Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em face do
REU: BANCO BRADESCO, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807281-08.2020.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por , devidamente qualificado(a), em face do
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). No que tange às custas processuais finais, INTIME-SE o banco promovido, por meio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD e posterior inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Sendo efetuado o pagamento ou garantida a execução das custas, e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em face do
REU: BANCO BRADESCO, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807281-08.2020.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por , devidamente qualificado(a), em face do
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). No que tange às custas processuais finais, INTIME-SE o banco promovido, por meio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD e posterior inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Sendo efetuado o pagamento ou garantida a execução das custas, e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 23:38
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:54
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 06:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807281-08.2020.8.15.0251.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807281-08.2020.8.15.0251.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807281-08.2020.8.15.0251.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807281-08.2020.8.15.0251.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 19:40
Documento (Certidão)
18/07/2025, 19:38
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807281-08.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Promovente: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
25/06/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 09:51
Publicação
14/06/2025, 00:11
Publicação
14/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807281-08.2020.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Edvânia de Morais Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e reparação por danos morais. A autora alega que jamais contratou os serviços da instituição ré e que, por ser analfabeta, não poderia ter firmado contrato válido. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve assinatura a rogo e que os valores contratados foram efetivamente depositados. Contudo, foi determinada prova pericial grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura no suposto contrato. A autora compareceu à coleta de padrões gráficos. No entanto, a perícia restou inviabilizada pela conduta omissiva do banco, que, mesmo intimado por diversas vezes, não apresentou o contrato original ou cópia digitalizada em alta resolução, conforme determinado em despacho judicial (id nº 98174945). Em despacho id nº 103505045, fora advertido que em caso de reiterada omissão ensejaria o cancelamento da perícia e o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Pois, bem. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a decidir fundamentando. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto a preliminar de inépcia à inicial e ausência de interesse de agir, entendo que estas não merecem prosperar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática clara, causa de pedir determinada, documentos que amparam o direito invocado e pedidos juridicamente possíveis. A alegada ausência de documentos essenciais não caracteriza inépcia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados no benefício da autora, o que por si só justifica o interesse processual, cabendo ao Judiciário o exame de eventual ilegalidade na contratação que os originou. Passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito 1.Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial se torna desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face a omissão do promovido, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade contratual apresentada nos autos. É incontroverso a existência de descontos no contracheque/benefício do(a) autor(a); entretanto, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito, eis que não celebrou qualquer contrato, ao passo que o demandado afirma a existência de relação jurídica válida entre as partes. A promovida, como operadora de cobranças do(a) autor(a), cabe fazer prova de que o(a) próprio(a) autor(a) efetivamente celebrou transações comerciais e para tanto, trouxe aos autos o contrato. Todavia, embora determinada a realização da prova pericial pertinente no intuito de apurar a veracidade da aposição do polegar da autora no suposto contrato de empréstimo apresentado pelo banco promovido. Muito embora a autora tenha comparecido regularmente à coleta de padrões gráficos, colaborando com a produção da produção da prova, esta restou inviabilizada pela conduta omissiva do banco, que, mesmo intimado de forma reiterada, deixou de apresentar o contrato original ou, ao menos, cópia digitaliza em alta resolução, conforme determinado por este juízo em id nº 98174945. É indiscutível que tal descumprimento injustificado frustrou o regular andamento da prova técnica essencial à elucidação da controvérsia, razão pela qual, determino o cancelamento da perícia e, consequentemente julgo o processo no estado em que se encontra, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de se evitar a perpetuação da lide por conduta desidiosa da parte. Assim, diante da omissão da parte ré em cumprir ordem judicial para apresentação de documento essencial à verificação da autenticidade da contratação, presume-se verídica a alegação da autora quanto à inexistência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo atribuída à parte que detém melhores condições de produzir a prova o ônus de fazê-lo, ônus este que o banco não se desincumbiu de cumprir, implicando em sua responsabilidade pela não comprovação da existência do contrato alegado de maneira eficaz. Ainda na oportunidade, reforço que a autora é pessoa analfabeta, o que exige cuidados redobrados quanto à formalização e validade da contratação. A ausência de contrato válido e de prova da anuência da autora retira a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável às instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da parte requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros. Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo. Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído obrigação perante a empresa ré ou mesmo culpa exclusiva do consumidor. De forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”. Ainda, aplica-se ao caso concreto a Súmula 479, do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, até o efetivo cancelamento do contrato discutido. A repetição, no caso deve ser de forma simples, porque, reputo o engano justificável diante do contrato celebrado pelo banco com terceiro, indicativo de fraude (art. 42, paragrafo único do CDC), o que, repita-se, não o isenta de responsabilidade. Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica. A autora é aposentada e ao deparar com redução de seus ganhos, decorrentes de fraudes, em fortuito interno do réu, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: A) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de nº 365576643 questionada nestes autos, devendo o réu proceder com a readequação dos valores das 72(setenta e duas) parcelas oriundas deste, levando em conta a quantia efetivamente emprestada, qual seja, R$ 718,50 (setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos); B) condeno o banco demandado, a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. C) condeno o promovido, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-e, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. D) Condeno o promovido ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias. Deverá ser promovida, pela escrivania, a intimação para pagamento das custas finais após a fixação do valor da execução de sentença. Pagas as custas, ARQUIVE-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DE MORAIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807281-08.2020.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Edvânia de Morais Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e reparação por danos morais. A autora alega que jamais contratou os serviços da instituição ré e que, por ser analfabeta, não poderia ter firmado contrato válido. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve assinatura a rogo e que os valores contratados foram efetivamente depositados. Contudo, foi determinada prova pericial grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura no suposto contrato. A autora compareceu à coleta de padrões gráficos. No entanto, a perícia restou inviabilizada pela conduta omissiva do banco, que, mesmo intimado por diversas vezes, não apresentou o contrato original ou cópia digitalizada em alta resolução, conforme determinado em despacho judicial (id nº 98174945). Em despacho id nº 103505045, fora advertido que em caso de reiterada omissão ensejaria o cancelamento da perícia e o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Pois, bem. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a decidir fundamentando. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto a preliminar de inépcia à inicial e ausência de interesse de agir, entendo que estas não merecem prosperar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática clara, causa de pedir determinada, documentos que amparam o direito invocado e pedidos juridicamente possíveis. A alegada ausência de documentos essenciais não caracteriza inépcia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados no benefício da autora, o que por si só justifica o interesse processual, cabendo ao Judiciário o exame de eventual ilegalidade na contratação que os originou. Passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito 1.Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial se torna desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face a omissão do promovido, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade contratual apresentada nos autos. É incontroverso a existência de descontos no contracheque/benefício do(a) autor(a); entretanto, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito, eis que não celebrou qualquer contrato, ao passo que o demandado afirma a existência de relação jurídica válida entre as partes. A promovida, como operadora de cobranças do(a) autor(a), cabe fazer prova de que o(a) próprio(a) autor(a) efetivamente celebrou transações comerciais e para tanto, trouxe aos autos o contrato. Todavia, embora determinada a realização da prova pericial pertinente no intuito de apurar a veracidade da aposição do polegar da autora no suposto contrato de empréstimo apresentado pelo banco promovido. Muito embora a autora tenha comparecido regularmente à coleta de padrões gráficos, colaborando com a produção da produção da prova, esta restou inviabilizada pela conduta omissiva do banco, que, mesmo intimado de forma reiterada, deixou de apresentar o contrato original ou, ao menos, cópia digitaliza em alta resolução, conforme determinado por este juízo em id nº 98174945. É indiscutível que tal descumprimento injustificado frustrou o regular andamento da prova técnica essencial à elucidação da controvérsia, razão pela qual, determino o cancelamento da perícia e, consequentemente julgo o processo no estado em que se encontra, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de se evitar a perpetuação da lide por conduta desidiosa da parte. Assim, diante da omissão da parte ré em cumprir ordem judicial para apresentação de documento essencial à verificação da autenticidade da contratação, presume-se verídica a alegação da autora quanto à inexistência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo atribuída à parte que detém melhores condições de produzir a prova o ônus de fazê-lo, ônus este que o banco não se desincumbiu de cumprir, implicando em sua responsabilidade pela não comprovação da existência do contrato alegado de maneira eficaz. Ainda na oportunidade, reforço que a autora é pessoa analfabeta, o que exige cuidados redobrados quanto à formalização e validade da contratação. A ausência de contrato válido e de prova da anuência da autora retira a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável às instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da parte requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros. Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo. Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído obrigação perante a empresa ré ou mesmo culpa exclusiva do consumidor. De forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”. Ainda, aplica-se ao caso concreto a Súmula 479, do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, até o efetivo cancelamento do contrato discutido. A repetição, no caso deve ser de forma simples, porque, reputo o engano justificável diante do contrato celebrado pelo banco com terceiro, indicativo de fraude (art. 42, paragrafo único do CDC), o que, repita-se, não o isenta de responsabilidade. Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica. A autora é aposentada e ao deparar com redução de seus ganhos, decorrentes de fraudes, em fortuito interno do réu, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: A) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de nº 365576643 questionada nestes autos, devendo o réu proceder com a readequação dos valores das 72(setenta e duas) parcelas oriundas deste, levando em conta a quantia efetivamente emprestada, qual seja, R$ 718,50 (setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos); B) condeno o banco demandado, a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. C) condeno o promovido, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-e, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. D) Condeno o promovido ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias. Deverá ser promovida, pela escrivania, a intimação para pagamento das custas finais após a fixação do valor da execução de sentença. Pagas as custas, ARQUIVE-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:04
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:55
Procedência em Parte
19/05/2025, 07:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:30
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Carta)
23/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:49
Determinação de Diligência
11/11/2024, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:54
Determinação de Diligência
12/08/2024, 07:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 07:53
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:49
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:53
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 06:52
deferimento
27/05/2024, 06:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 07:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:46
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:05
Determinação de Diligência
22/01/2024, 04:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 07:07
Petição (Contraminuta)
05/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:55
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:54
Perito
13/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:35
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 07:03
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 14:58
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 11:39
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:43
Outros auxiliares de justiça
19/05/2023, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 07:35
Recebimento
24/03/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 10:45
Documento (Certidão)
23/08/2021, 10:44
Petição (Contraminuta)
23/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:49
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:55
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:38
Ato ordinatório
12/07/2021, 08:37
Petição (Contraminuta)
09/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 06:01
Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/06/2021, 05:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 05:52
Decurso de Prazo
25/05/2021, 03:35
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:04
Petição (Contraminuta)
05/05/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:39
Ato ordinatório
28/04/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2021, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 07:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2021, 21:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/03/2021, 21:26
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 16:17
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 11:36
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:30
Audiência (sorteio; Juiz(a); designada)
19/02/2021, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação