade da assistência à saúde. A Autora juntou comprovantes de despesas de medicamentos de farmácia que, em tese, deveriam ser fornecidos pela rede pública, por se tratar de paciente em continuidade de tratamento cardiológico de urgência. De fato, a obrigação de fornecer tais medicamentos recai sobre o Estado, e a falha em disponibilizá-los leva o cidadão a ter custos imediatos para garantir sua sobrevivência. No entanto, os documentos anexados totalizam valores bem inferiores ao pleiteado de R$ 5.000,00, e não há prova robusta de que os R$ 5.000,00 foram integralmente gastos em consequência direta e exclusiva do erro de diagnóstico no HPM. Ademais, é necessária a delimitação entre despesas permanentes pela doença de base e despesas emergenciais causadas pelo erro. Considerando que a falha inicial obrigou a Autora a buscar atendimento de urgência em outra unidade, e que as despesas subsequentes com medicamentos e deslocamento são, em parte, consequência da doença grave cujo diagnóstico foi negligenciado, é cabível a reparação material. Entretanto, deve-se ater aos limites comprovados. Os documentos apresentados (Num. 30781581 e 30781583) demonstram gastos com medicamentos de uso contínuo (em valores detalhados de R$ 57,26, R$ 44,70, R$ 26,20, além de recibos de consulta na rede pública – Num. 30781581 p. 6). Uma vez que a Autora não especificou e nem comprovou a integralidade dos R$ 5.000,00, o pleito deve ser acolhido no limite do que foi comprovado documentalmente para despesas emergenciais e com medicação que o Estado deveria ter provido. Entretanto, considerando a natureza da falha do serviço e o princípio da reparação integral, determino o ressarcimento das despesas documentadas até o momento, totalizando aproximadamente R$ 128,16, acrescido de um valor estimado de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrir eventuais despesas de transporte e alimentação que são inerentes à busca do tratamento imediato e da realização de exames subsequentes, totalizando R$ 628,16 (seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos). II. 4. 3. Da Pensão Mensal Vitalícia A Autora solicitou a condenação dos Réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, sob o argumento de que o evento lhe diminuiu a capacidade de trabalho. O art. 950 do Código Civil de fato prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No entanto, o processo não foi instruído com prova técnica (perícia médica) capaz de aferir a existência de inabilitação ou depreciação da capacidade laboral da Autora (que se identificou como passadeira – Num. 30781578, pág. 2) em decorrência do evento danoso (infarto agravado pelo atraso diagnóstico). A documentação apenas comprova a ocorrência do infarto e a necessidade de angioplastia e tratamento contínuo. Embora a doença cardíaca grave possa, em tese, reduzir a capacidade laboral, tal redução não é presumível e depende de comprovação pericial específica, o que não foi objeto de requerimento probatório no momento oportuno (a Autora se manifestou pela suficiência da prova documental – Num. 35417030) e nem foi produzido nos autos. A pensão mensal vitalícia, por sua natureza alimentar e de reparação por perda de capacidade, deve estar solidamente amparada em prova técnica que quantifique a incapacidade. Portanto, ante a ausência de prova técnica que demonstre a efetiva incapacidade ou redução da capacidade laboral da Autora em decorrência do erro médico, o pedido de pensão mensal vitalícia deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828323-04.2020.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEVERINA JOAQUIM DOS SANTOS em face do HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO e do ESTADO DA PARAÍBA, visando à reparação de prejuízos decorrentes de suposto erro médico e negligência no atendimento inicial prestado à demandante na unidade hospitalar denominada Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, no dia 15 de maio de 2019. O valor atribuído à causa foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Alegou a Autora, em sua Petição Inicial (Num. 30781561), que compareceu ao Hospital General Edson Ramalho (HPM) em 15/05/2019, apresentando quadro de insuficiência respiratória, dores nas costas, no pescoço e na parte frontal da cabeça. Informa que foi atendida pelo Dr. Luiz Willian Ayres Filho, CRM – 3319, o qual, “sem passar outros exames mais completos”, diagnosticou-a com IVAS (Infecções das Vias Aéreas Superiores), liberando-a em seguida com prescrição de medicamentos simples (Diclofenaco Sódico e Dexametasona), e orientando-a, pasmem, a “TOMAR UM BANHO FRIO”. Sustentou a Autora que o tratamento se revelou completamente inadequado, pois as dores persistiram, levando-a a procurar, no dia seguinte, ou seja, 16/05/2019, o Hospital Metropolitano Dom José Pires, onde, após ser prontamente atendida, foi diagnosticada com IAMSSST (Infarto Agudo do Miocárdio Sem Supradesnivelamento do Segmento ST) e submetida a angioplastia de urgência, devido à grave iminência de parada cardíaca. A Requerente afirma que sua vida foi colocada em grave risco em virtude da manifesta negligência e do erro diagnóstico inicial no HPM. Requereu, assim, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00, além de R$ 5.000,00 por danos materiais (despesas havidas e futuras) e o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos, com fulcro na responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na responsabilidade por negligência e imperícia médica disposta no Código Civil. O ESTADO DA PARAÍBA e o HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO foram devidamente citados e apresentaram Contestação (Num. 31377272). A defesa pública argumentou, preliminarmente, pela inexistência de dever de indenizar, sustentando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da promovente, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que não houve falha ou descaso no primeiro atendimento, pois a conduta médica se pautou estritamente nas queixas relatadas pela paciente, que se limitavam a mialgia e dificuldade respiratória, corroboradas pela anamnese que mencionava cefaleia frontal, rouquidão e dor no orofaringe, levando ao diagnóstico de IVAS. A defesa enfatizou que a queixa de angina ou sintomas mais graves só foi relatada no segundo atendimento, no Hospital Metropolitano, constituindo uma causa excludente de responsabilidade, uma vez que a omissão da paciente sobre sintomas preexistentes impossibilitou o diagnóstico correto no HPM. Aduziu que a responsabilidade do Estado, por se tratar de alegada omissão (falha do serviço), deveria ser subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que, segundo a tese defensiva, não restou demonstrado. Impugnou o pleito de danos materiais por serem despesas que a Autora teria de qualquer maneira, e requereu o desacolhimento integral dos pedidos ou, sucessivamente, o arbitramento pautado na razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (Num. 34083015), refutando os argumentos do Réu. Declarou que as provas do erro e negligência médica estão nitidamente acostadas à inicial, notadamente os prontuários que demonstram o diagnóstico equivocado de IVAS no HPM em contraste com o diagnóstico de IAMSSST no Hospital Metropolitano no dia subsequente. Questionou a alegação da defesa de que a Autora se omitiu quanto aos sintomas, salientando que a paciente não tem prerrogativa de exercer autodiagnóstico, sendo dever do médico realizar os exames devidos e com perícia. Reiterou a responsabilidade objetiva dos Réus pelo ato ilícito. Em despacho (Num. 34407245), as partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a Autora reiterado que as provas documentais anexadas eram suficientes para o julgamento (Num. 35417030). Após diversas movimentações processuais, observou-se a decisão de suspensão dos autos (Num. 70682895), em março de 2023, em virtude da vinculação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Processo Padigma 0812984-28.2019.815.0000), que trata de temas afetos à Fazenda Pública. Posteriormente, em 27/08/2024, foi certificada a conclusão dos autos para deliberação, tendo em vista o julgamento do referido IRDR (Num. 99191754). O processo foi devidamente reclassificado no fluxo de "aguardando julgamento de tema" (Num. 82731596). Vieram-me os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE PROCESSUAL O cerne da presente demanda reside em determinar a responsabilidade civil do Estado da Paraíba e do Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho por alegado erro médico e negligência no atendimento de urgência prestado à Autora em 15 de maio de 2019, que teria levado a um diagnóstico equivocado e à omissão no tratamento adequado de Infarto Agudo do Miocárdio, exigindo cirurgia de emergência no dia seguinte. Para a análise do mérito, faz-se imperiosa a apreciação de dois pontos cruciais levantados pelas partes e demonstrados pela prova documental: primeiramente, a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso (objetiva ou subjetiva); e, em segundo lugar, a caracterização efetiva do erro médico ou falha do serviço, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica estadual e os danos alegados pela Autora. II. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE ERRO MÉDICO A responsabilidade civil do Estado brasileiro encontra fundamento primordial no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esta norma consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, para os atos comissivos do Estado. Nesses casos, basta ao particular demonstrar o dano, a conduta estatal (comissiva) e o nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante perquirir a culpa do agente público. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nos casos de omissão do Estado – caracterizada pela falha na prestação do serviço (a chamada faute du service) –, a responsabilidade retorna ao campo subjetivo. Isso ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou tardiamente, e o dano é possível em decorrência dessa inação culposa. No cenário que envolve a área da saúde e, especificamente, o erro de diagnóstico ou o tratamento inadequado prestado por médicos vinculados à rede pública, a discussão se polariza. A conduta da administração pode ser vista como um ato de prestação de serviço ativo (ainda que imperfeito), ou como uma omissão (falha em garantir o tratamento adequado). Quando o dano deriva de um ato técnico específico de um agente público – no caso, o diagnóstico médico –, a responsabilidade do hospital (e, por extensão, do Estado) perante o usuário é objetiva, mas o erro em si (o ato culposo do agente) exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional, pois a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, conforme normatiza o Código de Defesa do Consumidor (aplicável por analogia em certos aspectos, embora aqui tratemos de responsabilidade estatal pura). Entretanto, para responsabilizar o Estado pela conduta de seu agente, quando se imputa o erro à falha do serviço hospitalar em geral – como a falta de meios ou a inadequação do atendimento —, a melhor interpretação é aplicar a responsabilidade objetiva. No caso concreto de erro médico em hospital público, deve-se analisar a conduta do agente: se esta for um ato comissivo (o médico agiu e errou), a responsabilidade do Estado tende a ser objetiva, permitindo que o Réu demonstre a ausência de nexo ou alguma excludente. Se for conduta omissiva (falta de atendimento, demora, ou falta de estrutura), a responsabilidade é subjetiva, exigindo a prova da culpa na faute du service em sentido estrito. A conduta do Dr. Luiz Willian Ayres Filho, ao realizar o diagnóstico de IVAS e prescrever um tratamento para essa infecção, configurou um ato comissivo ativo no exercício da função médica, ainda que, posteriormente, se revele equivocado. Portanto, a análise primária deve seguir o regime de responsabilidade objetiva do Estado, demandando a comprovação do nexo causal e do dano, permitindo-se ao Estado, todavia, invocar as excludentes tradicionais, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. II. 3. DA ANÁLISE DO ERRO DIAGNÓSTICO E DO NEXO CAUSAL A controvérsia fática reside na alegação do Estado de que o primeiro diagnóstico foi baseado unicamente nos sintomas relatados pela Autora. O Réu sustenta que a Autora não teria mencionado sintomas cardiológicos cruciais, como a angina, que só foram relatados no segundo atendimento. Analisando detidamente os prontuários acostados pela própria
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SEVERINA JOAQUIM DOS SANTOS em face do HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO e do ESTADO DA PARAÍBA, para: Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (15/05/2019), nos termos da Lei n° 11.960/2009, observando a modulação do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor total de R$ 628,16 (seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a serem corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso, a ser verificada pelos documentos de compra) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se os mesmos índices e critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Julgar Improcedente o pedido de concessão de pensão mensal vitalícia à Autora. Considerando a sucumbência mínima da Autora em relação aos pedidos principais, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser aplicada após a definição dos juros e da correção monetária, em estrita observância ao que vier a ser pago pelos Réus. A isenção do pagamento de custas processuais pelo Ente Público Estadual é observada conforme legislação específica. Sentença não sujeita a remessa necessária, por se tratar de condenação em valor líquido inferior ao limite legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito