Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira
RECORRIDO: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba e outros ADVOGADO: Martinho Cunha de Melo Filho – OAB/PB 11.086
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0851629-94.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido por este Tribunal que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a tese de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. A controvérsia veiculada no presente recurso especial cinge-se à definição acerca da possibilidade de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário. A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” À guisa de ilustração, transcrevo a ementa dos julgados: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se) “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.033 (REsp nº 1.774.204/RS e REsp nº 1.801.615/SP), a orientação a ser adotada para os demais casos. No que tange ao Recurso Extraordinário, embora fundado em temas distintos de repercussão geral (Temas 82 e 499 do STF), sua análise encontra-se condicionada ao desfecho da questão infraconstitucional relativa à prescrição. A pendência de julgamento de tema repetitivo que possa ensejar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) justifica o sobrestamento do recurso extraordinário por prejudicialidade externa e em observância ao princípio da economia processual. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba