Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 13:01
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 12:40
Publicação
27/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800612-36.2019.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 23 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogados do(a)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:25
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 13:18
Publicação
30/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Batista da Silva em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alega que o banco réu, na condição de administrador do fundo, cometeu falhas na gestão da conta, tais como a não aplicação correta da correção monetária, erros na conversão da moeda e a realização de saques e débitos indevidos. Diante disso, requereu a exibição dos extratos e microfilmagens de sua conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato de sua conta vinculada ao PASEP, apresentada após determinação de emenda à petição inicial. Foi deferida da gratuidade judicial (ID. 33010318). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 37349263), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, além das preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo. Afirmou que as atualizações monetárias seguiram rigorosamente as determinações legais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio autor, seja mediante crédito em folha de pagamento, seja por meio de crédito em conta corrente. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor (Id. 37349266 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID. 39490616), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada dos extratos pelo réu comprova a ocorrência de saques indevidos e defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 40316629), enquanto o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id. 40911628). O processo foi suspenso por decisão proferida no Id. 50242843 e posteriormente mantido sobrestado (Id. 123056610), em obediência às determinações do Superior Tribunal de Justiça afetas aos recursos repetitivos que discutiam a matéria relacionada ao PASEP, especialmente para aguardar a definição sobre o ônus da prova. Após o julgamento dos temas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do levantamento da suspensão e do julgamento antecipado do mérito A suspensão do processo foi determinada para aguardar a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática processual vigente. Uma vez proferidas as decisões nos recursos especiais repetitivos correspondentes, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito. A lei processual civil estabelece que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora, a quem compete o ônus da prova (conforme se verá mais adiante), informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Das preliminares - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública aposentada e não teria comprovado a real insuficiência de recursos. Contudo, a alegação do banco não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição financeira restrita, não havendo nos autos nenhum elemento concreto trazido pelo réu que comprove a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples condição de servidora pública aposentada não afasta, por si só, a presunção de pobreza declarada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. - Da falta de interesse de agir A instituição financeira arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa em fornecer os extratos da conta PASEP ao autor. Essa preliminar deve ser afastada. O interesse de agir da parte autora está plenamente configurado no momento em que o réu apresenta contestação debatendo o mérito da causa. A oposição de defesa substancial, refutando a existência de qualquer erro ou dever de indenizar, demonstra de forma clara a resistência à pretensão autoral, o que torna necessário e útil o provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, argumentando que o autor formulou pedidos genéricos sem especificar as falhas. A preliminar não tem fundamento. A causa de pedir foi exposta de maneira clara e compreensível na petição inicial, na qual o autor relata ser titular de conta PASEP e afirma ter sofrido prejuízos em decorrência de saques indevidos, lançamentos a menor e falhas na conversão de moeda praticadas pelo administrador do fundo. A prova de que a petição inicial cumpriu sua finalidade e foi perfeitamente compreendida é que o próprio réu, no capítulo de sua contestação em que impugna o pedido de dano moral, afirma textualmente que o autor ajuizou a demanda "alegando que trata de prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do promovente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional". Ou seja, a instituição financeira demonstrou saber exatamente qual é a causa de pedir e os fatos que embasam a ação, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Do mérito A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve má gestão pelo banco réu na administração da conta individualizada do PASEP pertencente ao autor, especificamente quanto à alegação de realização de saques indevidos e correção monetária irregular, o que geraria o dever de indenizar os danos materiais e morais correspondentes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. A tese vinculante foi redigida da seguinte maneira: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifei) O comando do Superior Tribunal de Justiça é claro e direto: quando os extratos da conta PASEP indicam que os valores foram transferidos para uma conta bancária do trabalhador ou creditados diretamente em sua folha de pagamento, é dever exclusivo do autor da ação provar que não recebeu esse dinheiro. Essa prova deve ser feita por meio da apresentação dos seus próprios extratos bancários ou contracheques da época dos fatos, além de impugnação direta e específica aos cálculos dos rendimentos. O banco não tem acesso a documentos pessoais financeiros ou funcionais do autor gerados por outras instituições ou entes públicos, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é proibida nessas situações. Ao analisar os extratos e microfilmagens apresentados pelo banco réu nos Ids. 37349266 e 37349268, constata-se a regularidade das movimentações. Os débitos ocorridos ao longo dos anos estão registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (que significa pagamento de rendimentos creditado na folha de pagamento do servidor) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (que indica crédito efetuado em conta corrente). Além dessas movimentações anuais de rendimentos, a prova documental anexada demonstra o momento exato em que a conta foi efetivamente zerada pelo autor. O extrato de Id. 37349266 (página 3) revela que, no dia 09.08.2018, foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 406,90, registrado sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0042/000000202441". Essa anotação comprova que o valor final da conta PASEP do autor não sumiu de forma inexplicável nem foi retirado pelo banco réu. Pelo contrário, o valor foi transferido eletronicamente, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), diretamente para uma conta bancária de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira, especificamente a Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0042, Conta 202441). Diante desse cenário fático documentado, a responsabilidade de comprovar a falha na prestação do serviço recai inteiramente sobre a parte autora. Conforme a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao autor demonstrar, mediante a juntada de seus contracheques da época e dos extratos da referida conta da Caixa Econômica Federal, que os valores indicados pelo Banco do Brasil nunca chegaram ao seu destino ou que o montante depositado estava incorreto. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de quaisquer cálculos, carecendo, portanto, de força probatória. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o próprio precedente vinculante já estabeleceu que é "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Somente seria cabível a inversão do ônus da prova se o autor demonstrasse minimamente a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(...) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo no 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível no 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(...) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível no 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível no 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, como o ônus de provar a ilegalidade recai sobre o autor e este não cumpriu com o seu dever processual, não é possível presumir a ocorrência de erro, desfalque ou confisco por parte da instituição financeira. Não há comprovação de nenhum ato ilícito, falha operacional, saque fraudulento ou apropriação indevida pelo réu que justifique o dever de restituir valores. Por consequência lógica, a ausência de prova do dano material e da conduta ilícita do réu afasta completamente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade resultante de um ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas o regular exercício das atividades bancárias de administração do fundo, com a transferência dos recursos para o próprio titular. Portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a única medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800612-36.2019.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 23 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogados do(a)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:25
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 13:18
Publicação
30/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Batista da Silva em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alega que o banco réu, na condição de administrador do fundo, cometeu falhas na gestão da conta, tais como a não aplicação correta da correção monetária, erros na conversão da moeda e a realização de saques e débitos indevidos. Diante disso, requereu a exibição dos extratos e microfilmagens de sua conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato de sua conta vinculada ao PASEP, apresentada após determinação de emenda à petição inicial. Foi deferida da gratuidade judicial (ID. 33010318). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 37349263), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, além das preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo. Afirmou que as atualizações monetárias seguiram rigorosamente as determinações legais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio autor, seja mediante crédito em folha de pagamento, seja por meio de crédito em conta corrente. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor (Id. 37349266 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID. 39490616), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada dos extratos pelo réu comprova a ocorrência de saques indevidos e defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 40316629), enquanto o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id. 40911628). O processo foi suspenso por decisão proferida no Id. 50242843 e posteriormente mantido sobrestado (Id. 123056610), em obediência às determinações do Superior Tribunal de Justiça afetas aos recursos repetitivos que discutiam a matéria relacionada ao PASEP, especialmente para aguardar a definição sobre o ônus da prova. Após o julgamento dos temas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do levantamento da suspensão e do julgamento antecipado do mérito A suspensão do processo foi determinada para aguardar a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática processual vigente. Uma vez proferidas as decisões nos recursos especiais repetitivos correspondentes, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito. A lei processual civil estabelece que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora, a quem compete o ônus da prova (conforme se verá mais adiante), informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Das preliminares - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública aposentada e não teria comprovado a real insuficiência de recursos. Contudo, a alegação do banco não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição financeira restrita, não havendo nos autos nenhum elemento concreto trazido pelo réu que comprove a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples condição de servidora pública aposentada não afasta, por si só, a presunção de pobreza declarada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. - Da falta de interesse de agir A instituição financeira arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa em fornecer os extratos da conta PASEP ao autor. Essa preliminar deve ser afastada. O interesse de agir da parte autora está plenamente configurado no momento em que o réu apresenta contestação debatendo o mérito da causa. A oposição de defesa substancial, refutando a existência de qualquer erro ou dever de indenizar, demonstra de forma clara a resistência à pretensão autoral, o que torna necessário e útil o provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, argumentando que o autor formulou pedidos genéricos sem especificar as falhas. A preliminar não tem fundamento. A causa de pedir foi exposta de maneira clara e compreensível na petição inicial, na qual o autor relata ser titular de conta PASEP e afirma ter sofrido prejuízos em decorrência de saques indevidos, lançamentos a menor e falhas na conversão de moeda praticadas pelo administrador do fundo. A prova de que a petição inicial cumpriu sua finalidade e foi perfeitamente compreendida é que o próprio réu, no capítulo de sua contestação em que impugna o pedido de dano moral, afirma textualmente que o autor ajuizou a demanda "alegando que trata de prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do promovente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional". Ou seja, a instituição financeira demonstrou saber exatamente qual é a causa de pedir e os fatos que embasam a ação, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Do mérito A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve má gestão pelo banco réu na administração da conta individualizada do PASEP pertencente ao autor, especificamente quanto à alegação de realização de saques indevidos e correção monetária irregular, o que geraria o dever de indenizar os danos materiais e morais correspondentes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. A tese vinculante foi redigida da seguinte maneira: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifei) O comando do Superior Tribunal de Justiça é claro e direto: quando os extratos da conta PASEP indicam que os valores foram transferidos para uma conta bancária do trabalhador ou creditados diretamente em sua folha de pagamento, é dever exclusivo do autor da ação provar que não recebeu esse dinheiro. Essa prova deve ser feita por meio da apresentação dos seus próprios extratos bancários ou contracheques da época dos fatos, além de impugnação direta e específica aos cálculos dos rendimentos. O banco não tem acesso a documentos pessoais financeiros ou funcionais do autor gerados por outras instituições ou entes públicos, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é proibida nessas situações. Ao analisar os extratos e microfilmagens apresentados pelo banco réu nos Ids. 37349266 e 37349268, constata-se a regularidade das movimentações. Os débitos ocorridos ao longo dos anos estão registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (que significa pagamento de rendimentos creditado na folha de pagamento do servidor) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (que indica crédito efetuado em conta corrente). Além dessas movimentações anuais de rendimentos, a prova documental anexada demonstra o momento exato em que a conta foi efetivamente zerada pelo autor. O extrato de Id. 37349266 (página 3) revela que, no dia 09.08.2018, foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 406,90, registrado sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0042/000000202441". Essa anotação comprova que o valor final da conta PASEP do autor não sumiu de forma inexplicável nem foi retirado pelo banco réu. Pelo contrário, o valor foi transferido eletronicamente, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), diretamente para uma conta bancária de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira, especificamente a Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0042, Conta 202441). Diante desse cenário fático documentado, a responsabilidade de comprovar a falha na prestação do serviço recai inteiramente sobre a parte autora. Conforme a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao autor demonstrar, mediante a juntada de seus contracheques da época e dos extratos da referida conta da Caixa Econômica Federal, que os valores indicados pelo Banco do Brasil nunca chegaram ao seu destino ou que o montante depositado estava incorreto. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de quaisquer cálculos, carecendo, portanto, de força probatória. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o próprio precedente vinculante já estabeleceu que é "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Somente seria cabível a inversão do ônus da prova se o autor demonstrasse minimamente a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(...) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo no 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível no 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(...) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível no 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível no 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, como o ônus de provar a ilegalidade recai sobre o autor e este não cumpriu com o seu dever processual, não é possível presumir a ocorrência de erro, desfalque ou confisco por parte da instituição financeira. Não há comprovação de nenhum ato ilícito, falha operacional, saque fraudulento ou apropriação indevida pelo réu que justifique o dever de restituir valores. Por consequência lógica, a ausência de prova do dano material e da conduta ilícita do réu afasta completamente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade resultante de um ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas o regular exercício das atividades bancárias de administração do fundo, com a transferência dos recursos para o próprio titular. Portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a única medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Batista da Silva em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alega que o banco réu, na condição de administrador do fundo, cometeu falhas na gestão da conta, tais como a não aplicação correta da correção monetária, erros na conversão da moeda e a realização de saques e débitos indevidos. Diante disso, requereu a exibição dos extratos e microfilmagens de sua conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato de sua conta vinculada ao PASEP, apresentada após determinação de emenda à petição inicial. Foi deferida da gratuidade judicial (ID. 33010318). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 37349263), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, além das preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo. Afirmou que as atualizações monetárias seguiram rigorosamente as determinações legais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio autor, seja mediante crédito em folha de pagamento, seja por meio de crédito em conta corrente. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor (Id. 37349266 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID. 39490616), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada dos extratos pelo réu comprova a ocorrência de saques indevidos e defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 40316629), enquanto o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id. 40911628). O processo foi suspenso por decisão proferida no Id. 50242843 e posteriormente mantido sobrestado (Id. 123056610), em obediência às determinações do Superior Tribunal de Justiça afetas aos recursos repetitivos que discutiam a matéria relacionada ao PASEP, especialmente para aguardar a definição sobre o ônus da prova. Após o julgamento dos temas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do levantamento da suspensão e do julgamento antecipado do mérito A suspensão do processo foi determinada para aguardar a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática processual vigente. Uma vez proferidas as decisões nos recursos especiais repetitivos correspondentes, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito. A lei processual civil estabelece que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora, a quem compete o ônus da prova (conforme se verá mais adiante), informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Das preliminares - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública aposentada e não teria comprovado a real insuficiência de recursos. Contudo, a alegação do banco não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição financeira restrita, não havendo nos autos nenhum elemento concreto trazido pelo réu que comprove a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples condição de servidora pública aposentada não afasta, por si só, a presunção de pobreza declarada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. - Da falta de interesse de agir A instituição financeira arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa em fornecer os extratos da conta PASEP ao autor. Essa preliminar deve ser afastada. O interesse de agir da parte autora está plenamente configurado no momento em que o réu apresenta contestação debatendo o mérito da causa. A oposição de defesa substancial, refutando a existência de qualquer erro ou dever de indenizar, demonstra de forma clara a resistência à pretensão autoral, o que torna necessário e útil o provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, argumentando que o autor formulou pedidos genéricos sem especificar as falhas. A preliminar não tem fundamento. A causa de pedir foi exposta de maneira clara e compreensível na petição inicial, na qual o autor relata ser titular de conta PASEP e afirma ter sofrido prejuízos em decorrência de saques indevidos, lançamentos a menor e falhas na conversão de moeda praticadas pelo administrador do fundo. A prova de que a petição inicial cumpriu sua finalidade e foi perfeitamente compreendida é que o próprio réu, no capítulo de sua contestação em que impugna o pedido de dano moral, afirma textualmente que o autor ajuizou a demanda "alegando que trata de prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do promovente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional". Ou seja, a instituição financeira demonstrou saber exatamente qual é a causa de pedir e os fatos que embasam a ação, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Do mérito A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve má gestão pelo banco réu na administração da conta individualizada do PASEP pertencente ao autor, especificamente quanto à alegação de realização de saques indevidos e correção monetária irregular, o que geraria o dever de indenizar os danos materiais e morais correspondentes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. A tese vinculante foi redigida da seguinte maneira: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifei) O comando do Superior Tribunal de Justiça é claro e direto: quando os extratos da conta PASEP indicam que os valores foram transferidos para uma conta bancária do trabalhador ou creditados diretamente em sua folha de pagamento, é dever exclusivo do autor da ação provar que não recebeu esse dinheiro. Essa prova deve ser feita por meio da apresentação dos seus próprios extratos bancários ou contracheques da época dos fatos, além de impugnação direta e específica aos cálculos dos rendimentos. O banco não tem acesso a documentos pessoais financeiros ou funcionais do autor gerados por outras instituições ou entes públicos, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é proibida nessas situações. Ao analisar os extratos e microfilmagens apresentados pelo banco réu nos Ids. 37349266 e 37349268, constata-se a regularidade das movimentações. Os débitos ocorridos ao longo dos anos estão registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (que significa pagamento de rendimentos creditado na folha de pagamento do servidor) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (que indica crédito efetuado em conta corrente). Além dessas movimentações anuais de rendimentos, a prova documental anexada demonstra o momento exato em que a conta foi efetivamente zerada pelo autor. O extrato de Id. 37349266 (página 3) revela que, no dia 09.08.2018, foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 406,90, registrado sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0042/000000202441". Essa anotação comprova que o valor final da conta PASEP do autor não sumiu de forma inexplicável nem foi retirado pelo banco réu. Pelo contrário, o valor foi transferido eletronicamente, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), diretamente para uma conta bancária de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira, especificamente a Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0042, Conta 202441). Diante desse cenário fático documentado, a responsabilidade de comprovar a falha na prestação do serviço recai inteiramente sobre a parte autora. Conforme a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao autor demonstrar, mediante a juntada de seus contracheques da época e dos extratos da referida conta da Caixa Econômica Federal, que os valores indicados pelo Banco do Brasil nunca chegaram ao seu destino ou que o montante depositado estava incorreto. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de quaisquer cálculos, carecendo, portanto, de força probatória. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o próprio precedente vinculante já estabeleceu que é "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Somente seria cabível a inversão do ônus da prova se o autor demonstrasse minimamente a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(...) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo no 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível no 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(...) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível no 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível no 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, como o ônus de provar a ilegalidade recai sobre o autor e este não cumpriu com o seu dever processual, não é possível presumir a ocorrência de erro, desfalque ou confisco por parte da instituição financeira. Não há comprovação de nenhum ato ilícito, falha operacional, saque fraudulento ou apropriação indevida pelo réu que justifique o dever de restituir valores. Por consequência lógica, a ausência de prova do dano material e da conduta ilícita do réu afasta completamente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade resultante de um ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas o regular exercício das atividades bancárias de administração do fundo, com a transferência dos recursos para o próprio titular. Portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a única medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Batista da Silva em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alega que o banco réu, na condição de administrador do fundo, cometeu falhas na gestão da conta, tais como a não aplicação correta da correção monetária, erros na conversão da moeda e a realização de saques e débitos indevidos. Diante disso, requereu a exibição dos extratos e microfilmagens de sua conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato de sua conta vinculada ao PASEP, apresentada após determinação de emenda à petição inicial. Foi deferida da gratuidade judicial (ID. 33010318). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 37349263), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, além das preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo. Afirmou que as atualizações monetárias seguiram rigorosamente as determinações legais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio autor, seja mediante crédito em folha de pagamento, seja por meio de crédito em conta corrente. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor (Id. 37349266 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID. 39490616), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada dos extratos pelo réu comprova a ocorrência de saques indevidos e defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 40316629), enquanto o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id. 40911628). O processo foi suspenso por decisão proferida no Id. 50242843 e posteriormente mantido sobrestado (Id. 123056610), em obediência às determinações do Superior Tribunal de Justiça afetas aos recursos repetitivos que discutiam a matéria relacionada ao PASEP, especialmente para aguardar a definição sobre o ônus da prova. Após o julgamento dos temas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do levantamento da suspensão e do julgamento antecipado do mérito A suspensão do processo foi determinada para aguardar a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática processual vigente. Uma vez proferidas as decisões nos recursos especiais repetitivos correspondentes, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito. A lei processual civil estabelece que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora, a quem compete o ônus da prova (conforme se verá mais adiante), informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Das preliminares - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública aposentada e não teria comprovado a real insuficiência de recursos. Contudo, a alegação do banco não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição financeira restrita, não havendo nos autos nenhum elemento concreto trazido pelo réu que comprove a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples condição de servidora pública aposentada não afasta, por si só, a presunção de pobreza declarada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. - Da falta de interesse de agir A instituição financeira arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa em fornecer os extratos da conta PASEP ao autor. Essa preliminar deve ser afastada. O interesse de agir da parte autora está plenamente configurado no momento em que o réu apresenta contestação debatendo o mérito da causa. A oposição de defesa substancial, refutando a existência de qualquer erro ou dever de indenizar, demonstra de forma clara a resistência à pretensão autoral, o que torna necessário e útil o provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, argumentando que o autor formulou pedidos genéricos sem especificar as falhas. A preliminar não tem fundamento. A causa de pedir foi exposta de maneira clara e compreensível na petição inicial, na qual o autor relata ser titular de conta PASEP e afirma ter sofrido prejuízos em decorrência de saques indevidos, lançamentos a menor e falhas na conversão de moeda praticadas pelo administrador do fundo. A prova de que a petição inicial cumpriu sua finalidade e foi perfeitamente compreendida é que o próprio réu, no capítulo de sua contestação em que impugna o pedido de dano moral, afirma textualmente que o autor ajuizou a demanda "alegando que trata de prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do promovente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional". Ou seja, a instituição financeira demonstrou saber exatamente qual é a causa de pedir e os fatos que embasam a ação, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Do mérito A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve má gestão pelo banco réu na administração da conta individualizada do PASEP pertencente ao autor, especificamente quanto à alegação de realização de saques indevidos e correção monetária irregular, o que geraria o dever de indenizar os danos materiais e morais correspondentes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. A tese vinculante foi redigida da seguinte maneira: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifei) O comando do Superior Tribunal de Justiça é claro e direto: quando os extratos da conta PASEP indicam que os valores foram transferidos para uma conta bancária do trabalhador ou creditados diretamente em sua folha de pagamento, é dever exclusivo do autor da ação provar que não recebeu esse dinheiro. Essa prova deve ser feita por meio da apresentação dos seus próprios extratos bancários ou contracheques da época dos fatos, além de impugnação direta e específica aos cálculos dos rendimentos. O banco não tem acesso a documentos pessoais financeiros ou funcionais do autor gerados por outras instituições ou entes públicos, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é proibida nessas situações. Ao analisar os extratos e microfilmagens apresentados pelo banco réu nos Ids. 37349266 e 37349268, constata-se a regularidade das movimentações. Os débitos ocorridos ao longo dos anos estão registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (que significa pagamento de rendimentos creditado na folha de pagamento do servidor) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (que indica crédito efetuado em conta corrente). Além dessas movimentações anuais de rendimentos, a prova documental anexada demonstra o momento exato em que a conta foi efetivamente zerada pelo autor. O extrato de Id. 37349266 (página 3) revela que, no dia 09.08.2018, foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 406,90, registrado sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0042/000000202441". Essa anotação comprova que o valor final da conta PASEP do autor não sumiu de forma inexplicável nem foi retirado pelo banco réu. Pelo contrário, o valor foi transferido eletronicamente, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), diretamente para uma conta bancária de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira, especificamente a Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0042, Conta 202441). Diante desse cenário fático documentado, a responsabilidade de comprovar a falha na prestação do serviço recai inteiramente sobre a parte autora. Conforme a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao autor demonstrar, mediante a juntada de seus contracheques da época e dos extratos da referida conta da Caixa Econômica Federal, que os valores indicados pelo Banco do Brasil nunca chegaram ao seu destino ou que o montante depositado estava incorreto. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de quaisquer cálculos, carecendo, portanto, de força probatória. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o próprio precedente vinculante já estabeleceu que é "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Somente seria cabível a inversão do ônus da prova se o autor demonstrasse minimamente a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(...) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo no 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível no 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(...) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível no 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível no 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, como o ônus de provar a ilegalidade recai sobre o autor e este não cumpriu com o seu dever processual, não é possível presumir a ocorrência de erro, desfalque ou confisco por parte da instituição financeira. Não há comprovação de nenhum ato ilícito, falha operacional, saque fraudulento ou apropriação indevida pelo réu que justifique o dever de restituir valores. Por consequência lógica, a ausência de prova do dano material e da conduta ilícita do réu afasta completamente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade resultante de um ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas o regular exercício das atividades bancárias de administração do fundo, com a transferência dos recursos para o próprio titular. Portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a única medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800612-36.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Batista da Silva em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição e de rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alega que o banco réu, na condição de administrador do fundo, cometeu falhas na gestão da conta, tais como a não aplicação correta da correção monetária, erros na conversão da moeda e a realização de saques e débitos indevidos. Diante disso, requereu a exibição dos extratos e microfilmagens de sua conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extrato de sua conta vinculada ao PASEP, apresentada após determinação de emenda à petição inicial. Foi deferida da gratuidade judicial (ID. 33010318). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 37349263), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita, além das preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos, e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo. Afirmou que as atualizações monetárias seguiram rigorosamente as determinações legais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio autor, seja mediante crédito em folha de pagamento, seja por meio de crédito em conta corrente. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor (Id. 37349266 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID. 39490616), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada dos extratos pelo réu comprova a ocorrência de saques indevidos e defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 40316629), enquanto o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id. 40911628). O processo foi suspenso por decisão proferida no Id. 50242843 e posteriormente mantido sobrestado (Id. 123056610), em obediência às determinações do Superior Tribunal de Justiça afetas aos recursos repetitivos que discutiam a matéria relacionada ao PASEP, especialmente para aguardar a definição sobre o ônus da prova. Após o julgamento dos temas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do levantamento da suspensão e do julgamento antecipado do mérito A suspensão do processo foi determinada para aguardar a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática processual vigente. Uma vez proferidas as decisões nos recursos especiais repetitivos correspondentes, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito. A lei processual civil estabelece que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora, a quem compete o ônus da prova (conforme se verá mais adiante), informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Das preliminares - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública aposentada e não teria comprovado a real insuficiência de recursos. Contudo, a alegação do banco não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a sua condição financeira restrita, não havendo nos autos nenhum elemento concreto trazido pelo réu que comprove a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples condição de servidora pública aposentada não afasta, por si só, a presunção de pobreza declarada nos autos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. - Da falta de interesse de agir A instituição financeira arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa em fornecer os extratos da conta PASEP ao autor. Essa preliminar deve ser afastada. O interesse de agir da parte autora está plenamente configurado no momento em que o réu apresenta contestação debatendo o mérito da causa. A oposição de defesa substancial, refutando a existência de qualquer erro ou dever de indenizar, demonstra de forma clara a resistência à pretensão autoral, o que torna necessário e útil o provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, argumentando que o autor formulou pedidos genéricos sem especificar as falhas. A preliminar não tem fundamento. A causa de pedir foi exposta de maneira clara e compreensível na petição inicial, na qual o autor relata ser titular de conta PASEP e afirma ter sofrido prejuízos em decorrência de saques indevidos, lançamentos a menor e falhas na conversão de moeda praticadas pelo administrador do fundo. A prova de que a petição inicial cumpriu sua finalidade e foi perfeitamente compreendida é que o próprio réu, no capítulo de sua contestação em que impugna o pedido de dano moral, afirma textualmente que o autor ajuizou a demanda "alegando que trata de prováveis retiradas indevidas de numerário da conta PASEP do promovente, assim como de lançamentos a menor de rendimentos do fundo e até de erro na conversão da moeda nacional". Ou seja, a instituição financeira demonstrou saber exatamente qual é a causa de pedir e os fatos que embasam a ação, não existindo qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa e do contraditório. Assim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. - Do mérito A controvérsia central do presente processo reside em verificar se houve má gestão pelo banco réu na administração da conta individualizada do PASEP pertencente ao autor, especificamente quanto à alegação de realização de saques indevidos e correção monetária irregular, o que geraria o dever de indenizar os danos materiais e morais correspondentes. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. A tese vinculante foi redigida da seguinte maneira: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifei) O comando do Superior Tribunal de Justiça é claro e direto: quando os extratos da conta PASEP indicam que os valores foram transferidos para uma conta bancária do trabalhador ou creditados diretamente em sua folha de pagamento, é dever exclusivo do autor da ação provar que não recebeu esse dinheiro. Essa prova deve ser feita por meio da apresentação dos seus próprios extratos bancários ou contracheques da época dos fatos, além de impugnação direta e específica aos cálculos dos rendimentos. O banco não tem acesso a documentos pessoais financeiros ou funcionais do autor gerados por outras instituições ou entes públicos, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é proibida nessas situações. Ao analisar os extratos e microfilmagens apresentados pelo banco réu nos Ids. 37349266 e 37349268, constata-se a regularidade das movimentações. Os débitos ocorridos ao longo dos anos estão registrados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (que significa pagamento de rendimentos creditado na folha de pagamento do servidor) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (que indica crédito efetuado em conta corrente). Além dessas movimentações anuais de rendimentos, a prova documental anexada demonstra o momento exato em que a conta foi efetivamente zerada pelo autor. O extrato de Id. 37349266 (página 3) revela que, no dia 09.08.2018, foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 406,90, registrado sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0042/000000202441". Essa anotação comprova que o valor final da conta PASEP do autor não sumiu de forma inexplicável nem foi retirado pelo banco réu. Pelo contrário, o valor foi transferido eletronicamente, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), diretamente para uma conta bancária de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira, especificamente a Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0042, Conta 202441). Diante desse cenário fático documentado, a responsabilidade de comprovar a falha na prestação do serviço recai inteiramente sobre a parte autora. Conforme a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao autor demonstrar, mediante a juntada de seus contracheques da época e dos extratos da referida conta da Caixa Econômica Federal, que os valores indicados pelo Banco do Brasil nunca chegaram ao seu destino ou que o montante depositado estava incorreto. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de quaisquer cálculos, carecendo, portanto, de força probatória. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o próprio precedente vinculante já estabeleceu que é "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". Somente seria cabível a inversão do ônus da prova se o autor demonstrasse minimamente a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.o 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: "(...) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo no 1.300 do STJ." (TJAC, Apelação Cível no 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: "(...) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório." (TJAC, Apelação Cível no 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação". (TJPB, Apelação Cível no 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Cível, j. 25/11/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 08001403320208150381, Relator. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento 27/11/2023, Cível). Assim, como o ônus de provar a ilegalidade recai sobre o autor e este não cumpriu com o seu dever processual, não é possível presumir a ocorrência de erro, desfalque ou confisco por parte da instituição financeira. Não há comprovação de nenhum ato ilícito, falha operacional, saque fraudulento ou apropriação indevida pelo réu que justifique o dever de restituir valores. Por consequência lógica, a ausência de prova do dano material e da conduta ilícita do réu afasta completamente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade resultante de um ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas o regular exercício das atividades bancárias de administração do fundo, com a transferência dos recursos para o próprio titular. Portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a única medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:39
Improcedência
26/03/2026, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:13
Recurso Especial repetitivo
09/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:31
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 02:46
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2021, 10:11
Documento (Certidão)
22/03/2021, 10:09
Petição (Contraminuta)
22/03/2021, 09:37
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:52
Petição (Contraminuta)
08/03/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:31
Ato ordinatório
16/02/2021, 08:26
Petição (Contraminuta)
15/02/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 22:59
Ato ordinatório
20/01/2021, 22:58
Petição (Contraminuta)
02/12/2020, 07:40
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))