Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 155498157 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 12/03/2026 13:30:45 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854592-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE FERREIRA ASSUNÇÃO em face do BANCO SANTANDER S.A. A autora alega que celebrou com o réu contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com descontos mensais em folha de pagamento. Contudo, posteriormente verificou que se tratava, em verdade, de empréstimo mediante cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), modalidade que, segundo afirma, jamais contratou ou teve plena ciência quanto às suas condições. Alega violação ao dever de informação, vício de consentimento e falha na prestação do serviço, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco promovido apresentou contestação (Id. 125077560) na qual sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se de operação válida e regularmente formalizada. Houve réplica (Id. 125592426). Intimadas para especificarem provas, o promovido requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício para o Banco do Brasil, para que este confirme acerca da titularidade da conta em nome da parte autora e apresente extratos bancários da conta corrente e poupança referentes aos meses de setembro de 2015 a outubro de 2024 (Id. 125931076). É o suficiente relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguintes: RMC - a regularidade da contratação do negócio jurídico em debate. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), visto que é um fato impeditivo, extintivo ou descontitutivo de direito do autor. 2. DAS PROVAS O réu pleiteou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício para o Banco do Brasil, para que este confirme acerca da titularidade da conta em nome da parte autora e apresente extratos bancários da conta corrente e poupança referentes aos meses de setembro de 2015 a outubro de 2024. No caso em apreço, não foi arguido na defesa fato atribuível à autora e que implique na necessidade de ouví-la. Em casos quejandos, a referida prova limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Assim, vislumbro que a prova pleiteada é meramente protelatória. Ademais, como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). No mesmo sentido, entendo que se faz desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor e de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, formulados pelo réu. Visando à maior racionalização processual e considerando que as partes foram intimadas a especificar provas antes da presente decisão de saneamento, INTIMEM-SE para que, no prazo de cinco dias, possam requerer eventuais ajustes ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimações. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito