Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851683-07.2016.8.15.2001.
AUTOR: MARCIO NOBREGA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
APELANTE: AQUILINO ANSELMO DE ASSIS
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL- OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO- PROVA PRESCINDÍVEL- DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EVENTUALIDADE DO RISCO NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA- CUMPRIMENTO DE MANDADOS- RISCO NÃO INERENTE AO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1430068-0 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 23/02/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2016) É imperativo que a prova da efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física seja robusta e tecnicamente fundamentada, não bastando a simples alegação de que a atividade é perigosa ou o recebimento de verbas de risco. A ausência de preenchimento dos campos específicos do PPP relativos aos fatores de risco e à monitoração ambiental demonstra uma falha na comprovação do requisito essencial para a aposentadoria especial. 3. DA INTEGRALIDADE E PARIDADE O autor também pleiteou a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade plenas, argumentando que o benefício em questão é imune às alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. A discussão sobre integralidade e paridade nos proventos de aposentadoria de servidores públicos está diretamente atrelada ao regime de aposentadoria concedido e às regras de transição aplicáveis no momento em que o servidor preencheu os requisitos para inativação. No entanto, a análise deste pedido se torna secundária e, no presente caso, prejudicada, diante da ausência de comprovação do direito principal à aposentadoria especial. Se o direito à aposentadoria especial não é reconhecido, por consequência, as condições específicas de cálculo e reajuste dos proventos atreladas a essa modalidade de aposentadoria também não podem ser deferidas. A concessão de proventos com integralidade e paridade é um desdobramento do reconhecimento da aposentadoria especial. Não havendo base para a principal pretensão, não há como subsistir o pedido acessório de integralidade e paridade nestes termos específicos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na análise dos fatos e do direito aplicável, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA, excluindo-o da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial formulado por MÁRCIO NÓBREGA DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Atividade Profissional de Risco de Vida e Pedido de Aposentadoria Especial c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÁRCIO NÓBREGA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). A parte autora, qualificada nos autos como Oficial de Justiça, postula o reconhecimento da atividade exercida como especial, por caracterizar atividade de risco, visando à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com base nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, no Decreto nº 3.048/99 e no artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal de 1988. Alega o demandante que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, possuindo mais de 34 anos de contribuição previdenciária e, especificamente, 31 anos de efetivo exercício em atividade de risco, que, com a conversão, superaria o tempo necessário para o benefício, e que recebeu gratificação de risco de vida durante boa parte de seu período laboral. Narra que seu pleito administrativo, protocolado em 19 de junho de 2012 junto à PBPREV, foi indeferido após uma demora injustificada de mais de três anos, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício de atividades em condições especiais. Por meio de decisão proferida em 08 de outubro de 2018 (ID 17031481), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Naquela ocasião, este Juízo entendeu que o exercício da profissão de Oficial de Justiça, ainda que em situações de risco, não garante o direito subjetivo à aposentadoria especial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a parte autora não havia juntado provas contundentes que atestassem o exercício de sua atividade sob condições frequentes de risco à saúde ou integridade. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 17876877), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a PBPREV, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, seria a única responsável pela gestão do sistema de previdência social dos servidores estaduais, incluindo a concessão de aposentadorias e pensões, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A PBPREV, por sua vez, contestou sustentando, em síntese, que o requerente não poderia invocar a Súmula Vinculante nº 33 do STF para a sua modalidade de atividade de risco, e que a comprovação da prestação de serviço sob condições especiais é objetiva, exigindo documentação específica que não foi adequadamente apresentada. Argumentou que a mera percepção de gratificação de periculosidade não garante o direito à aposentadoria especial e que o vínculo funcional e previdenciário não se confundem. Mencionou, ainda, a aplicação de pena de demissão ao autor, o que, em sua visão, romperia o vínculo jurídico que o ligava ao Estado (ID 18140199). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 25625509). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela concessão de aposentadorias e pensões dos servidores estaduais é exclusiva da Paraíba Previdência – PBPREV, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme a Lei Estadual nº 7.517/2003. A Lei Estadual nº 7.517, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a criação da Paraíba Previdência (PBPREV), estabelece em seus artigos 3º, inciso III, e 4º, de forma expressa e inequívoca, a competência exclusiva da referida autarquia para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrar, conceder e pagar os benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias e pensões. Essa legislação atribui à PBPREV a função primordial de ente gestor único do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais. As autarquias, por sua natureza jurídica, são entidades da administração indireta, com autonomia para gerir seus próprios orçamentos e bens, e, consequentemente, têm capacidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam suas atribuições institucionais. A existência de uma procuradoria jurídica própria para a defesa dos interesses da PBPREV apenas reforça essa compreensão, indicando que o Estado da Paraíba não possui ingerência direta nas questões previdenciárias que são de alçada da autarquia. A responsabilidade do Estado, neste cenário, limita-se ao suporte e fiscalização da atuação da PBPREV, sem que isso implique na sua inclusão como parte legítima em ações que buscam a concessão de benefícios geridos pela autarquia. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do autor, que busca a concessão de um benefício previdenciário, deve ser direcionada unicamente contra a entidade responsável pela gestão e pagamento de tal benefício. A inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da presente demanda não encontra amparo na legislação aplicável e na natureza jurídica dos entes envolvidos. A ilegitimidade passiva é questão que deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de condição da ação, e sua verificação conduz à exclusão do ente indevidamente demandado da lide. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. DO MÉRITO Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, ocupante do cargo de Oficial de Justiça. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA ATIVIDADE DE RISCO A aposentadoria especial para servidores públicos é matéria que encontra seu fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, o qual prevê requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, o próprio dispositivo constitucional ressalva que tais condições devem ser definidas em leis complementares. Na ausência de lei complementar específica para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em Mandados de Injunção (MI), tem reconhecido a omissão legislativa e determinado a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, por analogia. Contudo, essa aplicação subsidiária não é irrestrita, devendo-se observar as peculiaridades do regime próprio de previdência e a natureza das atividades. O cerne da controvérsia reside na caracterização ou não da atividade de Oficial de Justiça como "atividade de risco" para fins de aposentadoria especial. O autor defende que sua função é intrinsecamente perigosa, citando o recebimento de Gratificação de Risco de Vida e o PPP como provas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão em diversos julgados, notadamente nos Mandados de Injunção nº 833, 844 e no Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 1629. Nesses precedentes, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a expressão "atividade de risco" contida no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, possui um caráter aberto, o que confere ao legislador complementar uma relativa liberdade de conformação. Somente há omissão inconstitucional a ser suprida por Mandado de Injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente ao ofício, o que não se depreende, de forma automática e generalizada, da atividade de Oficial de Justiça. Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Direito Constitucional. 3. Aposentadoria especial. Oficial de Justiça. Fundamento na antiga redação do art. 40, § 4º, II. 4. Periculosidade não é inerente à atividade. Precedentes. Ausência de direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - MI: 832 DF 0002965-81.2008.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. De acordo com o entendimento do e. STF, o risco a que podem estar sujeitos os oficiais de justiça não garante direito à aposentadoria especial. Ordem denegada. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70076334614, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/04/2018). (TJ-RS - MS: 70076334614 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 23/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018) A jurisprudência do STF consolidou que a mera eventual exposição a situações de risco, a que podem estar sujeitos Oficiais de Justiça e outras categorias de servidores públicos, não confere, por si só, um direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Da mesma forma, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, embora reconheçam um risco inerente à função para fins remuneratórios, não são elementos suficientes para configurar o direito à aposentadoria especial, haja vista a autonomia e as distintas finalidades entre o vínculo funcional e o previdenciário. O adicional de risco de vida, embora importante para a remuneração, não substitui a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária aplicável ao RGPS, que é aplicada subsidiariamente. 2. DA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL – ANÁLISE DO PPP E DO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE A legislação previdenciária, ao tratar da aposentadoria especial no RGPS, exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. Para tanto, o documento primordial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído a partir de 1º de janeiro de 2004, ou formulários equivalentes para períodos anteriores. O PPP deve detalhar os fatores de risco, as técnicas de avaliação utilizadas, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI). No presente caso, o autor juntou aos autos um PPP (ID 100037184) emitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que descreve as atividades do Oficial de Justiça no período de 15/05/1986 a 16/04/2017 e menciona a percepção de Gratificação de Risco de Vida. As atividades listadas no PPP incluem a realização pessoal de citações, intimações, penhoras, arrestos, sequestros, avaliações, e demais diligências ordenadas pelo Juiz, lavratura de certidões, solicitação de força pública, presença em audiências, realização de pregões, afixação e retirada de editais, e devolução de mandados. Ao analisar a seção "EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS" (item 15) do PPP (ID 100037184, p. 1), observa-se que os campos destinados à especificação do tipo de risco, fator de risco, intensidade/concentração, técnica utilizada, e eficácia de EPC/EPI não foram preenchidos. Esta lacuna é crucial. Embora o PPP confirme o exercício do cargo de Oficial de Justiça e a percepção de gratificação de risco, ele falha em quantificar ou qualificar a exposição a agentes nocivos específicos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade especial. A mera descrição das atribuições do cargo, ainda que estas possam envolver situações de perigo inerente à função, não se traduz automaticamente na exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos em níveis que justifiquem a concessão da aposentadoria especial, conforme os parâmetros técnicos do RGPS. A PBPREV, em sua contestação e manifestações posteriores, enfatizou a ausência de documentação específica e hábil para comprovar a conjugação dos requisitos obrigatórios para a aposentadoria especial. De fato, o PPP apresentado, embora ateste a função, não supre a necessidade de demonstração da exposição a condições ambientais prejudiciais nos termos das normas que regem a matéria. O autor requereu a realização de perícia judicial por similaridade, ou o acolhimento de laudo de outro Tribunal de Justiça por similaridade. Todavia, a prova pericial, para ser relevante, deveria ter como objetivo demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, em intensidade e habitualidade que caracterizassem a especialidade da atividade. No contexto de uma ação em que a atividade de Oficial de Justiça, por si só, não é automaticamente considerada especial pela jurisprudência superior, a ausência de elementos concretos no PPP que apontem para essa exposição específica torna o pedido inicial frágil. A perícia por similaridade, embora admitida em certas circunstâncias para suprir a falta de documentos específicos da própria empresa, ainda dependeria de uma análise técnica que o PPP, em sua forma atual, não fundamenta de maneira suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade nos moldes do RGPS. Nesse sentido: EMENTA: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1430068-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA