Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVANA DA SILVA RODRIGUES, ERICA RODRIGUES PEREIRA DOS REIS, ELIDA RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: MARIA VERA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800772-65.2023.8.15.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que houve acordo entre as partes. O patrono do promovente e o promovido, via advogado, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável quanto ao pagamento do valor executado (vide ID nº. 160279427), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. Requereram, ainda, a extinção do cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 160279427, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente na espécie, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID nº. 160279427, com a realização de acordo, atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e, com base no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito