Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825258-25.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ressai dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 121630880), enquanto que a parte promovida manifestou interesse pela realização de perícia contábil (Id nº 123149083). No caso em apreço, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente na realização de perícia contábil, é prescindível para o deslinde da presente demanda. Com efeito, constata-se que a discussão travada entre as partes se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Ante o exposto, indefiro a prova técnica pericial requerida pela parte promovida. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito