Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826094-95.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor afirma que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e que, ao revés, o demandado passou a realizar descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado ou utilizado. Diz ainda que os descontos são perpétuos e que já pagou muito mais do que devia pelo empréstimo. Pugna pela nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, alegou a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, com a efetiva disponibilização do valor via saque e utilização do cartão, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora combatendo os termos da defesa. Instadas as partes à especificação de provas, o banco requereu a oitiva do autor e a parte promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, comportando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto indevido. No mérito, importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes (ID 115315286), havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável. Ademais, a instituição financeira comprovou o depósito do valor do saque na conta de titularidade da parte autora (ID 115315285). Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia. Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor. Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária. Segundo a jurisprudência do E. TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Essa é justamente a hipótese dos autos. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito