Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800033-65.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Quanto a informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência à parte exequente e, nada insurgindo, arquive-se o feito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 19:33
Mero expediente
27/06/2026, 19:33
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:04
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:15
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Publicação
30/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800033-65.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista as informações de prestadas de inovação no objeto litigioso e burla à coisa julgada, intime-se a parte executada para que preste esclarecimentos no prazo de cinco dias. Advirto que o silêncio será interpretado como aquiescência às alegações autorais, o que poderá culminar na retomada da fase executiva, bem como, imposição de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Com ou sem resposta, conclusos. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800033-65.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista as informações de prestadas de inovação no objeto litigioso e burla à coisa julgada, intime-se a parte executada para que preste esclarecimentos no prazo de cinco dias. Advirto que o silêncio será interpretado como aquiescência às alegações autorais, o que poderá culminar na retomada da fase executiva, bem como, imposição de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Com ou sem resposta, conclusos. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:22
Requisição de Informações
23/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:52
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/12/2025, 02:00
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 09:41
Documento (Certidão)
19/12/2025, 12:33
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:12
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 08:38
Publicação
27/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0800033-65.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Indefiro o pedido de remessa à contadoria, devendo a irresignação da exequente em relação a decisão de ID 123526709 ser alvo do recurso devido. Certifique a escrivania sobre o decurso do prazo recursal da decisão de ID 123526709 devendo, caso transcorrido, ser cumpridas as suas determinações. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 15:44
Publicação
23/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800033-65.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Expeçam-se alvarás conforme cálculo inserido no id nº 109897371, pelo que o homologo, observando os valores a serem devolvidos ao executado, se houver. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se e nada mais havendo, arquivem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800033-65.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Expeçam-se alvarás conforme cálculo inserido no id nº 109897371, pelo que o homologo, observando os valores a serem devolvidos ao executado, se houver. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se e nada mais havendo, arquivem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:57
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800033-65.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Manifeste-se o executado, em dez dias. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Outros auxiliares de justiça
02/06/2025, 07:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 09:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:31
Petição (Contraminuta)
29/03/2025, 09:38
Publicação
28/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, Art. 1º, X, desde Juízo, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DETERMINADO RETRO, QUANTO À EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para se manifestar sobre a documentação juntada retro, no prazo de 10(dez) dias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, Art. 1º, X, desde Juízo, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DETERMINADO RETRO, QUANTO À EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para se manifestar sobre a documentação juntada retro, no prazo de 10(dez) dias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:27
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2025, 19:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 08:29
Documento (Certidão)
27/01/2025, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2025, 20:33
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:31
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 07:26
Evolução da Classe Processual
03/09/2024, 07:19
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 09:51
Arquivamento
30/08/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 05:56
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 02:32
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 08:01
Publicação
10/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:17
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-65.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao Banco Bradesco. Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 1508264975, pacto este que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos. Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ressalto que o documento acostado no ID 86582864 por si só não demonstra a regularidade da contratação, haja vista que vem desacompanhado de qualquer tipo de assinatura, seja física ou biométrica. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação. Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço reconhecida. Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morai. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 1508264975, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação. Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-65.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DA LUZ MAXIMIANO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao Banco Bradesco. Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 1508264975, pacto este que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos. Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ressalto que o documento acostado no ID 86582864 por si só não demonstra a regularidade da contratação, haja vista que vem desacompanhado de qualquer tipo de assinatura, seja física ou biométrica. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação. Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço reconhecida. Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morai. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 1508264975, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação. Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito