Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA – ME ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA – OAB/PB 11.589 Ementa: Tributário e processual civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Inscrição estadual suspensa por inadimplência. Medida coercitiva para cobrança de tributo. Ilicitude. Manutenção da decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a mediata regularização da inscrição estadual da empresa autora e a suspensão de qualquer bloqueio à emissão de notas fiscais eletrônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, motivados pelo inadimplemento de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias, configuram sanção política ilegal como meio coercitivo indireto de cobrança de tributos. III. Razões de decidir 3. A suspensão da inscrição estadual e o consequente bloqueio para a emissão de notas fiscais eletrônicas inviabilizam o exercício regular da atividade econômica da empresa, caracterizando meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nº 70, 323 e 547, bem como no julgamento do Tema 31 da repercussão geral, veda a utilização de sanções políticas que limitem o livre exercício da atividade econômica como forma oblíqua de cobrança de tributos, devendo o Fisco valer-se dos meios próprios de cobrança, como a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão, o cancelamento ou o bloqueio de inscrição estadual e de emissão de notas fiscais eletrônicas são proibidos como meio coercitivo de cobrança de tributos, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF." ________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015; STF - AgR ARE: 917191 SP - SÃO PAULO 0003173-53.2012.8.26.0053, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma; STJ - RMS: 51523 CE 2016/0184950-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2017; TJPB - 0813166-38.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2024; TJPB - 0805317-31.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2025. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800346-32.2022.8.15.0331 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita (ID 42707599), que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por SPA Indústria de Bebidas Ltda - ME, decidindo nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME em face do ESTADO DA PARAÍBA (Fazenda Estadual), nos seguintes termos: I. RATIFICO integralmente a tutela de urgência concedida em 25 de janeiro de 2022 (ID 53534820), que determinou a imediata regularização da Inscrição Estadual da Autora e a suspensão de qualquer bloqueio à emissão de Notas Fiscais eletrônicas; II. DECLARO a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo praticado pelo ESTADO DA PARAÍBA, que culminou no cancelamento da Inscrição Estadual e na suspensão da emissão de Notas Fiscais da empresa Autora, por configurar sanção política e meio coercitivo indireto para cobrança de débitos tributários de ICMS, em manifesta ofensa ao princípio da livre iniciativa e aos demais preceitos constitucionais e sumulados do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323, 547 e Tema 31/STF);”(...) (ID 42707599 - Pág. 1/10). Inconformado com a sentença, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação (ID 42707601), reiterando os argumentos da contestação quanto à legalidade da atuação fazendária e à necessidade de coibir a conduta de devedor contumaz, que se utilizaria da inadimplência sistemática como estratégia concorrencial. Defendeu que a suspensão da inscrição estadual está amparada na legislação local e não se confunde com sanção política. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 42707603), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID 42707603). Inobstante a alegação de que o recurso do Estado limita-se a reproduzir os argumentos da contestação, verifica-se que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença que considerou a medida administrativa como sanção política. Assim, havendo impugnação apta a contrapor-se ao decisum de primeiro grau, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a constitucionalidade do ato administrativo praticado pelo Fisco Estadual que determinou a suspensão da inscrição estadual da empresa apelada e o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de débitos de ICMS. Como se sabe, a inscrição estadual é indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial, ao passo que sua suspensão acarreta uma série de prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de repelir a utilização de medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma oblíqua de cobrança de tributo, por constituírem execução política, o que configura evidente exacerbação da margem de arbítrio reservada aos agentes do Fisco. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 917191 SP - SÃO PAULO 0003173-53.2012.8.26.0053, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma). É imperioso destacar o teor das Súmulas nº 70 e nº 547, a saber: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca do tema, pacificando o entendimento de que a prática de atos que importem cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, como a suspensão da Inscrição Estadual da empresa, como forma de compeli-la ao cumprimento de obrigações fiscais, atenta contra os princípios constitucionais constantes no art. 170 da CF/88, vejamos: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO". DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PREJUÍZO. 1. A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-232). 2. A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3. Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 51523 CE 2016/0184950-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2017). Neste sentido, fácil se concluir que não pode o Fisco Estadual se prevalecer de sua condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa agravada exerça sua atividade empresarial, com o intuito de conseguir o pagamento de tributos. Conforme se observa, resta evidente que o pacífico entendimento dos tribunais superiores é no sentido de proibir que a administração tributária utilize meios coercitivos para pagamento de tributos, sendo, portanto, ilegal a atitude da apelante em impedir a emissão de nota fiscal, proceder com retenções/apreensões de mercadorias nos postos fiscais de fronteira, condicionando a liberação estaria à comprovação do pagamento de tributo, bem como a suspensão de ofício de sua inscrição estadual, tendo em vista que, ações como essas impedem que a apelada realize suas atividades empresariais cotidianas, como a negociação de mercadorias e emissão das correspondentes notas fiscais, motivos pelos quais também é possível evidenciar o perigo de dano inverso, ou seja, em desfavor da parte recorrida. Em caso semelhante, já se manifestou o STF em repercussão geral Tema 31: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10- 2014, Tema 31. Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. FISCO ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Pacífico entendimento do STF é no sentido de proibir a utilização, pela administração tributária, de meios coercitivos para pagamento de tributos, sendo, portanto, ilegal a atitude da autoridade coatora em realizar retenções/apreensões de mercadorias nos postos fiscais de fronteira, cuja liberação estaria sendo condicionada à comprovação do pagamento de ICMS, bem como as ameaças de suspensão de ofício de sua inscrição estadual, tendo em vista que, ações como essas impedem que a empresa, ora agravada, realize suas atividades empresariais cotidianas, como a negociação de mercadorias, tudo em razão da existência de débitos tributários, motivos pelos quais também é possível evidenciar o perigo de dano para a parte recorrida. Quanto à satisfatividade da medida liminar concedida, seus termos são suficientemente claros em impossibilitar a adoção de medidas coercitivas decorrentes do débito tributário, de modo a prejudicar ou inviabilizar o livre exercício da empresa. Assim, não há cenário que ponha em risco a satisfação do débito tributário.(...) (TJPB - 0826252-47.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. MEDIDA COERCITIVA UTILIZADA COMO MEIO DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 323 E 547 DO STF. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ADC 49 DO STF. MODULAÇÃO. EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS LANÇAMENTOS FISCAIS 3030716570 E 3031985278. COMPETÊNCIAS REFERENTE A AGOSTO E NOVEMBRO DE 2023. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Relativamente ao restabelecimento da Inscrição Estadual temos que revela-se ilegal o bloqueio da inscrição estadual da Impetrante como meio de coação à pagamento de tributo não requerendo muitas divagações, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, há muito, declarou a sua ilegalidade, através de diversas súmulas, equiparando-a ao confisco, o que é inconstitucional. (...). (TJPB - 0813166-38.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ICMS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A imposição de bloqueio na inscrição estadual como forma de exigir o pagamento de crédito tributário representa medida coercitiva que inviabiliza o exercício da atividade empresarial e afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal, conforme os arts. 5º, XIII, e 170 da CF/1988. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nºs 70, 323 e 547, veda o uso de sanções políticas como meio indireto de cobrança de tributos. O bloqueio de inscrição estadual impede a emissão de notas fiscais e, por consequência, inviabiliza a continuidade da atividade econômica do contribuinte, constituindo medida desproporcional e inconstitucional. O Estado dispõe de mecanismos próprios e adequados para a satisfação de créditos tributários, como a execução fiscal, sendo vedada a adoção de meios indiretos de coerção que comprometam a atividade empresarial. (...). (TJPB - 0805317-31.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2025). Na hipótese dos autos, o Estado da Paraíba sustenta que a suspensão da inscrição estadual foi motivada pela inadimplência reiterada e pela ausência de entrega da Escrituração Fiscal Digital por cinco meses, o que caracterizaria a empresa como devedora contumaz e justificaria a medida para a proteção da livre concorrência. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, a simples inadimplência, ainda que reiterada, não autoriza o Fisco a adotar medidas administrativas que inviabilizem o exercício da atividade empresarial, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à livre iniciativa. A alegação de que a empresa atua de forma fraudulenta ou com o intuito deliberado de obter vantagem concorrencial ilícita não veio acompanhada de prova cabal nos autos, ônus que incumbia ao ente público nos termos do art. 373, II, do CPC. O inadimplemento de obrigações tributárias principais e acessórias deve ser combatido por meio dos instrumentos legais adequados colocados à disposição da Fazenda Pública, tais como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal, não se justificando a utilização de métodos indiretos de coerção que inviabilizem a própria existência da pessoa jurídica. Assim, não há justificativa plausível para se impor ao contribuinte restrições administrativas além daquelas relacionadas à existência do próprio débito, como inscrição em dívida e impossibilidade de fornecimento de certidão negativa. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença atacada. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso do Estado da Paraíba, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora