Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844806-22.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: CARLOS MAGNO ARAGAO GOMES SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS QUITADOS. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de CARLOS MAGNO ARAGAO GOMES para cobrança de IPTU e TCR dos exercícios de 2021 a 2024, novalor de R$ 17.241,59 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Após a citação do executado (ID 154652079), a Fazenda Pública (ID 136426609) informou a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito, atestando a quitação dos honorários advocatícios (ID 136426610) e requerendo a suspensão do feito. Os autos vieram conclusos para decisão terminativa, aplicando-se o Enunciado n. 24 do FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a celebração de parcelamento administrativo do crédito tributário em execução enseja a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), esvaziando a utilidade e a necessidade da tutela executiva coercitiva. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual (modalidade necessidade), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, e em linha com o Enunciado n. 24 do FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação com sua inadimplência original. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologação do acordo de parcelamento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Não arbitramento de honorários, ante a quitação já realizada. Levantamento de quaisquer restrições judiciais e arquivamento do feito com ressalva de desarquivamento por inadimplência. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). · Artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). · Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito".
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, em desfavor de CARLOS MAGNO ARAGAO GOMES, objetivando a satisfação coercitiva de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, na importância original de R$ 17.241,59 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial. O despacho inicial (ID 129276854), proferido em 19 de dezembro de 2025, determinou a citação do executado para pagamento do débito ou garantia da execução. O executado foi devidamente citado por via postal, conforme comprova o Aviso de Recebimento digital juntado aos autos em 01 de março de 2026 (ID 154652079), com entrega registrada em 20 de fevereiro de 2026. Posteriormente, o ente público exequente, por meio da petição de ID 136426609, protocolada em 09 de fevereiro de 2026, noticiou a este Juízo a formalização de um acordo de parcelamento administrativo da dívida pelo devedor. Naquela ocasião, invocando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a Fazenda Municipal requereu formalmente a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Na mesma oportunidade, o exequente atestou o pagamento parcial da dívida e a quitação integral dos honorários advocatícios, conforme os comprovantes anexos (ID 136426610). Diante da comprovação inequívoca da composição administrativa, que implica a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e a perda superveniente da necessidade de atos de expropriação judicial, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença terminativa, visando à aplicação do entendimento consolidado no âmbito das execuções fiscais, mais precisamente no Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. A questão jurídica central a ser dirimida neste momento processual diz respeito à adequação do prosseguimento da marcha processual desta Execução Fiscal após a legítima e comprovada celebração de acordo de parcelamento administrativo entre o ente público credor e o devedor, fato este que foi expressamente noticiado e comprovado pela Procuradoria Municipal. Tal composição, que representa um ato volitivo bilateral, enquadra-se em uma das hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É um princípio basilar do direito tributário que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, o credor fica impedido de deflagrar ou prosseguir com atos de natureza coercitiva ou expropriatória destinados à satisfação forçada do crédito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito que deu origem ao parcelamento. Embora o crédito tributário e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam dotados de presunção de liquidez e certeza para fins de controle administrativo, a manutenção da tramitação de um processo judicial cujas medidas de força encontram-se obstadas pelo próprio credor, por força do acordo administrativo, retira a utilidade prática da prestação jurisdicional. Logo, a continuidade da execução, marcada por sucessivas e burocráticas suspensões temporais, não atende aos princípios da celeridade e da eficiência administrativa do Poder Judiciário, revelando-se uma alocação ineficiente de recursos públicos na gestão do acervo de execuções fiscais. A finalidade primordial do processo de execução fiscal é a satisfação forçada do crédito, e, tendo o devedor se comprometido a satisfazê-lo por meio de um parcelamento, a manutenção do feito em juízo perde o seu caráter de necessidade, uma das facetas do interesse processual. Neste cenário de autocomposição e suspensão da exigibilidade, buscando conferir racionalidade ao fluxo processual e otimizar a gestão do acervo de execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal estabeleceu uma diretriz pragmática e eficaz para tais situações por meio do seu Enunciado n. 24, que expressamente adota a solução terminativa para casos como o presente, no qual o ente público credor manifesta o conhecimento e a concordância com a formalização do acordo. O referido dispositivo orienta que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.” Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, pautada na ausência superveniente de interesse processual na modalidade necessidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revela-se como a solução técnica mais adequada e compatível com a eficiência da gestão judiciária. Tal medida prestigia a autocomposição alcançada na esfera administrativa e permite que a estrutura judiciária se concentre em demandas onde a lide se mantém efetiva. Importa ressaltar que a natureza da extinção aqui operada é de caráter terminativo do processo atual, mas com a eficácia suspensiva da pretensão executiva até o integral cumprimento do acordo, funcionando o arquivamento como uma condição resolutiva da lide. Face ao exposto, e em estrita consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECIDO: I. HOMOLOGAR o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial enquanto perdurar a adimplência do ajuste, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. CONDENAR o Executado, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, considerando que foi a inadimplência originária que motivou o ajuizamento da presente ação. III. DEIXAR DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta oportunidade, em vista da expressa informação prestada pelo Município Exequente em sua petição de ID 136426609, de que os honorários já foram objeto de quitação integral vinculada à composição administrativa, conforme comprovado pelo documento de ID 136426610. IV. DETERMINAR o levantamento de toda e qualquer constrição lançada sobre bens e valores do executado no âmbito deste processo, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a imediata baixa de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições judiciais. V. RESSALVAR expressamente o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, na hipótese de eventual e futuro descumprimento das cláusulas do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o imediato prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição instruída com o devido comprovante de inadimplência, o demonstrativo atualizado do débito e o ato formal de desconstituição do benefício administrativo, restabelecendo-se, assim, a plena exigibilidade do título executivo. VI. Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as determinações, proceda a Secretaria Judiciária imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito