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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803565-70.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença.
11/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
27/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2026, 09:47
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:46
Mero expediente
06/02/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:54
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 14:33
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 16:29
Publicação
15/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:05
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
27/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2026, 09:47
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:46
Mero expediente
06/02/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:54
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 14:33
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 16:29
Publicação
15/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:26
Provimento em Parte
25/11/2025, 14:09
Mérito
24/11/2025, 20:50
Mérito
24/11/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 12:06
Publicação
12/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:17
Publicação
12/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:10
Publicação
12/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:47
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:28
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:12
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:08
Mero expediente
06/11/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 20:45
Mero expediente
10/10/2025, 09:35
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:36
Recebimento
22/09/2025, 14:45
Recebimento
22/09/2025, 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/09/2025, 09:32
Distribuição (sorteio)
22/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803565-70.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN. A autora alega que, desde setembro de 2022, sofre “descontos consignados provenientes de um cartão de crédito que desconta mensalmente de sua conta corrente valores no importe de R$ 47,47 (quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos", com origem no suposto contrato bancário n. 76179001-8. Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista a prática abusiva da instituição financeira, seja pelo vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, seja pela ausência de previsão de encerramento dos descontos mensais. Assim, requer a procedência da ação para: (a) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal; (b) condenar a instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com: (a) documentos pessoais da autora; (b) comprovante de residência em nome de terceira pessoa, Manoel Evangelista de Sousa Neto, (c) histórico de empréstimo consignado; e (d) histórico de créditos do INSS. Deferida em parte a assistência judiciária gratuita (ID 98878414). Não houve pedido de tutela de urgência. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 103403271). Preliminarmente, alegou: (a) falta de interesse de agir; e (b) ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora. No mérito, sustentou que a cobrança configura “exercício regular de direito”, sob o fundamento de que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados ao(à) consumidor(a). Assim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 103834481). Não houve interesse na produção de provas suplementares. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Observada a precedência lógica, passo a analisar as questões preliminares. II.1) QUESTÕES PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. b) Ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora Embora esta magistrada tenha exigido a apresentação de comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em nome do(a) autor(a) nas ações judiciais que envolvam contratos bancários, conforme a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ n. 159/2024, in casu, verifico que não houve prévia exigência à época do ajuizamento da ação. Além disso, a partir das faturas acostadas pela própria ré (ID 103403263), verifica-se o endereço da autora como sendo no Sítio Carnaubal 00, Zona Rural, Município de Catolé do Rocha/PB, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Pois bem. O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido ao suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Nesse contexto, imperioso esclarecer que “cartão de crédito consignado” é a modalidade de crédito concedida por uma instituição financeira que permite que o titular/consumidor utilize o cartão para compras, saques ou pagamentos, sendo o pagamento da fatura descontado, total ou parcialmente, diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, limitado ao valor da margem consignável. Havendo desconto mensal parcial, por exemplo, referente apenas ao “valor mínimo” da fatura, o saldo remanescente do débito pode ser pago pelo titular/consumidor até a data de vencimento. Se não for pago, esse valor será financiado com juros, sem prejuízo de outros encargos contratuais. A sistemática é semelhante àquela adotada no cartão de crédito convencional, sendo fato público e notório de que o pagamento “mínimo” da fatura ensejará o aumento do débito para o mês subsequente, ainda que não hajam novas compras, em virtude do acréscimo de juros, multa e outros encargos contratuais. Registro que a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não tem o condão de gerar “dívida infinita”, de modo a inviabilizar o pagamento da fatura e quitação do débito. Ao invés disso, é prevista expressamente em lei, havendo a autorização para os descontos mensais na folha de pagamentos ou benefícios previdenciários, observado o limite de 5% (margem consignável), nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Feitos os breves esclarecimentos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e sobre a autorização legal para a contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais de R$ 47,47 referente ao contrato n. 76179001-8, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o BANCO PAN apresentou: (a) instrumento contratual, assinado digitalmente, instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto, logs de acesso, geolocalização, IPs das operações, captura de selfie, biometria facial (ID 103403261), onde constam as (b) informações sobre o valor total do crédito, valor do saque e forma de pagamento, (c) com a previsão de que os descontos por meio da consignação ocorrem mensalmente, na folha de pagamento (INSS BENEFÍCIO) (cláusula 2 - pág. 4 e item "c” - pág. 9). Além disso, houve a (d) comprovação de transferência dos valores, em 21.09.2022 (ID 103403260), para a conta bancária de titularidade da parte autora, bem como a (e) demonstração de efetiva utilização do cartão de crédito consignado, por meio de saque (ID 103403263 - pág. 54) Embora a autora não tenha juntado seus extratos bancários a fim de aferir o recebimento dos valores, vislumbra-se que a própria autora, em sede de réplica, não só não impugnou tal fato, como confirmou que “recebeu a quantia de R$ 1.166,00, logo após a contratação, entendendo que se tratava de um empréstimo pessoal" (ID 103834481). Apesar das alegações de que achava que se tratava de um “empréstimo pessoal”, a meu ver, há inequívoca contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 03.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4. A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7. Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439132120208152001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ty-person">Pedro Firmino dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum, mas, sem sua ciência, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco apelado que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e natureza distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo regulamentado pela Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 13.172/2015, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento da fatura do cartão. Os autos demonstram que o apelante teve plena ciência dos termos contratuais, conforme documentos anexados, além da efetiva utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia ao apelante ( CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato após anos de sua vigência. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reafirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura e a utilização do crédito, afastando a alegação de nulidade contratual. O mero aborrecimento decorrente da contratação não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado. O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800008-24.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) Destaco que a idade, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si só, não afastam ou restringem a capacidade plena ou a higidez mental. Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos). Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, registro que o(a) consumidor(a) não é obrigado a manter o cartão de crédito consignado, porém, o cancelamento não implica a extinção da dívida, cujo pagamento do saldo remanescente (dívida) deverá ser efetuado nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes. Assim, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Alicio Vieira da Silva, 531, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803565-70.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN. A autora alega que, desde setembro de 2022, sofre “descontos consignados provenientes de um cartão de crédito que desconta mensalmente de sua conta corrente valores no importe de R$ 47,47 (quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos", com origem no suposto contrato bancário n. 76179001-8. Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista a prática abusiva da instituição financeira, seja pelo vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, seja pela ausência de previsão de encerramento dos descontos mensais. Assim, requer a procedência da ação para: (a) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal; (b) condenar a instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com: (a) documentos pessoais da autora; (b) comprovante de residência em nome de terceira pessoa, Manoel Evangelista de Sousa Neto, (c) histórico de empréstimo consignado; e (d) histórico de créditos do INSS. Deferida em parte a assistência judiciária gratuita (ID 98878414). Não houve pedido de tutela de urgência. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 103403271). Preliminarmente, alegou: (a) falta de interesse de agir; e (b) ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora. No mérito, sustentou que a cobrança configura “exercício regular de direito”, sob o fundamento de que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados ao(à) consumidor(a). Assim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 103834481). Não houve interesse na produção de provas suplementares. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Observada a precedência lógica, passo a analisar as questões preliminares. II.1) QUESTÕES PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. b) Ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora Embora esta magistrada tenha exigido a apresentação de comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em nome do(a) autor(a) nas ações judiciais que envolvam contratos bancários, conforme a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ n. 159/2024, in casu, verifico que não houve prévia exigência à época do ajuizamento da ação. Além disso, a partir das faturas acostadas pela própria ré (ID 103403263), verifica-se o endereço da autora como sendo no Sítio Carnaubal 00, Zona Rural, Município de Catolé do Rocha/PB, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Pois bem. O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido ao suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Nesse contexto, imperioso esclarecer que “cartão de crédito consignado” é a modalidade de crédito concedida por uma instituição financeira que permite que o titular/consumidor utilize o cartão para compras, saques ou pagamentos, sendo o pagamento da fatura descontado, total ou parcialmente, diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, limitado ao valor da margem consignável. Havendo desconto mensal parcial, por exemplo, referente apenas ao “valor mínimo” da fatura, o saldo remanescente do débito pode ser pago pelo titular/consumidor até a data de vencimento. Se não for pago, esse valor será financiado com juros, sem prejuízo de outros encargos contratuais. A sistemática é semelhante àquela adotada no cartão de crédito convencional, sendo fato público e notório de que o pagamento “mínimo” da fatura ensejará o aumento do débito para o mês subsequente, ainda que não hajam novas compras, em virtude do acréscimo de juros, multa e outros encargos contratuais. Registro que a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não tem o condão de gerar “dívida infinita”, de modo a inviabilizar o pagamento da fatura e quitação do débito. Ao invés disso, é prevista expressamente em lei, havendo a autorização para os descontos mensais na folha de pagamentos ou benefícios previdenciários, observado o limite de 5% (margem consignável), nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Feitos os breves esclarecimentos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e sobre a autorização legal para a contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais de R$ 47,47 referente ao contrato n. 76179001-8, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o BANCO PAN apresentou: (a) instrumento contratual, assinado digitalmente, instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto, logs de acesso, geolocalização, IPs das operações, captura de selfie, biometria facial (ID 103403261), onde constam as (b) informações sobre o valor total do crédito, valor do saque e forma de pagamento, (c) com a previsão de que os descontos por meio da consignação ocorrem mensalmente, na folha de pagamento (INSS BENEFÍCIO) (cláusula 2 - pág. 4 e item "c” - pág. 9). Além disso, houve a (d) comprovação de transferência dos valores, em 21.09.2022 (ID 103403260), para a conta bancária de titularidade da parte autora, bem como a (e) demonstração de efetiva utilização do cartão de crédito consignado, por meio de saque (ID 103403263 - pág. 54) Embora a autora não tenha juntado seus extratos bancários a fim de aferir o recebimento dos valores, vislumbra-se que a própria autora, em sede de réplica, não só não impugnou tal fato, como confirmou que “recebeu a quantia de R$ 1.166,00, logo após a contratação, entendendo que se tratava de um empréstimo pessoal" (ID 103834481). Apesar das alegações de que achava que se tratava de um “empréstimo pessoal”, a meu ver, há inequívoca contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 03.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4. A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7. Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439132120208152001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ty-person">Pedro Firmino dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum, mas, sem sua ciência, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco apelado que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e natureza distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo regulamentado pela Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 13.172/2015, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento da fatura do cartão. Os autos demonstram que o apelante teve plena ciência dos termos contratuais, conforme documentos anexados, além da efetiva utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia ao apelante ( CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato após anos de sua vigência. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reafirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura e a utilização do crédito, afastando a alegação de nulidade contratual. O mero aborrecimento decorrente da contratação não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado. O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800008-24.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) Destaco que a idade, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si só, não afastam ou restringem a capacidade plena ou a higidez mental. Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos). Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, registro que o(a) consumidor(a) não é obrigado a manter o cartão de crédito consignado, porém, o cancelamento não implica a extinção da dívida, cujo pagamento do saldo remanescente (dívida) deverá ser efetuado nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes. Assim, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Alicio Vieira da Silva, 531, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000