Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803178-45.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por SARAH DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB e da UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA. - UME (UniCV), todos devidamente qualificados, onde busca a postulante a antecipação de sua colação de grau no curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela UniCV, para que possa cumprir o requisito de escolaridade exigido para posse no cargo de Professora de Educação Infantil, para o qual foi aprovada em concurso público do Município de Patos/PB. Conforme a inicial, a autora foi aprovada na 18ª posição no concurso do Município de Patos/PB, regido pelo Edital nº 001/2025, cujo prazo para apresentação da documentação de posse expira em 27 de março de 2026. A autora encontra-se matriculada em curso de Licenciatura em Pedagogia (EAD) na UniCV, sua segunda licenciatura, com previsão de colação de grau para 22 de agosto de 2026. Diante da recusa administrativa da UniCV em antecipar a conclusão do curso, a autora requereu tutela de urgência para que a UniCV a submeta a procedimento de aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme artigo 47, § 2.º, da Lei n.º 9.394/1996 (LDB), visando à imediata emissão do diploma ou certidão equivalente. Cumulativamente, requer seja determinado ao Município de Patos/PB que reserve sua vaga até a conclusão do curso ou, subsidiariamente, admita a posse provisória. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em face da UniCV. É o relato. Decido. A pretensão principal da parte autora consiste na antecipação da colação de grau e emissão de diploma em curso superior ministrado por instituição de ensino privada, a União Maringaense de Ensino Ltda. (UniCV). Embora se trate de uma entidade privada, a questão envolvendo a expedição ou antecipação de diploma de curso superior de instituição que integra o Sistema Federal de Ensino atrai o interesse jurídico da União. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1154), de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos que versem sobre controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. Esse entendimento prevalece mesmo que a pretensão se estenda a pedidos indenizatórios, pois o cerne da demanda envolve a fiscalização educacional, que é de competência federal. Nesse sentido, a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda de antecipação de colação de grau em curso de Medicina cursado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar pedido de antecipação de colação de grau em curso superior realizado em instituição de ensino privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Federal para causas que versem sobre expedição de diplomas, independentemente de a instituição ser privada, desde que integrante do Sistema Federal de Ensino. 4. O pedido de colação antecipada de grau, embora não trate diretamente da validade do diploma, envolve a atuação da União na supervisão e fiscalização da instituição de ensino, atraindo o interesse jurídico federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 5. A relação de consumo não afasta a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, quando presente o interesse jurídico da União. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal julgar demandas relativas à expedição ou antecipação de colação de grau em cursos superiores ministrados por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino. 2. A existência de relação de consumo não afasta o interesse jurídico da União quando envolvida a fiscalização educacional.” - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LDB, arts. 16 e 46; CPC, art. 64, 4º. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964, Tema 1154, DJE 20/08/2021; STJ, AgInt no CC nº 200.751/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8/5/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, CC nº 52.324/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2006, DJ 1/10/2007. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00126293020248172810, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF. "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1.154 - RE 1304964 RG / SP). (TJ-MG - AI: 10000205995244001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)"
Diante do exposto, é evidente a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa, uma vez que a questão central envolve o direito à antecipação da colação de grau e emissão de diploma por uma instituição de ensino superior privada, matéria que é de competência da Justiça Federal. Outrossim, a autora incluiu no polo passivo o Município de Patos/PB. Contudo, os pedidos formulados em face do ente municipal – reserva de vaga ou posse provisória – são estritamente acessórios e subsidiários à pretensão principal de antecipação da colação de grau e emissão do diploma contra a UniCV. A viabilidade da posse no cargo público está diretamente condicionada à obtenção do diploma, cuja discussão é a razão de ser desta ação. Não é possível cindir os pedidos para processamento autônomo de cada um deles. A pretensão de reserva de vaga ou posse provisória perante o Município de Patos/PB somente se torna relevante e passível de análise após a definição sobre a possibilidade de antecipação do curso pela UniCV. Há, portanto, uma prejudicialidade entre as pretensões, de modo que o pedido contra o Município não tem existência autônoma sem a resolução do pedido principal contra a universidade. Assim, com a declinação de competência para a Justiça Federal, a parte da demanda que se refere ao Município de Patos/PB, por sua natureza acessória e subsidiária e pela impossibilidade de processamento autônomo, não pode subsistir neste feito. A ausência de um pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo em relação a essa parte específica da lide impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido de apreciação extraordinária do aproveitamento acadêmico da autora face à instituição de ensino superior ré e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 14ª Vara da Justiça Federal, em Patos/PB, com as cautelas e baixas necessárias. EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de processamento autônomo das pretensões subsidiárias em face do ente municipal. Remeta-se cópia dos autos à Justiça Federal, com urgência, ante a iminência de esgotamento do prazo de apresentação de documentos pela postulante. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito em substituição