Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NELMA FERNANDES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) Apelada: Severina Andrade Muniz Advogados: Matheus Ferreira da Silva (OAB/PB 23.385), Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina Andrade Muniz, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar nulos os contratos firmados; determinar o cancelamento dos descontos; condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados; fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00; e estabelecer a restituição dos valores sacados pela parte autora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou a validade do contrato, legalidade dos descontos, ausência de dano moral e descabimento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco BMG S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz das provas constantes nos autos que indicam outra instituição financeira como parte contratante da operação consignada. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida com base nos elementos constantes nos autos, sendo ônus da parte autora indicar corretamente o réu, conforme o art. 319, II, do CPC. A documentação juntada pela autora, especificamente o extrato do histórico de consignações do INSS, demonstra que a instituição responsável pelos descontos é o Banco Bradesco S/A, e não o Banco BMG S/A. Não há nos autos qualquer documento que comprove vínculo contratual entre a autora e o Banco BMG S/A ou a participação deste na cadeia de fornecimento do serviço. A aplicação da Teoria da Aparência exige algum elemento mínimo de ligação entre o banco demandado e a operação questionada, o que não se verifica no caso concreto. A responsabilidade solidária entre instituições financeiras não pode ser presumida sem demonstração de liame contratual ou fático entre elas, nos termos da jurisprudência do STJ. Exigir que o banco demandado comprove fato negativo (ausência de contratação) constitui imposição de prova diabólica, especialmente quando a própria autora apresenta prova documental que contradiz sua alegação. Verificada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser afastada quando as provas constantes nos autos demonstram que a relação jurídica controvertida foi estabelecida com terceiro estranho à lide. A mera menção à instituição financeira na petição inicial, desacompanhada de prova mínima de vínculo contratual, não é suficiente para ensejar sua permanência no polo passivo. A responsabilidade solidária entre instituições financeiras, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de vínculo ou participação na cadeia de fornecimento.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807544-17.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 156990870) contra a decisão proferida por este Juízo (ID 155922669), a qual determinou a suspensão do presente processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa uniformizar a jurisprudência sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que o pleito exordial reclama a declaração de inexistência de relação jurídica, assim, o feito não estaria dentro do escopo do julgamento do prefalado repetitivo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto protocolados dentro do prazo legal após a ciência da decisão de suspensão. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão passível de correção via aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 155922669 limitou-se a suspender o feito com base em orientação do STJ, sem contudo observar que pendia de análise matéria de ordem pública prejudicial, atinente à própria legitimidade do réu para figurar no processo. A legitimidade das partes é pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Verifica-se que a manutenção da suspensão do feito contra parte manifestamente ilegítima fere o princípio da economia processual e impõe ônus desnecessário ao réu. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo-se, se necessário, efeitos infringentes ao julgado. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S.A. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S.A. é procedente. O Histórico de Créditos e Consignações do INSS juntado pela própria autora (ID 99893184, pág. 06) demonstra que o contrato de reserva de margem consignável nº 20199002007000204000, objeto da lide, está vinculado ao Banco Bradesco S.A. (identificado pelo código bancário 237). A ausência de liame jurídico entre a demandante e o banco embargante é inconteste. A própria autora, em louvável postura de boa-fé processual, reconheceu em sua petição de ID 136892189 que houve erro na indicação do réu, confirmando que a relação jurídica questionada envolve terceiro estranho à presente lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se exatamente no sentido de reconhecer a carência da ação quando o extrato oficial do INSS aponta instituição diversa daquela que figura no polo passivo, conforme se depreende da tese firmada em julgado análogo: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801239-79.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. (0801239-79.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Nesse diapasão, evidenciada a falta de pertinência subjetiva do BANCO BMG S.A. para responder pelos danos narrados, o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem. 2.3. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Diante da clareza dos fatos e do reconhecimento do erro pela parte autora, o acolhimento dos embargos deve ter o condão de modificar a decisão anterior. A concessão de efeitos infringentes é cabível em sede de aclaratórios quando a correção da omissão implica, necessariamente, na alteração do resultado da decisão embargada. No caso, sanada a omissão quanto à ilegitimidade passiva, a suspensão do processo perde sua razão de ser, devendo o feito ser extinto em relação ao réu ilegítimo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A jurisprudência corrobora a possibilidade de extinção prematura do feito em sede de embargos quando constatada a ilegitimidade passiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, como na hipótese, haja vista a ausência de manifestação acerca dos efeitos do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no presente feito. 2. Excluído o único apelante da relação processual nesta Corte Superior, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tornam-se nulas as decisões decorrentes de seu recurso de apelação, operando-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença primeva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, cujo trânsito em julgado operou-se com o posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do único apelante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 32.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.) Assim, revogo a decisão de suspensão anterior e passo a proferir julgamento terminativo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva outrora suscitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 156990870), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e, por conseguinte: a) ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam do réu, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e do erro no protocolo admitido pela autora; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao BANCO BMG S.A.; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em virtude da gratuidade judiciária deferida (ID 100524029), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a autora manifestou desistência e reconheceu o erro, dou por prejudicado o pedido de prosseguimento da lide nesta sede, cabendo à interessada, se desejar, ajuizar nova ação em face do réu legítimo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito