Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARILEIDE BEZERRA DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0000648-64.2016.8.15.0021 [Busca e Apreensão].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARILEIDE BEZERRA DA SILVA. A pretensão inicial fundamentou-se no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (nº 003.694.102), com garantia de alienação fiduciária, celebrada em 06/10/2014, cujo vencimento da última parcela estava previsto para 05/09/2018 (ID 20234027, p. 30). A ação foi protocolada em 31/05/2016 (ID 20234027, p. 43). Houve a citação da ré ainda na fase de busca e apreensão em 18/08/2016 (ID 20234027, p. 50). Entretanto, o bem não foi localizado para apreensão. Diante da frustração na localização do veículo, a instituição financeira requereu a conversão do feito para o rito executivo em 12/07/2021 (ID 45625473). A decisão de ID 51038167, proferida em 15/11/2021, deferiu a conversão para Ação Executiva e determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC). Desde então, o processo tramita sem que a citação no rito de execução tenha sido aperfeiçoada. Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação, todas infrutíferas, conforme certidão negativa de 28/01/2024 (ID 84831071) e novo despacho determinando diligência em 04/04/2025 (ID 110488485), sem êxito. Em 26/03/2026, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição (ID 156501516). O banco apresentou manifestação em 07/04/2026 (ID 157069107), argumentando que a citação ocorrida em 2016 interrompeu o prazo prescricional e que o prazo para a pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário seria de 3 (três) anos, não tendo ocorrido o decurso do tempo. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) a legislação cambial. Nesse sentido, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que fixa o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida, para o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 05/09/2018 (ID 20234027, p. 30). Embora tenha havido uma citação em 18/08/2016 (ID 20234027, p. 50), tal ato processual ocorreu sob o rito da busca e apreensão (fase de cognição/procedimento especial). Com a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial em 15/11/2021 (ID 51038167), inaugurou-se um novo rito processual, que exige, obrigatoriamente, uma nova citação para o pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, conforme o art. 829 do CPC. Ocorre que, entre o deferimento da conversão (novembro de 2021) e a presente data (maio de 2026), transcorreram mais de 4 (quatro) anos sem que a citação válida da executada para o rito executivo tenha sido realizada. De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A demora imputável exclusivamente ao exequente impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento ou do pedido de conversão, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Ainda que se considere a interrupção da prescrição pela citação na fase de busca e apreensão em 2016, o prazo voltou a correr. Tomando-se o vencimento final da obrigação (setembro de 2018) como marco inicial para a execução do saldo remanescente, o prazo de 3 anos encerrou-se em setembro de 2021. O pedido de conversão foi protocolado em julho de 2021, porém, a citação específica da execução nunca se efetivou. Portanto, diante da ausência de citação válida no processo de execução dentro do prazo legal e do transcurso de período superior ao prazo prescricional da pretensão de fundo (3 anos para CCB), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que a inércia em fornecer endereços corretos ou diligenciar meios eficazes de citação por mais de 4 anos após a conversão caracteriza a perda do direito de exigir o crédito pela via judicial. Dessa forma, independentemente da discussão sobre prescrição intercorrente, opera-se a prescrição da pretensão executiva pela falta de angularização processual válida no rito específico dentro do prazo trienal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual na fase executiva não foi aperfeiçoada pela citação. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD ou ordens de indisponibilidade vinculadas a este feito; b) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO