Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841783-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Inicialmente, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160). Analisando os autos, tem-se que o advogado da parte exequente aponta como quantum debeatur o valor de R$ 49.903,68. A memória de cálculo de id. 93030519 não reflete o dito valor, apontando o montante de R$ 45.032,75, com deságio, tampouco traz quaisquer dados que indiquem que aqueles valores referem-se à exequente, Sra. CLOTILDES DANTAS GOMES, constando apenas “classe B-VII”. A quantidade de demandas que tramitam neste Núcleo demandam maior atenção ao princípio da cooperação, cabendo ao advogado, mormente quando distribuídas inúmeras demandas idênticas, trazer a situação individualizada de cada exequente. Não é tarefa do juízo verificar se o cálculo apresentado corresponde à autora quando a única informação é a classe que era ocupada na carreira. CONVERTO o julgamento em diligência, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 dias: a) indique, nos autos, os cálculos que sustentam o valor apontado na petição inicial e na resposta à impugnação e que tenham observado as exigências do art. 534 do CPC; OU b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo TODAS as informações a que alude o art. 534 do CPC. Caso não haja demonstrativo inicialmente juntado que corresponda ao valor inicialmente discutido ou caso apresentada memória de cálculo que não corresponda ao valor inicialmente trazido, todo o trâmite processual deverá ser refeito, como nova intimação da Fazenda. Assim, desde já, constada tal situação, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e, caso discorde do valor exigido, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 535, §2º). A falta de impugnação poderá acarretar a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC, assim, decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, façam os autos conclusos para decisão Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Caso o advogado aponte o cálculo que subsidiou seu pedido inicial, novamente conclusos para decisão da impugnação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL