Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
EXECUTADO: JOAO PABLO ARAUJO GALDINO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810799-52.2024.8.15.2001 Vistos etc. O exequente apresentou petição (ID 157911790 e ID 157911793) na qual solicita o acréscimo de Wesley de Souza Moreira no polo passivo da demanda. Para fundamentar a pretensão, anexou contrato particular de cessão de direitos de compra e venda (ID 157911794), no qual o executado João Pablo Araújo Galdino transferiu os direitos sobre o apartamento 201, Bloco A, do condomínio credor. O exequente sustenta que a obrigação tem natureza propter rem e requer o prosseguimento da execução com a consequente penhora do referido imóvel. Decido. Do Pedido de Inclusão de Wesley de Souza Moreira no Polo Passivo O pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não merece acolhimento. A presente execução baseia-se em acordo extrajudicial (ID 101018599) celebrado unicamente entre o exequente e o executado João Pablo Araújo Galdino, homologado por sentença (ID 101053152 e ID 101049389), o que constitui título executivo judicial nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Embora o artigo 1.345 do Código Civil estabeleça que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, essa responsabilidade material não autoriza a inserção automática de terceiro na fase de execução sem que ele tenha participado da formação do título executivo. Wesley de Souza Moreira, qualificado como cessionário no contrato particular (ID 157911794, fls. 10), não subscreveu o termo de acordo homologado (ID 101018599) e não integrou a relação processual originária. A inclusão direta de terceiro no polo passivo em fase de cumprimento de sentença violaria as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A execução deve ficar adstrita aos limites subjetivos do título executivo judicial. Havendo interesse em cobrar os débitos do atual adquirente, o exequente deve propor ação própria para a constituição de título executivo contra ele, sendo inviável o redirecionamento simplificado nos próprios autos. Do Pedido de Penhora do Imóvel O exequente requer a penhora do apartamento 201, Bloco A, que originou os débitos condominiais. Contudo, a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 157911792, fls. 10) demonstra que sobre o bem incide alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente registrada (R-5), conforme as diretrizes do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Como o imóvel não integra o patrimônio do executado, a constrição não pode recair sobre a propriedade do bem em si. O artigo 835 do Código de Processo Civil autoriza apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, mas não do imóvel físico. Dessa forma, inviável o deferimento da penhora sobre o apartamento em sua totalidade, restando ao exequente requerer a constrição dos direitos contratuais do executado, caso tenha interesse.
Diante do exposto, decido INDEFERIR o pedido de inclusão de Wesley de Souza Moreira no polo passivo desta execução e, indeferir o pedido de penhora do imóvel localizado no apartamento 201, Bloco A, do Edifício Residencial Multifamiliar Mar do Caribe. Intime-se o exequente desta decisão, bem como para indicar, no prazo de 15 dias, outros bens penhoráveis do executado, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final