Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCEMIR PAULINO DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838329-31.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da decisão interlocutória (Id. 106207155) que, nos autos do cumprimento individual de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0830296-33.2016.8.15.2001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo próprio executado no valor de R$ 149.674,70, fixando, ainda, honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em favor do patrono da parte exequente. Em suas razões recursais (Id. 107057839), o Município alega a existência de omissão no julgado, sustentando que, uma vez reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos por ele apresentados, este juízo deveria ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso), nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a referida omissão. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 107093100), arguindo que o recurso visa à rediscussão do mérito e que, no caso concreto, houve sucumbência mínima do exequente, visto que a maior parte do valor pleiteado foi confirmada, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O instituto dos Embargos de Declaração, regido pelo art. 1.022 do CPC, possui finalidade precípua de integrar ou aclarar decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, vício invocado pelo embargante, caracteriza-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No campo da execução contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida para reduzir o valor exequendo. Contudo, tal regra não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da causalidade e da sucumbência mínima, previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No caso concreto, o exequente postulou inicialmente o valor de R$ 161.039,15. O Município impugnou, apontando como devido o montante de R$ 149.674,70. Diante da concordância expressa do exequente com os cálculos da Edilidade, este juízo homologou o valor de R$ 149.674,70. Observa-se que a diferença entre o valor pretendido e o homologado (excesso) representa aproximadamente 7% do total da execução. Ao fixar os honorários de 10% sobre o valor da execução exclusivamente em favor do exequente, a decisão embargada aplicou, ainda que implicitamente, a teoria da sucumbência mínima. O exequente obteve êxito em mais de 90% de sua pretensão, o que afasta a condenação recíproca em honorários, conforme pacífica jurisprudência que estabelece que o decaimento de parte mínima do pedido impõe à parte contrária o ônus integral da sucumbência. O que se depreende da insurgência do Município é o nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão e os critérios de distribuição do ônus sucumbencial adotados por este julgador. Todavia, os Embargos de Declaração não são a via adequada para a reforma de decisões por inconformismo da parte. Se o embargante entende que houve má apreciação da prova ou interpretação equivocada da legislação quanto à sucumbência, deve valer-se do recurso de Agravo de Instrumento, via própria para o reexame do mérito de decisões interlocutórias na fase de execução. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que "o inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração". Portanto, inexistindo qualquer vício de integração a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, mantendo a decisão embargada (Id. 106207155) em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter meramente infringente da pretensão, advirto as partes quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, no que tange à interposição de embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]