Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO -SICREDI EVOLUÇÃO.
REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE SANTA DE SANTA RITA/Pb. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - A Decisão administrativa do PROCON Municipal se mostrou demasiadamente genérica e abstrata. Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa, tecendo considerações amplas a respeito do direito consumerista. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802236-35.2024.8.15.0331 Assunto: [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão do PROCON ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇAO em face do PROCON MUNICIPAL DE SANTA DE SANTA RITA, autarquia de proteção e defesa do consumidor. A parte autora busca a anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 23.01.0098.001.00028-3, que impôs uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a decisão carece de fundamentação adequada, desconsiderou a defesa apresentada e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte autora alegou, em sua petição inicial (Id. 88099231), que foi notificada da decisão em 14 de dezembro de 2023, sendo-lhe imposta a multa administrativa sem a devida análise de sua defesa e dos fatos. Conforme aduzido, a infração decorreu de uma reclamação da consumidora Maria de Lourdes Soares, que alegou que os juros aplicados em seu empréstimo estavam acima do seu orçamento, requerendo negociação. A Cooperativa, por sua vez, demonstrou que os juros contratados (1,03% a.m.) estavam abaixo da média de mercado para o período (1,91% a.m., conforme BACEN), e que sua defesa administrativa, devidamente protocolada, foi sumariamente ignorada pela autarquia. A decisão do PROCON, inclusive em sede de recurso administrativo, manteve a multa sob a alegação de que a defesa não foi apresentada (embora a própria autarquia tenha posteriormente reconhecido um "erro material" nesse ponto), e que as alegações da recorrente eram "vazias e genéricas". Devidamente citada na esfera judicial em 20 de novembro de 2024 (Id. 104017100), a parte ré, PROCON MUNICIPAL DE SANTA DE SANTA RITA, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia em 24 de fevereiro de 2025 (Id. 108339271). Contudo, como a revelia contra a Fazenda Pública não induz a veracidade dos fatos, o processo seguiu para análise da matéria de direito. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, por entender que não havia mais provas a serem produzidas (Id. 110362994). É o relatório. DECIDO. As decisões administrativas, tal como todos os atos da Administração Pública, possuem o atributo da presunção de legitimidade. No entanto, esta presunção é relativa ( iuris tantum ), admitindo prova em contrário, e sua validade está intrinsecamente vinculada à observância dos princípios constitucionais e legais que regem a atuação administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Complementarmente, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 2º, impõe à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. O artigo 50 da mesma lei, em particular, impõe a necessidade de motivação para os atos administrativos, com a devida indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Tal exigência se torna ainda mais relevante quando esses atos resultam na imposição ou no agravamento de deveres, encargos ou sanções. O parágrafo 1º desse artigo complementa a regra ao dispor que essa motivação deve ser expressa, clara e coerente. No presente caso, a análise detida dos autos do processo administrativo e da decisão final do PROCON de Santa Rita (Id. 88101327 e Id. 88101340) revela que a autarquia, embora tenha proferido uma decisão, não apresentou uma fundamentação específica e suficiente para refutar os argumentos apresentados pela Cooperativa em sua defesa. Cumpre esclarecer que, via de regra, a atividade desenvolvida pelos PROCONS tem por escopo coibir práticas contrárias às normas consumeristas; não se restringindo tal atuação àquelas com aptidão de atingir a coletividade, alcançando igualmente os atos perniciosos ao consumidor individual, sem que tal proceder represente invasão indevida na competência do Poder Judiciário. Nesse sentir, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON. (…) 2. A sanção administrativa prevista no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015). (Grifei) Nesse contexto, é permitido ao Poder Judiciário intervir nos casos de manifesta ilegalidade das decisões e atos administrativos, sendo essa a hipótese em tela. A decisão do PROCON afirmou, inicialmente, que a SICREDI EVOLUCAO não apresentou defesa escrita. Posteriormente, ao apreciar o recurso administrativo, o próprio órgão reconheceu que se tratava de um "erro material" e que a defesa foi, de fato, protocolada. No entanto, a decisão recursal, ao invés de analisar aprofundamente os pontos da defesa da Cooperativa, limitou-se a considerá-las "vazias e genéricas", sem indicar de forma clara e congruente como os argumentos apresentados foram desconsiderados e por quais motivos. A decisão administrativa sequer indicou os critérios de gradação da pena de multa imposta, como a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do fornecedor, conforme exige o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. A mera invocação de dispositivos legais ou a presunção de vulnerabilidade do consumidor, sem a demonstração de como os fatos apurados se enquadram nesses preceitos e como a defesa foi refutada, não constitui a motivação exigida pela legislação. Destarte, considerando que a decisão emanada do PROCON/PB mostrou-se inadequadamente fundamentada, eis que foram violados o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação do ato administrativo, há de se reconhecer a nulidade do ato administrativo e da respectiva multa imputada ao requerente. A propósito, em casos semelhantes, assim já se posicionou este Eg. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO E PROVIMENTO DAQUELE MANEJADO PELO AUTOR. A Decisão administrativa do PROCON Municipal se mostrou demasiadamente genérica e abstrata. Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa. Existe sim, na fundamentação, um amplo relato sobre a atribuição do PROCON e da presumida hipossuficiência do consumidor, deixando de analisar a tese defensiva apresentada pela Reclamada. A doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (0803522-36.2020.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) (Grifei) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINSTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE PATOS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES CARREADAS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O SENSO COMBATIDO. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso apelatório. - Os atos administrativos devem ser motivados, expondo as razões de fato e de direito que deram motivo ao ato. - A aplicação da multa administrativa autorizada pelo art. 57, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada fundamentação da decisão que justifique sua imposição e o montante em que é arbitrada. (0801800-98.2019.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2020). (Grifei) Portanto, a decisão administrativa, seja aquela que aplicou a multa ou a que a manteve em sede de recurso, demonstrou-se deficientemente fundamentada, resultando em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos. Tal falha acarreta a nulidade do ato administrativo e da multa dele decorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa e da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que lhe foi imputada no Processo Administrativo nº 23.01.0098.001.00028-3. Condeno a parte ré, PROCON MUNICIPAL DE SANTA DE SANTA RITA, ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora (Id. 88558223), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Sem reexame necessário, dado que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto no Art. 496, §3º, III, do CPC. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09)*. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, 03 de fevereiro de 2026. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito ----------------------------------------------------------------------------------- *O Enunciado 09 do FONAJE estabelece que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública.