Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020010-63.2008.8.15.0011.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: TCA TRANSPORTES E COM DE MINERIOS ARAUJO LTDA, ETIEL GALDINO DE ARAUJO, MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista que que a sentença proferida por este Juízo foi mantida por DECISÃO/ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO João Pessoa/PB, 26 de março de 2026 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020010-63.2008.8.15.0011.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: TCA TRANSPORTES E COM DE MINERIOS ARAUJO LTDA, ETIEL GALDINO DE ARAUJO, MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista que que a sentença proferida por este Juízo foi mantida por DECISÃO/ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO João Pessoa/PB, 26 de março de 2026 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2942885/PB (2025/0183849-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS ARAUJO LTDA
AGRAVADO: MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA - PB007564
HÉRIDA CLARA BONFIM GONÇALVES - PB024023
AGRAVADO: ETIEL GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.