Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: CIRILO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: INAN KAKEU DA S. PEREIRA (OAB-PE Nº 55.802) E LUISA ROMIQUERLI G. TOMÉ (OAB-SP Nº 478.720) ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147-B, DO CP, C/C O ART. 7º, DA LEI Nº 11.340/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA, AINDA QUE SEM VALOR DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 2. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de violência psicológica e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à reforma do decisum para fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de instrução probatória específica acerca do sofrimento experimentado pela vítima; e (ii) estabelecer se o pedido indenizatório formulado expressamente na denúncia assegura o contraditório e a ampla defesa, legitimando a condenação civil mínima na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal na própria sentença condenatória, conferindo efetividade e celeridade à tutela jurisdicional. - A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher atinge diretamente sua dignidade, integridade psíquica, liberdade existencial e paz de espírito, de modo que o dano moral decorre da própria prática criminosa, configurando hipótese de dano in re ipsa. - O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983 dispensa a produção de prova específica acerca do sofrimento psíquico da vítima, desde que haja comprovação da infração penal e pedido expresso da acusação ou da ofendida. - O pedido de reparação civil foi expressamente formulado na denúncia, circunstância que assegurou ao réu pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da persecução penal, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. - A ausência de renovação do pedido indenizatório em alegações finais ou debates orais não implica renúncia tácita à pretensão civil regularmente deduzida na peça acusatória. - As ameaças reiteradas de incendiar a residência com a vítima em seu interior, associadas à coabitação forçada, aos insultos constantes e ao contexto de controle e ciúme pós-conjugal, evidenciam elevada gravidade da ofensa psicológica e intensificam a lesão aos direitos da personalidade da ofendida. - A reincidência específica do réu em violência doméstica demonstra maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de resposta civil apta a cumprir funções compensatória e pedagógica. - O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos, da intensidade do sofrimento causado e dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso provido. Tese de julgamento: - A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher autoriza a fixação de indenização mínima por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do CPP, independentemente de instrução probatória específica acerca da extensão do sofrimento psíquico. - O dano moral decorrente de violência psicológica e ameaça em contexto doméstico configura hipótese de dano in re ipsa. - O pedido expresso de reparação civil formulado na denúncia satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa para a fixação de valor mínimo indenizatório. - A reincidência específica em violência doméstica e a gravidade concreta da conduta constituem elementos relevantes para o arbitramento do quantum indenizatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 13.105/2015, art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS; STJ, REsp nº 2.120.684/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 20.12.2024; TJPB, Apelação Criminal nº 0830157-86.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 09.09.2025; TJPB, Apelação Criminal nº 0831757-79.2023.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 04.12.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800380-49.2024.8.15.0941 RELATOR EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO No âmbito da Vara Única da comarca de Água Branca, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia, em face de Cirilo Alves dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, sob os influxos protetivos e procedimentais do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia (Id. 41552366): "Consta nos autos do caderno investigativo que, entre os meses de março e abril de 2024, o denunciado causou dano emocional à sua ex-esposa, Maria da Conceição Chaves Barbosa, perturbando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou a controlar suas ações, mediante constrangimento, humilhação, ameaças ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Depreende-se dos autos que a ofendida e acusado foram casados por mais de vinte e três anos, sendo que, desde que a esposa resolveu se divorciar, o denunciado passou a perturbar sua saúde psicológica, com ofensas e xingamentos frequentes. Decorreu que, apesar de divorciados, a vítima e o acusado estavam residindo numa mesma casa, situada à Rua Sebastião Gomes, Bairro Gualterina, Água Branca/PB. No entanto, em decorrência da separação do casal, o indigitado passou a ameaçar a ex-esposa diariamente (nos dois meses posterior ao divórcio, em meados de março e abril), afirmando que iria colocar fogo no imóvel com a ofendida dentro, além de proferir xingamentos como 'rapariga' e 'prostituta'. Destarte, interrogado sobre os fatos, em sede policial, o denunciado confessou que ameaçou a vítima de mal injusto e grave, ao afirmar que iria lhe matar (ID 90436576, pág. 18). Com efeito, a vítima destacou que sente receio da presença do ofensor, o que demonstra que o contexto de ameaças, ofensas e perturbações frequentes causaram-lhe dano emocional (em razão do ofensor limitar suas ações com intimidação ou ameaça de mal injusto e grave). Ademais, em depoimento testemunhal, em sede de inquérito policial, confirmou-se que o acusado ameaçava a vítima de morte de modo frequente (ID 90436576, pág. 15).
Ante o exposto, encontra-se o promovido incurso no art. 147-B do Código Penal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006." A inicial acusatória foi recebida em 21 de julho de 2024 (Id. 41552367). Após regular instrução processual, sobreveio sentença prolatada em 18 de novembro de 2025 pelo magistrado Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral (Id. 41552402), que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu à reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, sob regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo lapso de dois anos, mediante cumprimento de condições específicas detalhadas no julgado. O magistrado sentenciante, no entanto, deixou expressamente de fixar o valor mínimo de reparação por danos morais previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assentando que inexistia pedido formal da acusação e que seria vedado ao juízo estipular valores civilmente indenizatórios de ofício. Irresignado com esse ponto da sentença, o Ministério Público interpõe apelação (Id. 41552410), sustentando que houve pedido explícito e fundamentado de condenação por danos morais na própria denúncia, de modo que a fixação da indenização mínima é medida imperativa e de natureza presumida (in re ipsa). Neste sentido, o Parquet a reforma parcial da sentença, arbitrando-se um montante civil mínimo reparatório de danos morais extrapatrimoniais em benefício da ofendida, tendo em vista o manifesto abalo emocional sofrido por ela no contexto da violência de gênero. O apelado Cirilo Alves dos Santos apresenta contrarrazões sustentando, em síntese, que a denúncia não teria contido qualquer requerimento de fixação de valor mínimo indenizatório, tratando-se de tese inovadora que viola os preceitos do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a matéria atinente à reparação civil não foi objeto de debate ou dilação probatória na instrução processual ou nos memoriais orais. Conclui seu arrazoado pugnando pelo desprovimento do apelo ministerial e pela manutenção integral do capítulo de danos morais nos moldes proferidos na sentença recorrida (Id. 42044910). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto, opina pelo provimento do apelo ministerial. Pontua o parecerista que a denúncia continha tópico específico e pedido expresso para a reparação extrapatrimonial mínima, cumprindo os requisitos processuais exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983, que consolidou a presunção do dano moral em contextos de violência doméstica contra a mulher (Id. 42612049). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA A imposição de indenização mínima a título de danos morais na esfera penal encontra-se disciplinada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719/2008. O referido preceito normativo possui o escopo de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, permitindo que a própria sentença condenatória criminal já declare o valor mínimo necessário para atenuar as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais resultantes da prática do ilícito penal, evitando que a vítima seja compelida a ajuizar nova ação autônoma na jurisdição cível. A finalidade pedagógica da condenação indenizatória é evidente, operando-se como fator de desestímulo à reiteração de condutas violentas e abusivas por parte do agressor, ao mesmo tempo em que ostenta caráter eminentemente reparatório da lesão à dignidade humana sofrida pela vítima de violência doméstica. Conforme estabelece o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a violência psicológica caracteriza-se por condutas que importem em dano emocional, limitação da autodeterminação ou perturbação do pleno desenvolvimento da mulher, restando nítido o severo abalo íntimo que merece reprimenda e reparação correspondente. No âmbito das infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a configuração do dano extrapatrimonial dispensa a produção de provas periciais ou de avaliações psicológicas específicas sobre o grau de sofrimento experimentado pela ofendida. O abalo à integridade psíquica, à paz de espírito e à liberdade existencial da mulher decorre de modo lógico e direto da gravidade do fato criminoso, tratando-se de dano presumido, em conformidade com o instituto do dano in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa intelecção sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 983 (REsps nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS), assentando que a prática de violência doméstica contra a mulher atinge diretamente sua dignidade, sendo desnecessária a dilação probatória adicional sobre o sofrimento psíquico suportado desde que demonstrada a prática criminosa e formulado requerimento formal da acusação ou da ofendida. Esse entendimento, destaco, foi plenamente encampado pela jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal, a exemplo do julgado a seguir citado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVA PERICIAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, há de ser mantido o édito condenatório. Se a pena foi fixada no patamar mínimo legal, o pedido de redução da reprimenda carece de interesse recursal. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” - Tema Repetitivo nº 983 - STJ (0830157-86.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/09/2025) No caso sob exame, restando inconteste a materialidade e a autoria delitivas do crime de violência psicológica e de ameaças (conforme farto acervo testemunhal e interrogatório colhidos na instrução), o dever de indenizar extrapatrimonialmente exsurge de forma automática como decorrência da própria tipicidade penal. A tese defensiva que alega nulidade processual, surpresa ou cerceamento do contraditório em face da condenação civil afasta-se de modo inequívoco da realidade documental retratada nos autos. A leitura da petição acusatória inicial revela que o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça oficiante, Elmar Thiago Pereira de Alencar, dedicou tópico autônomo e de inequívoca clareza sob a rubrica 'Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração' (Id. 41552366). Naquela oportunidade, o Parquet formulou o seguinte pedido: 'Dessa forma, este órgão ministerial ainda requer, em caso de condenação, a fixação valor mínimo a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima em decorrência da infração penal cometida pelo acusado (art. 387, IV, do Código de Processo Penal)'. O art. 41 do CPP define os requisitos da denúncia, exigindo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que fundamenta a inclusão do pedido de reparação civil na peça acusatória. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O pedido expresso inserido no exórdio da ação penal ingressou na esfera jurídica de conhecimento do réu desde a sua regular citação, de modo que restou amplamente garantido o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 280 da Lei nº 13.105/2015. Ao contrário do sustentado nas contrarrazões recursais da defesa (Id. 42044910), o réu não foi surpreendido por uma pretensão inovadora ou formulada em momento inoportuno. Teve a defesa técnica a oportunidade e o ônus processual de contestar o pleito indenizatório em resposta à acusação e ao longo de toda a audiência de instrução, não havendo qualquer vício que configure decisão extra petita ou que viole o devido processo legal. De igual modo, a alegação defensiva de preclusão pelo fato de a pretensão indenizatória não ter sido expressamente renovada nos memoriais orais gravados na audiência de instrução (Id. 41552397) é insustentável no âmbito criminal. O pedido deduzido de forma válida na petição inicial permanece ativo e irradia seus efeitos processuais, de modo que a ausência de divisão analítica em debates orais não acarreta a renúncia tácita do direito de indenização civil pelo Ministério Público, que atua como substituto processual e defensor dos interesses da vítima. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do REsp nº 2.120.684/RJ, sob as balizas do mesmo Tema 983, ratificando a desnecessidade de especificação de valores iniciais ou produção de provas sobre a quantificação nos casos de violência doméstica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a indenização fixada a título de danos morais, alegando negativa de vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O recorrente sustenta que, havendo pedido expresso na denúncia, o juiz pode fixar o valor mínimo da reparação dos danos morais sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação a título de reparação de danos morais por ausência de produção de provas acerca da extensão dos danos e sua quantificação, apesar de existir pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige apenas o pedido expresso na denúncia ou se também é necessária a indicação do valor pretendido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, além do pedido expresso, haja a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de especificação do valor mínimo necessário para a reparação do dano viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 7. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.120.684/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Desta feita, restando preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade e de mérito, exsurge o dever de reformar o capítulo específico da sentença apelada para impor a condenação cível postulada, garantindo-se a reparação de direito. Superadas as questões atinentes ao cabimento da reparação civil mínima e ao preenchimento dos pressupostos processuais que autorizam o seu conhecimento, cumpre a esta Instância Revisora proceder ao arbitramento do quantum indenizatório mínimo em favor de Maria da Conceição Chaves Barbosa, sopesando com os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e a gravidade das circunstâncias reveladas no caderno processual. A quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de violência de gênero não visa ao enriquecimento sem causa da ofendida, mas sim a conferir uma compensação financeira apta a atenuar a dor psicológica sofrida, operando de modo concomitante como reprimenda e desestímulo de natureza pedagógica ao agressor. No caso em apreço, o sofrimento psíquico experimentado pela vítima assume proporções de elevada gravidade fática, porquanto as ameaças diárias de atear fogo na residência com ela dentro, proferidas de modo agressivo e persistente pelo ex-marido, aniquilaram sua paz de espírito e geraram nítido pânico e constante temor de morte. O comportamento violento e obsessivo do apelado, caracterizado por insultos verbais degradantes e pela vigilância constante de suas ações sob o pretexto de ciúme pós-conjugal, restou substancialmente potencializado pela coabitação compulsória que ambos mantinham no mesmo imóvel por severas restrições de ordem financeira. Esse contexto de proximidade forçada impôs à vítima um estado de vulnerabilidade contínua e de confinamento emocional intolerável, agravando substancialmente a violação de seus direitos personalíssimos à integridade psíquica, à dignidade existencial e ao sossego. Soma-se a essa conjuntura de alta reprovabilidade a constatação de que o réu é reincidente específico em condutas abusivas no âmbito doméstico. O histórico criminal do apelado revela que ele ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, proferida nos autos do processo de número 0000363-56.2018.8.15.0941, com trânsito em julgado certificado em 14 de junho de 2023. Essa recalcitrância delitiva específica demonstra que a imposição de meras sanções restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena sem a correspondente e severa resposta de ordem civil e financeira revela-se insuficiente para conter o ímpeto violento do agressor e resguardar a incolumidade da vítima. Nesse sentido, sopesando a reincidência do apelado, a intensidade do dolo demonstrada na promessa de incendiar a moradia da vítima, a coabitação forçada que expôs a ofendida a agressões psicológicas cotidianas e as balizas jurisprudenciais traçadas por esta Corte de Justiça, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se como valor proporcional, adequado e condizente para satisfazer a finalidade compensatória e a natureza pedagógico-punitiva da reparação mínima de danos morais, em estrita sintonia com os precedentes desta Câmara Criminal. A fixação da verba indenizatória encontra amparo e diretrizes na orientação consolidada desta Câmara Especializada Criminal, que valoriza a reincidência do réu e o pedido explícito ministerial: Ementa: AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — ART. 147 DO CÓDIGO PENAL — VIOLÊNCIA CONTRA A MÃE — PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — RETIRADA DO RÉU DA SALA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA — PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA OBSERVADO — REJEIÇÃO DA PRELIMINAR — MÉRITO — FIXAÇÃO DE DANO MORAL — POSSIBILIDADE — PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA — ART. 387, IV, DO CPP — VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL — RECURSO NÃO PROVIDO. — A defesa arguiu nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando que o réu foi indevidamente retirado da sala durante o depoimento da vítima. Contudo, o art. 217 do Código de Processo Penal permite a retirada do réu quando sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha, o que foi devidamente justificado no caso em questão, considerando o histórico de violência entre réu e vítima. Ademais, a presença do defensor assegurou o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo que justifique a nulidade. Preliminar rejeitada. — No tocante à reparação de danos morais, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige apenas o pedido explícito na denúncia, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a fixação de R$ 5.000,00 a título de reparação à vítima, sua mãe, se mostra proporcional e condizente com a gravidade da conduta e o sofrimento causado, especialmente pelo contexto de ameaça e violência doméstica. (0831757-79.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/12/2024) Desta feita, sopesadas todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que permeiam a relação litigiosa, o acolhimento do pleito de fixação de um quantum indenizatório mínimo revela-se medida de lídima e necessária justiça de gênero. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogal: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR