Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-89.2026.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARIA SOCORRO LIMA em desfavor do BANCO DIGIO S.A., onde a autora alega que está com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de contrato de empréstimo já encerrado desde março de 2023. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entretanto, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que não há provas suficientes da probabilidade do direito, tampouco do efetivo perigo de dano. A prova coligida ao caderno processual com a petição inicial não deixa demonstrada a probabilidade do direito alegado. Há, portanto, necessidade de produção de prova, ante a não demonstração, até o momento, de todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputa-se imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência. É importante notar que, no que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados na inicial por si só, não são suficientes para comprovar o fato narrado, até este momento processual, de que a parte autora efetivamente quitou o contrato junto a parte promovida, o que faz concluir que as situações aqui delineadas deverão ser provadas no decorrer da instrução, havendo, pois, a necessidade de dilação probatória. Neste ponto, frise-se que no histórico de empréstimo consignado não há menção a nenhum empréstimo contratado junto a instituição bancária demandada, o que somente corrobora o argumento de que o caso exige dilação probatória. Ademais, ainda que seja o caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, à parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. Sendo assim, entende-se que por ora, deve ser INDEFERIDA a tutela provisória. Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá a parte promovida demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude do débito atribuído à parte autora (e questionado nestes autos) e da consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora desta decisão. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Portanto: 1. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no fórum local, cuja data e horário deverá ser diligenciada pela Escrivania junto a esse órgão para as diligências necessárias, de acordo com a disponibilidade da pauta. 2. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos, art. 344 do CPC, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito