Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ANTONIA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800810-54.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Antonia de Lima em face do Banco Pan S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 74060048), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 128.341.185-4) e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relata que tais descontos seriam oriundos de um empréstimo consignado (contrato nº 347448358-7) no valor de R$ 2.096,27, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 55,00. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou firmou o referido contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, caracterizando a operação como fraudulenta. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. A decisão inicial (ID 74174651) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a citação da parte promovida e aplicou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, imputando ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 75382718). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado de maneira digital em 21/05/2021, mediante a captura de biometria facial (selfie) da autora, além de registro de geolocalização, endereço IP e data e hora da operação. Ressaltou que o valor contratado de R$ 2.096,27 foi transferido para a conta bancária de titularidade da própria autora (Banco Bradesco, Agência 0493, Conta Corrente 0460233-1), a mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar, formulando pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação do contrato, houvesse a compensação ou devolução dos valores creditados. Acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário com a biometria facial (ID 75382720) e o comprovante de transferência bancária (ID 75382722). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 91081067), reiterando os termos da inicial. Argumentou sobre a hipervulnerabilidade do consumidor idoso nas contratações digitais, questionou a validade da assinatura por biometria facial e afirmou que o ônus de provar o inequívoco consentimento pertence à instituição financeira. Realizada audiência de instrução a preposta do banco foi inquirida. Após o encerramento da fase postulatória e a designação de atos instrutórios, as partes apresentaram suas alegações finais. Nesse momento processual, a parte autora questionou os dados de geolocalização apresentados no contrato digital pelo banco e, de forma expressa, reconheceu o efetivo recebimento do valor de R$ 2.096,27 em sua conta bancária. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A parte promovida arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução do conflito pelas vias administrativas ou por meio de plataformas de conciliação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Por esta razão a presente preliminar deve ser indeferida. No que tange à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de alterar a decisão que concedeu o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como na análise de eventuais danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a instituição financeira se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Com efeito, incide no caso a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, em decorrência da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da consumidora, operou-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o banco o dever processual de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo. Passando à análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. O banco demandado anexou aos autos o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário de nº 347448358-7 (ID 75382720), que formalizou a contratação do empréstimo no importe de R$ 2.096,27. No referido documento, constam todos os dados qualificativos da parte autora, as condições do crédito, o custo efetivo total, o número de parcelas e a taxa de juros. O contrato demonstra a trilha de auditoria eletrônica da operação, que inclui a captura da biometria facial da autora (selfie), acompanhada do registro do endereço de IP do dispositivo utilizado, a data e a hora da contratação (21/05/2021, às 14:35:42), bem como os dados de geolocalização. A fotografia anexada ao contrato confere de forma inquestionável com o documento de identificação pessoal apresentado pela própria autora junto com a petição inicial, comprovando a sua identidade no momento da anuência digital. Neste ponto, é imperioso analisar a tese levantada pela parte autora em suas alegações finais, na qual questiona a precisão e a validade das coordenadas de geolocalização registradas no momento da assinatura eletrônica. Alega a parte promovente que a geolocalização constante do documento não corresponderia à sua localização exata, o que indicaria fraude. No entanto, esse argumento não se sustenta diante da realidade fática demonstrada nos próprios autos. Conforme qualificação constante na petição inicial, a autora reside no Sítio Boa Vista, S/N, localidade considerada expressamente como Zona Rural do município de São Vicente do Seridó - PB. É de conhecimento notório que os sistemas de geolocalização baseados em redes de telefonia móvel ou de provedores de internet que operam em zonas rurais apresentam margem de imprecisão. Nesses casos, o registro de conexão IP e a triangulação de coordenadas costumam apontar para o centro de distribuição de sinal mais próximo, para a antena de transmissão da operadora ou para o município sede do provedor, não refletindo com exatidão milimétrica o ponto físico onde o usuário se encontra. Desse modo, eventual divergência nas coordenadas de geolocalização, por si só, não tem o condão de anular o negócio jurídico, especialmente quando a operação foi firmada em zona rural e está amparada por método de autenticação mais robusto e personalíssimo, qual seja, a biometria facial, cuja imagem capturada corresponde induvidosamente à face da requerente. Além da prova inegável da captura biométrica, há um elemento fático decisivo que afasta por completo a tese de fraude contratual sustentada na exordial. A instituição financeira juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 75382722), demonstrando que o valor líquido do empréstimo, na quantia exata de R$ 2.096,27, foi creditado na conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 0493, Conta Corrente 0460233-1). A esse respeito, em sede de alegações finais, a própria parte autora reconheceu de forma expressa e inequívoca o recebimento do importe de R$ 2.096,27 em sua conta. Tal constatação esvazia integralmente a alegação de que a consumidora teria sido vítima de algum tipo de fraude. A operação de crédito atingiu sua finalidade prática e o proveito econômico foi integralmente revertido em favor da promovente. Não se considera razoável que a parte autora após a formalização do negócio jurídico com a realização da biometria facial e após ter confessadamente recebido e usufruído do valor do empréstimo em sua conta bancária, venha ao Poder Judiciário buscar a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, sendo este comportamento considerado contraditório, o que se entende como vedado no ordenamento jurídico. Portanto, diante do conjunto probatório colacionado, restou cabalmente demonstrado que o negócio jurídico existiu, foi validamente firmado pelo consentimento da autora através de biometria facial, e que o valor objeto do financiamento foi depositado em sua conta bancária. Sendo lícita e regular a contratação do empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante configuram mero exercício regular de um direito reconhecido à instituição financeira, correspondendo à cobrança legítima das parcelas pactuadas. Como consequência lógica da validade do contrato, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de uma cobrança indevida e a ausência de engano justificável, hipóteses que passaram ao largo do caso concreto, onde a dívida é regular e exigível. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A configuração do dever de indenizar, mesmo no âmbito da responsabilidade civil objetiva, demanda a presença de uma conduta ilícita, de um dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No presente processo, a conduta da instituição bancária restringiu-se a realizar os descontos mensais rigorosamente de acordo com os termos do contrato válido firmado pela consumidora. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito ou de falha na prestação do serviço por parte do banco, o que resulta na inexistência do dever de reparar eventuais danos a personalidade, pois estes se existiram encontra-se na esfera do mero aborrecimento. Assim, outra solução não há, salvo à rejeição completa de todas as pretensões formuladas na petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita suscitadas pela parte promovida; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Josefa Antonia de Lima na petição inicial em face do Banco Pan S.A., declarando a validade do contrato de empréstimo consignado nº 347448358-7 e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do referido diploma legal, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito