Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844282-54.2016.8.15.2001 DECISÃO Visto. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS:
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Estado da Paraíba, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial. Considerando que instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 114172933), tornando o montante incontroverso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha de ID 105560499. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE CONHECIMENTO: Em cumprimento ao comando da sentença (ID 25405732) que postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação (Art. 85, § 4º, II, do CPC), FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ora homologado, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS: Adotem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL