Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059146-04.2014.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARCO FABRÍCIO FARIAS PEGADO em face do BANCO BRADESCO S.A. O título executivo judicial (ID 27265646 e 27265647) condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias (TAC e TEC) declaradas nulas, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela. No curso da execução, o executado depositou espontaneamente R$ 21.398,84 em 11.12.2019 (ID 27288525). O exequente apontou a insuficiência do montante, alegando um saldo remanescente superior. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 109908747) utilizando a Tabela Price, resultando em valores inferiores aos confessados pelo próprio banco. O executado, em sua impugnação (ID 40511490), admitiu expressamente ser devedor de um saldo remanescente de R$ 25.387,43 (base de março/2021). O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 121351721) contra a decisão que nomeou perícia contábil, sustentando omissão quanto: (i) à preclusão da faculdade do banco de questionar o débito além do valor incontroverso confessado; e (ii) à violação dos limites da lide, dado que o valor confessado constitui o patamar mínimo da condenação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Omissão e do Valor Incontroverso Assiste razão ao embargante. A decisão de ID 116984052, ao determinar a perícia, omitiu-se sobre o fato de que o executado confessou, na peça de ID 40511490, um débito remanescente de R$ 25.387,43. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Se o devedor reconhece dever determinado montante, este valor torna-se incontroverso e baliza o limite mínimo da execução, sendo vedado ao juízo homologar cálculos ou determinar perícias que resultem em valor inferior, sob pena de reformatio in pejus e violação ao princípio da adstrição. 2. Da Metodologia de Cálculo e Inaplicabilidade da Tabela Price Verifico que a Contadoria Judicial utilizou a Tabela Price para apurar os juros remuneratórios. Tal prática constitui inovação indevida na fase executiva e violação à coisa julgada. O contrato de financiamento objeto da lide previa juros de 2,07% ao mês de forma capitalizada, mas não o Sistema Francês de Amortização. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que a restituição de valores referentes a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas nulas deve obedecer estritamente à metodologia de capitalização composta prevista no contrato, sendo incabível a utilização da Tabela Price quando esta não fora expressamente pactuada, sob pena de erro material no cálculo. Transcrevo o recente entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte em caso idêntico: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REVISÃO DE CÁLCULOS DE JUROS. INOBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que condenou a instituição financeira a restituir valores cobrados a título de juros contratuais, mas que determinou a aplicação da tabela Price, em desacordo com o contrato que previa a capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade da aplicação da tabela Price para o cálculo de juros em contrato que estabelece a capitalização, conforme previsto nas cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência é clara ao afirmar que, para a apuração dos juros em contratos, deve-se respeitar a metodologia contratualmente estipulada. 4. A utilização da tabela Price, quando o contrato determina a capitalização, constitui erro na elaboração dos cálculos. 5. Os cálculos de juros contratuais devem observar a forma de capitalização prevista no contrato, sendo indevida a aplicação da tabela Price quando o contrato estipula juros capitalizados. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação cível conhecida e provida." (TJPB; AC nº 0805417-59.2016.8.15.2001; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4ª Câmara Cível; Julgado em 17.12.2025). Desta forma, os cálculos da contadoria devem ser rejeitados por utilizarem método de amortização não previsto no título judicial e no contrato. 3. Da Retificação do Cálculo do Exequente O cálculo do exequente (ID 39489621), embora correto quanto aos índices, incluiu antecipadamente a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Tais encargos são de natureza punitiva pelo não pagamento voluntário e só devem incidir após a definitiva fixação do quantum debeatur residual e o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento do saldo apurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 121351721 para, conferindo-lhes efeitos infringentes: I. REVOGAR a nomeação da perita judicial (ID 116984052) e REJEITAR os cálculos da contadoria de ID 109908747, por utilizarem metodologia dissonante do título judicial. II. FIXAR OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, que deverão nortear o novo demonstrativo: a) Base de Cálculo: Valor histórico das tarifas TAC e TEC, diluído em 36 meses. b) Juros Remuneratórios: 2,07% ao mês, de forma capitalizada mensalmente (composta), vedada a Tabela Price. c) Dobra: O montante apurado deve ser restituído em dobro (Art. 42, CDC). d) Correção Monetária: Índice INPC, incidente sobre cada parcela desde o desembolso. e) Juros de Mora: 1% ao mês (simples) desde a citação. f) Honorários Sucumbenciais (Conhecimento): R$ 600,00, corrigidos pelo INPC desde 22.11.2016 e juros de 1% a.m. desde 18.10.2019. g) Limite Incontroverso: O valor final apurado não poderá ser inferior a R$ 25.387,43. III. DETERMINAR que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e definitiva memória de cálculo observando rigorosamente os parâmetros acima, excluindo, neste momento, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, os quais serão calculados apenas em caso de novo inadimplemento sobre o saldo residual. IV. Com a juntada do cálculo, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a obediência aos referidos parâmetros, sob pena de homologação imediata. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito