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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2026, às 08h30.
21/07/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2026 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:52
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:53
Publicação
30/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA COMPROVADA POR TERMO DE GARANTIA E CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ANUÊNCIA DE SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803754-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. MARCELO LEITE COUTINHO SOARES ajuizou a presente Ação Monitória em face de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, representada na época por seu sócio-administrador, Célio Silva. O autor busca o pagamento da quantia de R$ 1.123.692,74, com base em um "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" e um "Contrato de Dação em Pagamento Particular" que, segundo alega, comprovam a dívida (ID 39260484). Regularmente citada, a empresa ré, por meio de seu representante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 43479455). Em sua defesa, argumentou, em resumo: a) Preliminarmente, a necessidade de chamar ao processo o Sr. Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, que seria o devedor principal, figurando a empresa apenas como fiadora; b) No mérito, a invalidade do negócio jurídico por ausência de autorização da sócia minoritária para onerar bens da sociedade, conforme exigia o contrato social, e a falta de apresentação do contrato de empréstimo original que deu causa à garantia; c) Ainda no mérito, a incorreção do valor cobrado, que deveria partir do montante original de R$ 550.000,00, contestando genericamente os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 45467643), rebatendo os argumentos e sustentando que houve novação da dívida, passando a empresa ré a ser a devedora principal. Afirmou, ainda, a validade dos atos praticados pelo sócio majoritário (99% do capital social) e a preclusão do direito da ré de impugnar os cálculos sem apresentar o valor que entende correto. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do sócio Célio Silva. Após a realização de alguns atos processuais, incluindo a anulação de uma sentença anterior (ID 86826457) e a posterior anulação de uma segunda sentença (conforme decisão de ID 155705842), a lide foi devidamente regularizada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816019-83.2025.8.15.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras para responderem individualmente pela dívida antes da partilha, determinando que a responsabilidade recai sobre o Espólio de Célio Silva (ID 40302801). Com o saneamento do polo passivo, que agora é composto pela empresa OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, e considerando que não há mais provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156056598). Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação de varas especializadas em cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, pois as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas pelos documentos anexados, e a controvérsia restante é de direito. Isso autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Chamamento ao Processo do Fiador A empresa ré levantou a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Mário Sérgio Coutinho, alegando que ele seria o devedor principal e a empresa, mera fiadora. O argumento não se sustenta. A análise dos documentos, especialmente o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493), revela que a empresa ré, OFICINA DE NEGÓCIOS, assumiu explicitamente a posição de "DEVEDORA" da quantia líquida e certa de R$ 630.000,00. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Indeferimento da Justiça Gratuita A ré argumenta que o autor não teria direito ao benefício da justiça gratuita. Essa questão, no entanto, perdeu seu objeto. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido anteriormente por este juízo, e o autor realizou o pagamento das custas processuais (ID 41952887 e seguintes), conforme determinado. Logo, não há benefício a ser revogado. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A ação monitória exige uma prova escrita que, mesmo sem força de título executivo, demonstre a probabilidade da existência de uma dívida. A parte embargante sustenta que a ação monitória se baseia apenas em um termo de garantia e um contrato de dação, sem a juntada do contrato de empréstimo original. No entanto, na hipótese, o "Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo" (ID 39260491) e o "Contrato de Dação em Pagamento Particular" (ID 39260493) são documentos nos quais a parte ré, por seu representante, reconhece expressamente a existência da dívida e a obrigação de pagá-la. Tais instrumentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida por lei. Ademais, a embargante alega a invalidade do negócio jurídico porque o administrador, Célio Silva, teria onerado bens da sociedade sem a anuência da sócia minoritária, Sra. Jacqueline Güllich Silva, em violação a uma cláusula do contrato social (ID 43479459). Embora o contrato social previsse tal limitação, o argumento não pode prosperar para anular a obrigação assumida perante terceiro de boa-fé. O Sr. Célio Silva detinha 99% do capital social e figurava como único administrador (ID 43479459 - Pág. 1 ), apresentando-se perante o credor com plenos poderes para representar a sociedade. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé que confia na situação aparente da pessoa jurídica. A empresa não pode se beneficiar de sua própria desorganização interna ou da má-fé de seu administrador para se eximir de obrigações validamente contraídas perante quem não tinha como conhecer a limitação de poder. Ademais, permitir que a empresa se valha de um vício interno, causado por seu próprio representante majoritário, para anular uma dívida, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A sociedade, ao permitir que seu administrador agisse dessa forma, criou uma expectativa legítima no credor, a qual não pode ser frustrada. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos do débito, afirmando que o valor base deveria ser R$ 550.000,00 e que não há clareza sobre o termo inicial dos juros. Conforme o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso no valor cobrado, cabe ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O § 3º do mesmo artigo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada. A parte embargante limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar a planilha com o valor que considera devido. Diante da inobservância do requisito legal, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o crédito documentado nos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.123.692,74 (um milhão, cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) em face dos réus OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, já com a incidência dos juros e atualização monetária até a data da última planilha apresentada nos autos. Após a data da última da última planilha apresentada nos autos com a correção do valor devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA, mensalmente, e juros de mora pela taxa legal, também mensalmente. Condeno os réus, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e o ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 08:02
Procedência
20/03/2026, 18:14
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 10:14
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:57
Indeferimento
16/03/2026, 12:22
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:08
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:07
Mero expediente
03/02/2026, 09:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 23:00
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:17
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 14:06
Publicação
23/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
22/07/2025, 00:00
Determinação de Diligência
20/07/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) despacho e/ou decisão ID retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:27
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 13:57
Publicação
21/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 21:26
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 14:28
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda. Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590). Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes. Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada. A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal. Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu. Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão. A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 21:07
Determinação de Diligência
02/09/2024, 18:06
Mero expediente
02/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:56
Publicação
15/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:08
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 19:34
Publicação
08/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros. Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr. Célio e a Sra. Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455). Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302). Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr. Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900). O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem). Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299). Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001). Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr. Célio Silva (ID 86826457). Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios. No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr. Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra. Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva. Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes. Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033). As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória. Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo. No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs. Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr. Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide. Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr. Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador. Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho. Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr. Célio (fiador) perante Marcelo (credor). Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito. A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160). O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade. Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória. No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios. Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr. Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra. Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa. Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr. Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra. Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social. Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr. Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social. Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais. A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio. Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr. Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa. Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes. Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título. Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1). Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa. Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial. E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr. Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões. Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Procedência em Parte
02/08/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 09:26
Publicação
19/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, ajuizada em face da empresa Oficina de Negócios Construtor e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, que tinha como único sócio a pessoa de Célio Silva, falecido conforme certidão de óbito de ID 50365885. Requereu-se, então, a habilitação das filhas e herdeiras do de cujus (ID 53450732), o que foi deferido, substituindo-se a pessoa jurídica pelas herdeiras, sem nova citação (ID 54604900), prolatando-se a sentença de procedência do pedido, convertendo os documentos em título executivo judicial (ID 68681001). Ainda na decisão de ID 58743299 foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da empresa demandada, ante a evidência de desfazimento de parte do seu patrimônio, o que foi devidamente cumprido, conforme documento de ID 60519301. Na decisão monocrática de ID 86826457, foi dado provimento à apelação interposta pelas Promovidas, para o fim de anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com a determinação de citação das herdeiras do de cujus. Na sequência, negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto (ID 86826475). Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862). As Promovidas apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr. Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação. Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225). O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578). PASSO A DECIDIR. - Da impugnação à habilitação das herdeiras De início, cumpre destacar o disposto nos arts. 691 e 692 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. As Promovidas impugnaram a habilitação neste processo, o que, em princípio, ensejaria a autuação do incidente em autos apartados, na forma acima delineada. Ocorre, porém, que as provas requeridas pelas Impugnantes não dizem respeito à sua legitimidade passiva, mas sobre o mérito da própria ação monitória. Com efeito, ao alegarem sua ilegitimidade passiva, as Impugnantes se restringem a afirmar que nada herdaram do espólio de Célio Silva e nada receberam, diante da inexistência de bens livres, com exceção da Impugnante Rosângela Güllich, que sustenta não ser parte legítima em razão do seu divórcio do de cujus homologado em 17.08.2009. Desta forma, entendo totalmente desnecessária a autuação deste incidente em autos apartados, pelo que passo a deliberar sobre o pedido de habilitação das Impugnantes nos autos. Pois bem! De início, importante ressaltar que quanto à Promovida Rosângela Güllich, é de se reconhecer, de plano, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é herdeira nem meeira do de cujus, uma vez que, comprovadamente, dele se divorciou no ano de 2009, não o sucedendo nem fazendo jus ao seus bens no espólio. Desta forma, indefiro a habilitação de ROSÂNGELA GÜLLICH, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto às filhas do de cujus, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, não há como não reconhecer a sua legitimidade passiva. Com efeito, estas são filhas do de cujus, que era o único sócio da empresa Demandada. Com o seu falecimento, automaticamente todo o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que não seja aberto o inventário, ou que, como no caso concreto aqui analisado, que este seja extinto sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, tal circunstância não afasta a legitimidade dos herdeiros, pois apenas não ocorreu a partilha dos bens. A própria empresa Demandada, que tinha por seu único sócio o de cujus, à míngua de outros sócios, passou pela sucessão às únicas herdeiras, estando ainda ativa perante a Receita Federal, conforme consulta realizada nesta data, ora anexada. Desta forma, defiro em parte a impugnação de ID 91958225 e, em consequência, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, já qualificadas. Ao mesmo tempo, excluo do polo passivo da lide a Impugnante Rosângela Güllich, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. _________________________________________________ Em sede de ação monitória, a parte Promovida é citada, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação estampada no título ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição automática do documento em título executivo judicial. No entanto, as Promovidas fora devidamente citadas e se restringiram a peticionar impugnando a sua habilitação para figurar no polo passivo da demanda e requerer a produção de provas. As provas requeridas foram as seguintes: 1) juntada, pelo Promovente, de certidões das 37 matrículas relativas aos imóveis que se afirma terem sido transferidas para terceiros; 2) depoimento pessoal das partes - proprietários dos imóveis que forem localizados; 3) depoimento pessoal de terceiros; e 4) juntada de novos documentos. Tais provas, contudo, não guardam nenhuma relação com a validade e existência dos documentos que instruem esta ação monitória, sendo requeridas unicamente com o propósito de discutir a existência do patrimônio da empresa Demandada como garantia da dívida objeto da lide. Deste modo, tornam-se provas inócuas para o fim de afastarem a possibilidade de conversão em título executivo judicial. Nada obsta, evidentemente, a que se possa produzir tais provas em outra fase processual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em sede primária de ação monitória, pois nenhuma dessas provas são capazes de afastar a validade dos documentos trazidos com a inicial. Quanto à juntada de novos documentos, é sabido que o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tem-se, com isso, que somente se admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ou seja, aqueles que forem formados após a petição inicial ou contestação, ou os que somente foram conhecidos ou acessíveis às partes após esse prazo. Assim, tendo os embargos monitórios a natureza jurídica de contestação, a juntada de documentos pelas Promovidas somente seria justificável nesse momento, de modo que não há como deferir tal pedido, por ter se dado a preclusão temporal. Intimem-se as partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Outras Decisões
16/07/2024, 23:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:47
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 17:29
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 19:36
Publicação
06/06/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 20:46
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 20:46
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - JUCEP, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 08:28
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 08:19
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 08:19
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:22
Determinação de Diligência
22/05/2024, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 11:16
Publicação
08/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:17
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 21:19
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 21:07
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 20:59
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 20:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))