Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDJANE DANTAS SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800120-89.2019.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]. VISTOS ETC.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por EDJANE DANTAS SILVA, qualificada nos autos como Exequente, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Executado, visando a integral satisfação do crédito pecuniário reconhecido e consolidado no título executivo judicial. A Sentença transitada em julgado (IDs 64902256 e 85899855) impôs ao ente municipal a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, cumulada com a condenação nas verbas de sucumbência fixadas no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total apurado da condenação. O título judicial estabeleceu, de maneira expressa e incontrovertida, os parâmetros de atualização e os critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação, instituindo-se balizas rigorosas para a liquidação do julgado. Restou determinado que a correção monetária deveria ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com termo inicial fixado na data do arbitramento da indenização (24/10/2022). No que concerne aos juros moratórios, foi cristalino o comando judicial ao estabelecer que estes deveriam ser aplicados a partir da citação (19/03/2020), e calculados "de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97". Deflagrado o procedimento executivo, o Executado, Município de Caaporã, manifestou oposição aos cálculos apresentados pela Exequente, arguindo excesso de execução (ID 93517634), sustentando a incorreção dos critérios utilizados para a aplicação dos juros e a inadequação do termo inicial da correção monetária, configurando-se o cerne da controvérsia na estrita observância dos consectários legais estipulados no título. Diante da manifesta divergência quanto ao montante devido, e considerando a necessidade de conferir exatidão e neutralidade técnica aos valores objeto da satisfação do crédito, o Juízo determinou, conforme praxe, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial. Em resposta à solicitação judicial e atuando como auxiliar do Juízo, a Contadoria elaborou os cálculos detalhados (IDs 108643547 e 108645600), apurando o valor total de R$ 6.574,50 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados até a data de 01/02/2025. É fundamental ressaltar que o corpo técnico da Contadoria adotou com precisa fidelidade os parâmetros definidos taxativamente no título executivo judicial, utilizando o IPCA para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança (Tabela BACEN 196) para o cálculo dos juros moratórios, o que, por consequência, afasta os argumentos de excesso de execução suscitados pelo Executado em sua impugnação. Não obstante o parecer técnico e a observância dos critérios sentenciatórios pela Contadoria, a Exequente apresentou manifestação subsequente, protocolada sob o ID 110229745, na qual também impugnou os cálculos oficiais, alinhando-se a um dos pontos de discórdia já suscitados nos autos. O núcleo da insurgência da Exequente reside na aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) como fator de cálculo para os juros moratórios, defendendo-se a tese de inconstitucionalidade da aplicação da TR, citando entendimento firmado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e requerendo, consequentemente, a retificação do cálculo para que se adote a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, com a contagem iniciada a partir da citação, o que, em verdade, configura uma tentativa de rediscussão do mérito do título executivo. A resolução da presente controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à observância do princípio da intangibilidade da coisa julgada material em fase de satisfação do crédito. O ordenamento jurídico pátrio, mormente através das disposições do Código de Processo Civil, impõe que a execução se processe de forma estritamente vinculada ao título que a fundamenta, conforme estabelecido no artigo 509, § 4º, e no artigo 525, § 1º, inciso V, exigindo-se que a liquidação se paute pela fidelidade ao que restou decidido na fase de conhecimento. Desta feita, não se admite, na fase executiva, a modificação dos critérios de atualização do débito que foram expressamente definidos na Sentença transitada em julgado, sob pena de grave violação ao instituto da coisa julgada. O comando condenatório de ID 64902256 fixou, de forma literal e definitiva, que os juros moratórios deveriam observar os "índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97". Essa disposição integra o mérito do provimento jurisdicional transitado e forma a rigorosa baliza para o cálculo da obrigação principal e dos acessórios, e qualquer alegação tardia de inconstitucionalidade ou pretensa inadequação dos índices, independentemente de quem a suscite, seja o Executado em sua impugnação inicial ou a Exequente em sua manifestação subsequente, não possui o condão de desconstituir ou reformar o comando sentencial estabilizado pela coisa julgada. Ressalta-se que o juízo de execução não detém competência funcional para revisar a fundamentação legal ou os parâmetros estabelecidos no título judicial, limitando-se a promover a sua concretização. A alteração dos critérios de juros de mora ou correção monetária definidos pelo provimento judicial definitivo representa, invariavelmente, uma afronta direta à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, elemento essencial do Estado Democrático de Direito. Destarte, e considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em total aderência e subordinação aos ditames inarredáveis da Sentença exequenda, resta imperiosa a sua homologação e a rejeição de ambas as insurgências. Pelo exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, este Juízo profere a seguinte deliberação: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ (ID 93517634) e, pelas mesmas razões de vinculação ao título executivo, REJEITO a irresignação apresentada pela Exequente (ID 110229745), porquanto os critérios utilizados pela Contadoria espelham fielmente o comando exequendo, estando o Juízo vinculado aos termos do título judicial transitado em julgado. HOMOLOGO integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 108643547 e 108645600). FIXO o valor da execução em R$ 6.574,50 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme apurado até 01/02/2025, ressalvando-se expressamente que este montante deverá ser subsequentemente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Intime-se o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ para que, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observando-se o prazo legal, proceda ao devido pagamento do valor através do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante se enquadre no limite legal, devendo ser observada a correta separação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento por parte da Fazenda Pública Municipal, certifique-se e expeça-se, incontinenti, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Exequente e da sociedade de advogados, conforme os dados e valores discriminados nos cálculos ora homologados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO