Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. S. D. N.REPRESENTANTE: WEVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. I. RELATÓRIO E. S. D. N., menor, nascida em 06 de março de 2017, representada por seu genitor, WEVERTON JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica também qualificada, por meio de petição inicial registrada sob o ID 37638312. A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de um quadro clínico complexo, diagnosticado como atraso no desenvolvimento, hipotonia congênita e crises epilépticas, classificado sob os CIDs G40 e G82. Conforme laudos médicos anexados (ID 37638333), a condição da menor impõe severas limitações de mobilidade e comunicação, exigindo acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para seu desenvolvimento neuropsicomotor. A equipe médica que a assiste prescreveu, de forma detalhada e fundamentada, a necessidade de sessões de fisioterapia motora intensiva com método Therasuit e Bobath (cinco vezes por semana), terapia ocupacional com método Bobath (três vezes por semana) e fonoaudiologia com estratégias Bobath e especialização em linguagem infantil (três vezes por semana). Contudo, ao submeter a solicitação de autorização para o início dos tratamentos, a parte autora foi surpreendida pela negativa da operadora de saúde. A ré, conforme documento de negativa (ID 37638326, pág. 3), justificou a recusa sob o argumento de que os métodos terapêuticos solicitados não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, estariam excluídos da cobertura contratual. Inconformada com a recusa, a autora sustentou a essencialidade e a urgência dos tratamentos para a sua saúde e qualidade de vida, argumentando que a negativa da ré viola direitos fundamentais à vida e à saúde, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente as terapias prescritas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer de custear o tratamento de forma contínua e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo a carteira do plano de saúde (ID 37638332), laudos médicos detalhados (ID 37638333 e 37638337), e a negativa de cobertura (ID 37638326). O valor da causa foi inicialmente fixado e, posteriormente, retificado para R$ 22.320,00 (ID 38105010). Em decisão de 26 de janeiro de 2021 (ID 38757477), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 39486355), na qual argumentou, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para os métodos Therasuit e Bobath. Sustentou que o Rol da ANS possui natureza taxativa, não meramente exemplificativa, e que os procedimentos não listados não são de cobertura obrigatória. Alegou que os métodos em questão, especialmente o Therasuit, seriam de caráter experimental, citando pareceres técnicos desfavoráveis, o que legitimaria a exclusão contratual. Defendeu ainda a legalidade das limitações contratuais, incluindo o número de sessões, e a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 40004826), rebatendo os argumentos da ré, reforçando o caráter exemplificativo do Rol da ANS, a abusividade da negativa e a comprovação científica da eficácia dos métodos prescritos. O trâmite processual foi marcado por inúmeras petições da parte autora noticiando o descumprimento reiterado da decisão liminar. Em diversas ocasiões (IDs 39627777, 93650064, 94167638, 105222788, 106202794 e 114488309), a autora informou atrasos e a suspensão dos pagamentos das terapias, o que resultou na interrupção do tratamento, conforme demonstrado por e-mails de cobrança e laudos dos profissionais de saúde, como o laudo fonoaudiológico de ID 114488310, que atesta a suspensão dos atendimentos desde janeiro de 2025 e a regressão clínica da menor. Em resposta a esses descumprimentos, o Juízo majorou a multa diária (ID 39997844). A ré, por sua vez, juntou comprovantes de pagamento (IDs 112927289, 112927290, 129039893, 129039897), os quais foram contestados pela autora como sendo insuficientes ou referentes a períodos diversos dos débitos apontados (ID 136567450). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 42699076), opinando pela procedência parcial dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a obrigação de custeio do tratamento, mas pela improcedência do pedido de danos morais. Foi interposto Agravo de Instrumento pela ré contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, sendo a decisão mantida em sede de Embargos de Declaração pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57999808). Tentada a conciliação em audiência (ID 82080874), não se obteve acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a complexa dinâmica processual estabelecida nos autos, especialmente no que diz respeito à efetivação da tutela de urgência deferida em favor da parte promovente (ID 38457477), e diante das manifestações conflitantes apresentadas pelas partes sobre o cumprimento das obrigações impostas, torna-se indispensável a requisição de novas informações às partes para subsidiar uma deliberação segura e justa deste Juízo. O histórico deste processo revela um percurso marcado por alegações recorrentes de inadimplemento por parte da operadora de saúde promovida, o que culminou na prolação da decisão de ID 128517206. Naquela oportunidade, com base na petição e nos documentos apresentados pela parte autora (ID 114488309), que noticiavam a interrupção completa do tratamento de fonoterapia desde janeiro de 2025 e a existência de um débito significativo, este Juízo adotou medidas coercitivas mais severas, majorando a multa diária e determinando o pagamento imediato da dívida, sob pena de bloqueio judicial de valores. A controvérsia, entretanto, parece persistir. Após a referida decisão, a parte promovida apresentou sua manifestação (ID 129039883), juntando documentos que, em tese, buscam contrapor a alegação de descumprimento contínuo. Diante desse cenário de informações antagônicas, em que a parte autora alega a completa desassistência e a ré sinaliza esforços de cumprimento, a prudência e o dever de garantir o contraditório e a ampla defesa exigem que, antes da adoção de medidas ainda mais gravosas, como o bloqueio de valores para custeio do tratamento, seja oportunizado a ambos os litigantes o direito de apresentar provas concretas e atualizadas sobre o estado atual da obrigação. A finalidade precípua do processo é a pacificação social com justiça, e a efetividade da tutela jurisdicional, embora prioritária, deve ser alcançada sobre bases fáticas sólidas e incontestáveis, evitando-se decisões que possam se revelar desproporcionais ou fundadas em premissas equivocadas. Desse modo, a presente deliberação tem o objetivo de estabelecer um procedimento claro e objetivo para a apuração da verdade dos fatos, viabilizando uma análise definitiva sobre a existência, a extensão e a responsabilidade pelo alegado descumprimento da decisão liminar. Somente com a juntada dos documentos aqui especificados, será possível a este Juízo aferir se a conduta da promovida se adequou às ordens judiciais ou se persiste a recalcitrância, situação que, se confirmada, legitimará a imposição de medidas sub-rogatórias de maior impacto para assegurar, de forma definitiva e ininterrupta, o direito fundamental à saúde da menor promovente. III. DISPOSITIVO Com base no exposto e com fundamento no poder-dever de direção processual, DETERMINO as seguintes providências: I. DA INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859350-05.2020.8.15.2001 Intime-se a parte promovida, BRADESCO SAÚDE S/A, por meio de seu representante legal e via portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, demonstre de forma inequívoca e pormenorizada a manutenção do integral cumprimento da decisão liminar, devendo, para tanto, apresentar a seguinte documentação: a) Documentos comprobatórios da autorização de custeio de todas as terapias prescritas, quais sejam, fisioterapia motora intensiva com método Therasuit e Bobath (cinco vezes por semana), terapia ocupacional com método Bobath (três vezes por semana) e fonoaudiologia com estratégias Bobath e especialização em linguagem infantil (três vezes por semana). Tais documentos devem demonstrar não apenas a quitação de débitos pretéritos, mas, fundamentalmente, que o sistema de pagamentos se encontra regularizado e apto a processar as faturas futuras de forma contínua e sem interrupções, garantindo a estabilidade do tratamento. b) Prova da efetiva disponibilização de agendamentos para as referidas terapias na rede credenciada/contratada ou, na sua ausência ou recusa, na rede particular indicada pela parte promovente. A comprovação deverá ser feita por meio de e-mails, registros de sistema, declarações das clínicas ou qualquer outro meio idôneo que ateste, de maneira clara, que a autora teve e tem acesso real e facilitado aos agendamentos necessários, sem embaraços ou negativas por parte dos prestadores de serviço em razão de pendências administrativas ou financeiras de responsabilidade da operadora. Fica a parte promovida expressamente advertida de que a não apresentação da documentação exigida, ou a apresentação de documentos que não comprovem satisfatoriamente a regularidade e a continuidade do tratamento, será interpretada como confirmação do descumprimento e ensejará a análise imediata sobre a decretação de medidas mais enérgicas, notadamente o bloqueio judicial de valores suficientes para assegurar a integralidade do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 (seis) meses, como forma de garantir a estabilidade clínica e o desenvolvimento da menor, sem prejuízo da execução das multas já incidentes. II. DA INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE Intime-se a parte promovente para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos e eventuais documentos que venham a ser juntados pela parte promovida, devendo, de forma proativa e para a completa elucidação da controvérsia, apresentar os seguintes elementos: a) Especificação detalhada dos valores correspondentes aos atendimentos já realizados e que permanecem pendentes de pagamento, indicando o período de competência de cada débito e a qual terapia se refere. b) Demonstrativos das sessões de terapia efetivamente realizadas e que se encontram inadimplidas, emitidos pelos respectivos profissionais de saúde, a fim de quantificar precisamente o serviço prestado e não remunerado. c) Declaração de quitação referente a quaisquer valores que porventura tenham sido pagos pela promovida no curso do processo, para que se possa delinear com exatidão o saldo devedor remanescente. d) Na hipótese de a parte promovida apresentar comprovantes de transferências ou pagamentos que a parte autora repute como não efetivados, deverá esta juntar aos autos extratos bancários completos das contas de titularidade dos prestadores de serviço ou da própria representante legal, abrangendo os períodos pertinentes, a fim de demonstrar, de forma cabal, a não ocorrência dos créditos indicados pela operadora de saúde. III. APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR APÓS MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Decorrido o prazo para as manifestações e com a juntada de todos os documentos requisitados por ambas as partes, ou com a certificação do silêncio, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à alegação de descumprimento da decisão liminar e para a definição das medidas subsequentes necessárias à garantia da efetividade da jurisdição. IV-) SOLICITAÇÃO DE NOTA TÉCNICA Considerando a complexidade da matéria técnica discutida nos autos, especialmente no que tange à eficácia, adequação e caráter experimental dos métodos terapêuticos pleiteados (Therasuit e Bobath) para o tratamento da condição que acomete a parte autora (CID G40 e G82); Considerando a divergência de argumentos entre as partes, com a autora defendendo a essencialidade e o reconhecimento científico dos métodos e a ré sustentando a ausência de cobertura por não constarem no rol da ANS e por suposto caráter experimental; Considerando a necessidade de subsidiar este Juízo com informações técnicas imparciais para a formação de um convencimento seguro e justo, em conformidade com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a judicialização da saúde; Com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela verdade real, DECIDO determinar a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore e apresente Nota Técnica, esclarecendo as seguintes questões: 1-) Os métodos terapêuticos Therasuit e Bobath são considerados tratamentos experimentais para o quadro clínico apresentado pela autora (atraso no desenvolvimento, hipotonia congênita e crises epilépticas - CID G40 e G82)? Existem evidências científicas robustas que comprovem sua eficácia e segurança para este diagnóstico? 2-)Existem alternativas terapêuticas para o quadro da autora, com eficácia comprovada e que estejam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? Em caso afirmativo, qual a sua efetividade em comparação com os métodos pleiteados? 3-) A não realização das terapias com os métodos Therasuit e Bobath pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao desenvolvimento neuropsicomotor da paciente? A presente medida visa a garantir a melhor instrução probatória para a análise do mérito da demanda. Após a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito