Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Giselda da Silva Rodrigues ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassú dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO VIA DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Giselda da Silva Rodrigues, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A embargante alega omissões no acórdão, sustentando afronta a dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência com precedentes vinculantes, especialmente os Temas 339, 551, 608, e 916 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 1.022 do CPC/2015 prevê hipóteses taxativas para a oposição de embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. - O acórdão embargado analisou devidamente os argumentos apresentados, em conformidade com os precedentes vinculantes citados, especialmente os Temas 608 e 916, afastando a alegação de omissão reclamada pelo recorrente. - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. - A alegação de negativa de vigência a dispositivos constitucionais e súmulas sem força vinculante não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, devendo demonstrar vício objetivo no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. - A fundamentação que enfrenta adequadamente a matéria debatida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. - A ausência de enfrentamento específico a súmulas ou precedentes não vinculantes não enseja a nulidade do acórdão embargado, desde que a decisão se fundamente nos precedentes obrigatórios pertinentes ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 927. CF/1988, art. 7º, incisos V, XXXII e XXXIV; art. 102, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022. STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022. STF, Rcl 44192 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021. STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0836777-46.2015.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselda da Silva Rodrigues, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto, por sua vez, contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário da ora embargante, ao considerar que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a tese firmada no RE 765.320 – Tema 916 e no ARE 709.212/DF – Tema 608, ambos julgados em sede de repercussão geral. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão quanto aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1.022, bem como aos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 489 e ao art. 927 do CPC. Sustenta, ainda, omissões e falta de fundamentação decorrentes de interpretação restritiva e divergência do acórdão, em matéria de direito material, configuradas por afronta ao que foi decidido nos Temas 339, 551 e 916 de repercussão geral do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não apresenta qualquer vício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prescreve de forma clara as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que haja: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configuram ausência de fundamentação válida; e, por fim, erro material. No caso, a embargante fundamenta sua irresignação em suposta omissão, argumentando que “o acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Aponta, ainda: “Aplicável, também, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada’ e ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a embargante pretende que parte da matéria constante no decisório impugnado seja novamente discutida. É preciso salientar que o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe a aplicação dos precedentes qualificados, os quais prevalecem sobre todos os pressupostos de admissibilidade recursal.” E ainda: “omissões e falta de fundamentação em interpretação restritiva e em divergência notória do v. acórdão, em matéria de direito material configurada, por afronta ao que foi decidido nos Temas 339, 551 e 916 de repercussão geral do STF, por dar a tema de repercussão geral do STF interpretação restritiva e peculiar, com negativa de vigência a dispositivos da Constituição Federal, configurados nos incisos V, XXXII e XXXIV do art. 7º e § 3º do art. 102, em caso de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.” Com efeito, ainda que existam súmulas de jurisprudência desprovidas de efeitos vinculantes, os temas de repercussão geral e os recursos especiais repetitivos devem prevalecer, conforme consignado na decisão recorrida, inexistindo omissão no acórdão pelo simples fato de não ter acolhido o entendimento sumulado. Na espécie, a embargante apenas elencou diversas súmulas e temas do STF, sem, contudo, demonstrar de forma fundamentada eventual divergência ou omissão ocorrida no acórdão embargado. Nesse contexto, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria seja apreciada de forma suficiente e adequada à luz dos elementos constantes dos autos. Dessume-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu evidenciar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, tendo o acórdão embargado analisado todos os pontos por ela indicados como omissos, mas decidido em sentido contrário às suas pretensões, o que, por si só, não configura omissão. Na realidade, verifica-se que a insurgente não se conforma com a fundamentação contrária aos seus interesses e, para tanto, lançou mão dos embargos de declaração de maneira totalmente infundada. Portanto, não podem ser acolhidos os presentes embargos, porquanto constituem meio inadequado para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba