Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801490-83.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCIVALDO MACHADO LOPES
EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FRANCIVALDO MACHADO LOPES em face de OI MÓVEL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi surpreendida com a anotação de seu nome no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de pretensa linha telefônica móvel não solicitada, o que teria ensejado a negação de serviços de empréstimo e abalo ao seu crédito no mercado. Requer que seja declarada a inexistência da dívida imputada e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente conforme sentença constante do ID 8612737, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$5.273,55 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada peticionou informando sua submissão ao processo de recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 9128665) e reforçou a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial (ID 90277960). Recentemente, a parte exequente requereu a renovação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 131947202), diante do resultado infrutífero de diligências anteriores (ID 110747213). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, a inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é cristalina ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19⁄8⁄2014). Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363⁄SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13⁄11⁄2013).” “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160⁄RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5⁄6⁄2009).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).” Nesta senda, o crédito em tela, portanto, ostenta natureza nitidamente concursal, devendo se submeter aos ditames do plano de soerguimento aprovado ou em vias de aprovação perante o juízo competente. A manutenção de execuções individuais, com a prática de atos de constrição patrimonial de forma descentralizada, fere frontalmente o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da referida norma legal. A orientação consolidada pelas cortes superiores brasileiras estabelece que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz, como efeito imediato, a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor. Tal medida visa proporcionar à empresa em crise o fôlego financeiro necessário para a elaboração e execução de seu plano de recuperação, evitando que a dilapidação do patrimônio por penhoras isoladas inviabilize a continuidade da atividade econômica e o pagamento equânime de todos os credores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial é absoluta, mesmo em se tratando de créditos apurados em outros órgãos judiciais. A concentração das decisões sobre o destino dos bens da recuperanda no juízo universal evita o conflito positivo de competência e assegura que a ordem de preferência dos créditos seja respeitada, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Desta forma, este juízo prosseguindo com a execução individual, realizando bloqueios via SISBAJUD ou outras medidas expropriatórias, importaria em conferir um privilégio indevido ao exequente em detrimento dos demais credores submetidos ao regime recuperacional, rompendo a pars conditio creditorum. Ademais, é imperativo destacar que o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou expressamente a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as recuperandas, relativas a créditos sujeitos à recuperação, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. A referida decisão também proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre os bens das devedoras oriunda de demandas judiciais cujos créditos se sujeitem ao processo coletivo de soerguimento. Dessa maneira, resta evidente que o crédito ora perseguido deve ser listado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi, não cabendo a este juízo singular a prática de atos que interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial. Importante destacar, que cabe ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao juízo universal ou aguardar o desfecho do processo de recuperação para, se for o caso, retomar a execução individual em caso de descumprimento do plano ou encerramento da fase recuperacional sem a satisfação do débito. Assim, a suspensão do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, não apenas por força de lei, mas por uma necessidade de coerência sistêmica do ordenamento jurídico, garantindo que o patrimônio da executada seja gerido de forma centralizada para viabilizar a sua reabilitação econômica e social. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online nos CNPJs do Grupo OI e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo da recuperação judicial. Intimem-se as partes desta decisão, em especial os advogados da parte exequente para que, querendo, providenciem a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Cumpra-se com prioridade. Na sequência, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventuais requerimentos da parte exequente e, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se o desarquivamento futuro em caso de modificação da situação jurídica da recuperação judicial que permita o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801490-83.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCIVALDO MACHADO LOPES
EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FRANCIVALDO MACHADO LOPES em face de OI MÓVEL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi surpreendida com a anotação de seu nome no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de pretensa linha telefônica móvel não solicitada, o que teria ensejado a negação de serviços de empréstimo e abalo ao seu crédito no mercado. Requer que seja declarada a inexistência da dívida imputada e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente conforme sentença constante do ID 8612737, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$5.273,55 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada peticionou informando sua submissão ao processo de recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 9128665) e reforçou a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial (ID 90277960). Recentemente, a parte exequente requereu a renovação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 131947202), diante do resultado infrutífero de diligências anteriores (ID 110747213). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, a inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é cristalina ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19⁄8⁄2014). Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363⁄SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13⁄11⁄2013).” “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160⁄RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5⁄6⁄2009).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).” Nesta senda, o crédito em tela, portanto, ostenta natureza nitidamente concursal, devendo se submeter aos ditames do plano de soerguimento aprovado ou em vias de aprovação perante o juízo competente. A manutenção de execuções individuais, com a prática de atos de constrição patrimonial de forma descentralizada, fere frontalmente o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da referida norma legal. A orientação consolidada pelas cortes superiores brasileiras estabelece que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz, como efeito imediato, a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor. Tal medida visa proporcionar à empresa em crise o fôlego financeiro necessário para a elaboração e execução de seu plano de recuperação, evitando que a dilapidação do patrimônio por penhoras isoladas inviabilize a continuidade da atividade econômica e o pagamento equânime de todos os credores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial é absoluta, mesmo em se tratando de créditos apurados em outros órgãos judiciais. A concentração das decisões sobre o destino dos bens da recuperanda no juízo universal evita o conflito positivo de competência e assegura que a ordem de preferência dos créditos seja respeitada, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Desta forma, este juízo prosseguindo com a execução individual, realizando bloqueios via SISBAJUD ou outras medidas expropriatórias, importaria em conferir um privilégio indevido ao exequente em detrimento dos demais credores submetidos ao regime recuperacional, rompendo a pars conditio creditorum. Ademais, é imperativo destacar que o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou expressamente a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as recuperandas, relativas a créditos sujeitos à recuperação, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. A referida decisão também proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre os bens das devedoras oriunda de demandas judiciais cujos créditos se sujeitem ao processo coletivo de soerguimento. Dessa maneira, resta evidente que o crédito ora perseguido deve ser listado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi, não cabendo a este juízo singular a prática de atos que interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial. Importante destacar, que cabe ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao juízo universal ou aguardar o desfecho do processo de recuperação para, se for o caso, retomar a execução individual em caso de descumprimento do plano ou encerramento da fase recuperacional sem a satisfação do débito. Assim, a suspensão do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, não apenas por força de lei, mas por uma necessidade de coerência sistêmica do ordenamento jurídico, garantindo que o patrimônio da executada seja gerido de forma centralizada para viabilizar a sua reabilitação econômica e social. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online nos CNPJs do Grupo OI e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo da recuperação judicial. Intimem-se as partes desta decisão, em especial os advogados da parte exequente para que, querendo, providenciem a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Cumpra-se com prioridade. Na sequência, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventuais requerimentos da parte exequente e, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se o desarquivamento futuro em caso de modificação da situação jurídica da recuperação judicial que permita o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO 4ª VARA
Vistos, etc. Feita a tentativa de bloqueio da quantia executada, junte-se a minuta com o resultado infrutífero, e abra-se vista a parte exequente para, em 15 dias (art. 183, CPC) requerer o que de direito. Cabedelo-PB. JUIZ (A) DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado. Protocolada a ordem de bloqueios sucessivos, junto recibo. Aguardem-se 30 dias. Int. 4 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim, suspendo o processo por 1 ano. Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. e cumpra-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim, suspendo o processo por 1 ano. Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. e cumpra-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO 4ª VARA
Vistos, etc. Feita a tentativa de bloqueio da quantia executada, junte-se a minuta com o resultado infrutífero, e abra-se vista a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Cabedelo-PB. JUIZ (A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801490-83.2014.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCIVALDO MACHADO LOPES
EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FRANCIVALDO MACHADO LOPES em face de OI MÓVEL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi surpreendida com a anotação de seu nome no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de pretensa linha telefônica móvel não solicitada, o que teria ensejado a negação de serviços de empréstimo e abalo ao seu crédito no mercado. Requer que seja declarada a inexistência da dívida imputada e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente conforme sentença constante do ID 8612737, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$5.273,55 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada peticionou informando sua submissão ao processo de recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 9128665) e reforçou a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial (ID 90277960). Recentemente, a parte exequente requereu a renovação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 131947202), diante do resultado infrutífero de diligências anteriores (ID 110747213). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, a inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é cristalina ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135⁄SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19⁄8⁄2014). Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363⁄SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13⁄11⁄2013).” “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160⁄RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5⁄6⁄2009).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).” Nesta senda, o crédito em tela, portanto, ostenta natureza nitidamente concursal, devendo se submeter aos ditames do plano de soerguimento aprovado ou em vias de aprovação perante o juízo competente. A manutenção de execuções individuais, com a prática de atos de constrição patrimonial de forma descentralizada, fere frontalmente o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da referida norma legal. A orientação consolidada pelas cortes superiores brasileiras estabelece que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz, como efeito imediato, a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor. Tal medida visa proporcionar à empresa em crise o fôlego financeiro necessário para a elaboração e execução de seu plano de recuperação, evitando que a dilapidação do patrimônio por penhoras isoladas inviabilize a continuidade da atividade econômica e o pagamento equânime de todos os credores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial é absoluta, mesmo em se tratando de créditos apurados em outros órgãos judiciais. A concentração das decisões sobre o destino dos bens da recuperanda no juízo universal evita o conflito positivo de competência e assegura que a ordem de preferência dos créditos seja respeitada, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Desta forma, este juízo prosseguindo com a execução individual, realizando bloqueios via SISBAJUD ou outras medidas expropriatórias, importaria em conferir um privilégio indevido ao exequente em detrimento dos demais credores submetidos ao regime recuperacional, rompendo a pars conditio creditorum. Ademais, é imperativo destacar que o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou expressamente a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as recuperandas, relativas a créditos sujeitos à recuperação, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. A referida decisão também proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre os bens das devedoras oriunda de demandas judiciais cujos créditos se sujeitem ao processo coletivo de soerguimento. Dessa maneira, resta evidente que o crédito ora perseguido deve ser listado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi, não cabendo a este juízo singular a prática de atos que interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial. Importante destacar, que cabe ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao juízo universal ou aguardar o desfecho do processo de recuperação para, se for o caso, retomar a execução individual em caso de descumprimento do plano ou encerramento da fase recuperacional sem a satisfação do débito. Assim, a suspensão do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, não apenas por força de lei, mas por uma necessidade de coerência sistêmica do ordenamento jurídico, garantindo que o patrimônio da executada seja gerido de forma centralizada para viabilizar a sua reabilitação econômica e social. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online nos CNPJs do Grupo OI e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo da recuperação judicial. Intimem-se as partes desta decisão, em especial os advogados da parte exequente para que, querendo, providenciem a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Cumpra-se com prioridade. Na sequência, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventuais requerimentos da parte exequente e, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se o desarquivamento futuro em caso de modificação da situação jurídica da recuperação judicial que permita o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO 4ª VARA
Vistos, etc. Feita a tentativa de bloqueio da quantia executada, junte-se a minuta com o resultado infrutífero, e abra-se vista a parte exequente para, em 15 dias (art. 183, CPC) requerer o que de direito. Cabedelo-PB. JUIZ (A) DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado. Protocolada a ordem de bloqueios sucessivos, junto recibo. Aguardem-se 30 dias. Int. 4 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim, suspendo o processo por 1 ano. Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. e cumpra-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim, suspendo o processo por 1 ano. Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. e cumpra-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO 4ª VARA
Vistos, etc. Feita a tentativa de bloqueio da quantia executada, junte-se a minuta com o resultado infrutífero, e abra-se vista a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Cabedelo-PB. JUIZ (A) DE DIREITO